DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100128 128 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 190, DE 30 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 92; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.076914/2023-83, decide: Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) - SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0193-30. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 191, DE 30 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha são operados pela empresa na linha ANDIRA (PR) - GOIANIA (GO), prefixo 09-1998-00, autorizada por decisão judicial, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2007.70.00.021191-3/PR; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.068543/2023-66, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da NACIONAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 18.260.422/0001-61, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha ARAGUARI (MG) - FOZ DO IGUAÇU (PR). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 192, DE 30 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.050546/2023-43, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) - FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo nº 12-0711-60, com as seguintes seções: I - de BRASÍLIA (DF) para ANÁPOLIS (GO), GOIÂNIA (GO), ITUMBIARA (GO), RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC) e BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC); II - de ANÁPOLIS (GO) para RIBEIRÃO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP); III - de GOIÂNIA (GO) para RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) e JOINVILLE (SC); IV - de ITUMBIARA (GO) para CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC) e FLORIANÓPOLIS (SC); V - de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) para CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC) e FLORIANÓPOLIS (SC); e VI - de RIBEIRÃO PRETO (SP) para CURITIBA (PR) e FLORIANÓPOLIS (SC). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 193, DE 30 DE MARÇO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 13; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.067267/2023-19, decide: Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha RECIFE (PE) - ARACAJÚ (SE), prefixo 04-0066-40, com as seções de MACEIÓ (AL) para ARACAJÚ (SE). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão SUROD nº 134, de 10 de março de 2023, publicada no DOU nº 54, de 20 de março de 2023, seção 1, página nº 195, Onde-se lê: "Interessado: EBF Mídia Rodoviária Eireli (Favretto)", Leia - se: "Vex Paineis Eireli" DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ PORTARIA Nº 1.727, DE 30 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - art. 144, inciso XXIV, resolve: Art. 1º RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência CET - PR, na Rodovia BR-277/PR, km 33,5, no sentido de Curitiba para Paranaguá (decrescente). Em razão de deslizamento ocorrido no local e aos riscos ainda existentes aos usuários da rodovia, ocasionando impedimento parcial do tráfego, de acordo com a situação apresentada no Relatório UL - Ponta Grossa - PR. Processo nº 50609.001001/2023-03. CHRISTIANO SCHINEIDER MACHADO Substituto SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA PORTARIA Nº 1.708, DE 29 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve: RATIFICAR os termos do documento SEI nº 14139625, DECLARANDO a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no km 57+700 da rodovia BR-280/SC, em decorrência dos elevados índices pluviométricos registrados na região de Schroeder que somados às características geológicas da região resultaram em uma grande movimentação de solo, pelo escorregamento de maciço situado na faixa de domínio da nova Rodovia BR-280/SC sobre a sua plataforma em trechos concentrados, aproximando-se do limite do bem público, o que provocou a intervenção da Defesa Civil de Schroeder junto à comunidade local. Processo 50616.000790/2023-68. ALYSSON RODRIGO DE ANDRADE Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 216, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Altera a Portaria PGR/MPF nº 590, de 24 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Único do Ministério Público Federal. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 49, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 590, de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................. .................................................. XXXVII - usuário colaborador interno: estagiário ou qualquer outro colaborador do MPF que tenha acesso, de forma autorizada, às informações produzidas ou custodiadas pela Instituição no Sistema Único; XXXVIII - usuário externo: pessoa física ou jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, às informações produzidas ou custodiadas pela Instituição no Sistema Único e que não seja caracterizada como usuários interno, colaborador interno ou colaborador externo; .................................................. XL - usuário colaborador externo: pessoa física que tenha acesso, de forma supervisionada, às informações produzidas ou custodiadas pela Instituição no Sistema Único; .................................................." (NR) "Art. 5º .................................................. .................................................. II - usuário colaborador interno; .................................................. IV - usuário colaborador externo. .................................................." (NR) "Art. 7º O credenciamento de usuário interno, colaborador interno e colaborador externo será realizado mediante o cadastramento de conta de identificação única do usuário (login) e senha pessoal." (NR) "Art. 9º O credenciamento do usuário interno e do usuário colaborador interno será realizado mediante solicitação da chefia imediata, observadas as disposições desta Portaria. Parágrafo único. O credenciamento do usuário colaborador externo será realizado mediante solicitação da chefia do setor ao qual terá acesso." (NR) "Art. 11. O acesso aos serviços vinculados ao Sistema Único será disponibilizado aos usuários externos na internet, no endereço eletrônico http://www.mpf.mp.br, e aos usuários internos, colaboradores internos e colaboradores externos na intranet e Portal do MPF." (NR) "Art. 13. Aos usuários internos, colaboradores internos e colaboradores externos é permitido o acesso a funcionalidades do sistema que sejam necessárias para viabilizar o exercício das atribuições dos seus cargos, funções ou atividades. § 1º A efetiva utilização de qualquer funcionalidade disponibilizada deverá guardar consonância com as atribuições do cargo, da função ou da atividade do usuário interno, colaborador interno ou colaborador externo. .................................................." (NR) "Art. 16. O usuário colaborador interno ou colaborador externo pode ter acesso ao Sistema Único, conforme a necessidade e por prazo determinado, mediante autorização do chefe do respectivo setor, via SNP." (NR) "Art. 20. São deveres do usuário interno, do usuário colaborador interno e do usuário colaborador externo: .................................................." (NR) "Art. 27. .................................................. .................................................. XIV - Secretário de Cooperação Internacional. .................................................." (NR) "Art. 28. .................................................. Parágrafo único. .................................................. I - os dos incisos I, II e III: abrangência, restrita à atuação administrativa, com exceção dos procedimentos correicionais, e à atuação extrajudicial, restrita aos procedimentos de cooperação internacional e às cartas precatórias, nas demais unidades do MPF hierarquicamente subordinadas; II - os dos incisos IV a VI: abrangência, restrita à atuação administrativa, com exceção dos procedimentos correicionais, nas demais unidades do MPF hierarquicamente subordinadas; III - o do inciso VII: abrangência, restrita à atuação finalística em todas as unidades do MPF, com exceção do gabinete do Procurador-Geral da República, e aos procedimentos correicionais, em consonância às suas atribuições regimentais; IV - o do inciso VIII: abrangência, restrita à atuação finalística e aos procedimentos correicionais, em todas as unidades do MPF, com exceção da Procuradoria- Geral da República; e