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Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 201

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400201 201 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 265/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.880/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Maria Cristina de Oliveira (881.691.974-49); Severina da Silva Oliveira (086.345.207-81). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de atos de pensão militar (atos de números 89425/2019 e 89536/2019) instituídas por Agenor de Oliveira, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de pensão militar (atos de números 89425/2019 e 89536/2019) instituídas por Agenor de Oliveira, negando-lhes os correspondentes registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. promova o recálculo dos valores atualmente pagos a título de reforma/pensão militar com base nos postos/graduações incorretos, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer ao órgão jurisdicionado, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos; 9.5. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e às interessadas. 10. Ata n° 2/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0265- 02/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 266/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.901/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Aparecida Santos Lira (033.286.676-95). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de pensão militar instituída por Hermes de Souza Lira Filho, emitido pelo Comando do Exército em favor de Maria Aparecida Santos Lira, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituído por Hermes de Souza Lira Filho em favor de Maria Aparecida Santos Lira; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer ao órgão jurisdicionado, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos; 9.5. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada. 10. Ata n° 2/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0266- 02/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 267/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.011/2020-5. 1.1. Apenso: 041.346/2021-1. 2. Grupo: I - Classe de Assunto: III - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Adriana da Costa Pereira Aguiar (CPF 644.445.111- 68), Secretária de Estado da Educação Juventude e Esportes do Tocantins (Seduc/TO), desde 2014; Wesley da Silva Lima (CPF 264.286.281-04), Prefeito Municipal de Cent e n á r i o / T O, de 2013 a 2020; Focilides Carvalho Silva (CPF 260.720.501-82), Prefeito Municipal de Centenário, desde 1/1/2021; Cleodson Aparecido de Sousa (CPF 015.174.968-02), Prefeito Municipal de Monte Santo do Tocantins/TO, de 2017 a 2020; Nezita Martins Neta (CPF 236.511.052-53), Prefeita Municipal de Monte Santo/TO, desde 1/1/2021; Nadi Pinheiro de Souza Teixeira (CPF 769.185.481-15), Prefeita Municipal de Recursolândia/TO, de 2017 a 2020; Carlos Vinícius Barbosa da Silva (CPF 016.779.161-33), Prefeito Municipal de R e c u r s o l â n d i a / T O. 4. Órgão/Entidade: Municípios do Estado de Tocantins (139 Municípios). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação). 8. Representação legal: Rogério Augusto Magno de Macedo Mendonça (OAB/TO 4.087-B), procurador do Prefeito Municipal de Monte Santo do Tocantins/TO, representando Cleodson Aparecido de Souza (peça 41); Markes Cristiana Oliveira dos Santos (OAB/BA 49.210), procuradora da Secretaria de Estado da Educação Juventude e Esportes do Tocantins - Seduc/TO, representando Adriana da Costa Pereira Aguiar (peças 63 e 64). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento do Acórdão 2.521/2019-TCU-2.ª Câmara, proferido em Relatório de Auditoria de Conformidade (TC 020.246/2018-8) realizada com o objetivo de verificar a gestão dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), ao Governo do Estado do Tocantins e municípios, no exercício de 2017 e parte do exercício de 2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprida, pelo município de Centenário/TO, a determinação contida no subitem 1.6.2 do Acórdão 2.521/2019-TCU-2ª Câmara, de 16/4/2019; 9.2. considerar não cumprida, pelos municípios de Monte Santo do Tocantins/TO e Recursolândia/TO, a determinação contida no subitem 1.6.2 do Acórdão 2.521/2019- TCU-2ª Câmara, de 16/4/2019; 9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Cleodson Aparecido de Sousa, CPF 015.174.968-02, Prefeito Municipal de Monte Santo do Tocantins/TO, no período de 2017 a 2020, e à Sra. Nezita Martins Neta, CPF 236.511.052-53, atual prefeita do referido município, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligencia do Relator ou à decisão do Tribunal, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, incido III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU - RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Sr. Carlos Vinícius Barbosa da Silva, CPF 016.779.161-33, atual prefeito do município de Recursolândia/TO, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligencia do Relator ou à decisão do Tribunal, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, incido III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU - RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.6. dar ciência desta decisão ao Governo do Estado de Tocantins, à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes do Estado do Tocantins (Seduc/TO), aos municípios de Centenário/TO, Monte Santo do Tocantins/TO e Recursolândia/TO e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.; 9.7. após as comunicações processuais devidas e o recolhimento das multas, apensar definitivamente o presente processo ao Relatório de Auditoria (TC 020.246/2018- 8), no qual foram proferidas as deliberações monitoradas, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009. 10. Ata n° 2/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0267- 02/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 268/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.926/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Sandra Marcia Pires (346.254.611-20). 3.2. Recorrentes: Ministério Público Federal (03.636.198/0001-92) e Sandra Marcia Pires (346.254.611-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedidos de reexame, em processo de aposentadoria, interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e por Sandra Marcia Pires contra o Acórdão 12.391/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e por Sandra Marcia Pires para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 12.391/2021-TCU-2ª Câmara; 9.2. determinar ao Ministério Público Federal que acompanhe os desdobramentos do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e adote as medidas necessárias para dar imediato cumprimento às determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 12.391/2021-TCU-2ª Câmara, em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença proferida na citada ação, comprovando, nos autos, que Sandra Marcia Pires é, de fato, uma das substituídas no processo; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Ministério Público Federal. 10. Ata n° 2/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0268- 02/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 269/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.004/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Edmundo Pereira Lima (090.913.192-91). 3.2. Recorrente: Edmundo Pereira Lima (090.913.192-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).