Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 211

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400211 211 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 318/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 028.983/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Gilvana Evangelista de Souza (265.716.413-72). 4. Entidade: Município de São João dos Patos/MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Tarcísio Sousa e Silva (OAB/MA 19.722-A), representando Gilvana Evangelista de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em desfavor da Sra. Gilvana Evangelista de Souza, Prefeita Municipal de São João dos Patos/MA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Educação Infantil - Novos Estabelecimentos, no exercício de 2017. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU, bem como nos arts. 19 e 6º, inciso I, da IN/TCU 71/2012, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito de R$ 25.725,04, em valores originais, a cujo pagamento continuará obrigada Sra. Gilvana Evangelista de Souza (CPF: 265.716.413-72), para que lhes possa ser dada quitação; 9.2. notificar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para a adoção das providencias previstas nos artigos 15, inciso I, e 18, inciso II, da IN-TCU 71/2012, e a responsável da prolação deste acórdão. 10. Ata n° 2/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0318- 02/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 319/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.398/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Francisco Geronço (640.509.552-53). 4. Entidade: Secretaria Especial do Esporte. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vicente Reis Rêgo Júnior (OAB/PI 10.766), representando Francisco Geronço. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério do Esporte de responsabilidade do Sr. Francisco Geronço, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do Convênio 759535/2011; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Francisco Geronço (640.509.552-53), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar o responsável Francisco Geronço (640.509.552-53), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c com o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU) , o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados da data indicada até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Ocorrência 6/5/2013 97.200,00 Débito 6/12/2015 97.200,00 Débito 11/11/2013 7.348,00 Crédito 9.3. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações a que se referem as alíneas anteriores; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar à responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. notificar acerca da presente deliberação a Secretaria Especial do Esporte e o responsável. 10. Ata n° 2/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0319- 02/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 320/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.673/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Drogaria Três Corações Ltda. (03.593.599/0001-02); Gisele Fatima de Paula Silva (061.305.616-79); José Mauro da Silva (011.819.326-02). 4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Clovis Massafera Pereira (OAB/MG 91.827). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor do estabelecimento comercial Drogaria Três Corações/Drogaria Três Corações Ltda., solidariamente com Gisele Fátima de Paula Silva e José Mauro da Silva, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Drogaria Três Corações/Drogaria Três Corações Ltda. (03.593.599/0001-02), de Gisele Fátima de Paula Silva (061.305.616-79) e de José Mauro da Silva (011.819.326-02), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do RI/TCU; 9.2. condenar, solidariamente, os responsáveis acima mencionados, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: Data da ocorrência Valor original (R$) 14/03/2012 2,40 14/03/2012 2.129,10 27/03/2012 355,50 27/03/2012 154,26 27/04/2012 57,93 27/04/2012 1.496,48 12/06/2012 7,20 12/06/2012 1.461,30 14/06/2012 26,73 27/07/2012 2.525,70 27/07/2012 4,80 27/07/2012 7,54 23/08/2012 3.517,00 23/08/2012 68,40 10/09/2012 13,95 10/09/2012 5.685,80 10/09/2012 55,20 08/10/2012 42,00 08/10/2012 6.621,00 08/10/2012 10,18 08/11/2012 5.819,14 08/11/2012 65,32 08/11/2012 120,00 18/12/2012 13,77 18/12/2012 40,20 18/12/2012 6.938,90 30/12/2012 7.605,10 30/12/2012 3,77 30/12/2012 2,40 07/03/2013 2,40 07/03/2013 9.066,70 14/03/2013 771,12 14/03/2013 6.332,20 14/03/2013 27,72 14/03/2013 71,40 08/04/2013 3.787,20 16/04/2013 26,73 16/04/2013 908,82 31/05/2013 1.790,10 31/05/2013 155,10 31/05/2013 41,66 31/05/2013 6.309,00 04/06/2013 184,80 04/06/2013 34,31 04/06/2013 1.404,54 04/06/2013 3.976,80 01/07/2013 85,03 01/07/2013 1.046,52 02/07/2013 6.335,80 02/07/2013 111,60 29/07/2013 192,00 29/07/2013 7.796,82 29/07/2013 131,42 29/07/2013 1.762,56 30/08/2013 220,32 30/08/2013 3.233,00 30/08/2013 20,36 30/08/2013 92,80 01/10/2013 4.345,50 01/10/2013 25,20 02/10/2013 674,73 02/10/2013 23,95 12/11/2013 344,25 12/11/2013 2.633,80 12/11/2013 103,83 12/11/2013 54,00 06/12/2013 3.753,90 06/12/2013 19,20 06/12/2013 220,32 06/12/2013 10,18 30/12/2013 1.673,70 30/12/2013 19,20 30/12/2013 647,19 07/02/2014 3.244,90 28/02/2014 1.338,60 28/02/2014 495,72 28/02/2014 206,55 28/02/2014 24,13 28/02/2014 32,42