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Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 213

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400213 213 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3/10/2014 3.392,69 3/11/2014 2.934,71 3/11/2014 6.657,50 28/11/2014 6.687,30 28/11/2014 17.214,10 14/1/2015 17.865,25 14/1/2015 6.278,36 9/2/2015 18.064,20 9/2/2015 6.134,03 3/3/2015 19.586,70 3/3/2015 6.951,90 22/5/2015 6.134,03 22/5/2015 17.799,15 31/3/2014 13,77 28/11/2014 7,20 28/11/2014 2,40 14/1/2015 2,40 3/3/2015 2,40 22/5/2015 2,40 9.4. aplicar ao estabelecimento comercial Drogaria e Perfumaria Real Ltda. (CNPJ 17.987.042/0001-60) e ao Sr. Thiago Messias Mascarenhas Silva (CPF 041.984.543-70), a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. notificar a prolação deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 2/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0324-02/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 325/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.943/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: André Luís Actis de Sousa (366.277.715-00); Organização Não Governamental Ação Pela Cidadania (05.598.166/0001-75). 4. Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em desfavor de André Luís Actis de Sousa e da Organização Não Governamental Ação Pela Cidadania, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 788698/2013. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de André Luís Actis de Sousa (366.277.715-00) e da Organização Não Governamental Ação Pela Cidadania (05.598.166/0001-75), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno; 9.2. condenar solidariamente os responsáveis indicados no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador 2/4/2014 242.500,00 D1 29/3/2017 3.050,35 C1 9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. André Luís Actis de Sousa (366.277.715-00) e à Organização Não Governamental Ação Pela Cidadania (05.598.166/0001-75), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar, acerca desta deliberação, os responsáveis, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 2/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0325-02/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 326/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 039.565/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Maria das Gracas de Sena Silva (034.974.788-14); Scena Filmes Ltda. (00.193.157/0001-80); Tizuka Yamasaki (259.032.927-04). 4. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carolina Clemente Bassin (OAB/RJ 164.133). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor de Tizuka Yamasaki, Maria das Graças de Sena Silva e Scena Filmes Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 01-4563 para "Gaijin II - Distribuição"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022, ante a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2. notificar os responsáveis e a Secretaria Especial da Cultura da presente deliberação. 10. Ata n° 2/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0326-02/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 327/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 040.816/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Nicodemos Oliveira Silva (923.579.897-34); Organização de Direitos Humanos Projeto Legal (03.510.184/0001-28); espólio de Vera Lucia Pereira (027.115.497-71). 4. Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Gabriela Ribeiro Cosenza Marques Porto (OAB/RJ 239.445), Paula Cristina Pereira Siqueira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de responsabilidade de Carlos Nicodemos Oliveira Silva (923.579.897-34), Organização de Direitos Humanos Projeto Legal (03.510.184/0001-28), espólio de Vera Lucia Pereira (027.115.497-71), em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio Siafi 710468; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, consoante o disposto nos arts. 2º e 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022, e na Lei 9.873/1999; 9.2. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 10. Ata n° 2/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0327-02/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 328/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 042.313/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Diler & Associados Ltda. (00.291.470/0001-51), Dilermando Torres Homem Trindade (026.937.397-72) e Lilia Alli Freitas (705.890.547-91). 4. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em desfavor de Diler & Associados Ltda., Dilermando Torres Homem Trindade e Lilia Alli Freitas, em razão da não comprovação da execução física e financeira do objeto do relativo aos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 04-0150; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.2. notificar a prolação desta deliberação à Ancine e aos responsáveis. 10. Ata n° 2/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0328-02/23-2.