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Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 319

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400319 319 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1. acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da sentença que estendeu, por prazo indeterminado, a validade dos concursos públicos regidos pelos Editais de número 001/2014-NM e 001/2014-NS; 1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado. ACÓRDÃO Nº 1152/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e instituído pela ex-servidora Neverita da Mota Dias e Castro em favor do beneficiário Jesus de Carvalho Castro. Considerando que o beneficiário Jesus de Carvalho Castro acumula proventos de aposentadoria com os proventos decorrentes da pensão instituída pela Sra. Neverita da Mota Dias, sem a incidência do teto constitucional; Considerando que a jurisprudência atual do STF é no sentido de que o teto constitucional (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) incide sobre o valor resultante da acumulação de benefício de pensão com proventos de inatividade caso a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido após a publicação da EC 19/1998 (RE 602.584); Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica identificou como indício de irregularidade, o pagamento da parcela opção em concomitância com a parcela decorrente da incorporação de quintos; Considerando que já há ato inicial de concessão de pensão civil, com vigência idêntica ao ato em epígrafe (28/8/2011), cadastrado no sistema Sisac sob o número 20781814-05-2012-000001-5 e disponibilizado ao TCU em 25/5/2012, contemplando as referidas parcelas; Considerando que o referido ato Sisac restou registrado tacitamente em 25/5/2017 e que o prazo para eventual revisão de ofício findou em 25/5/2022; Considerando que, nessa situação não há como rever de ofício o registro tácito que estabilizou a concessão em comento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno/TCU, em: consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito dos atos de concessão de pensão civil (Sisac 20781814-05-2012-000001-5 e e-Pessoal 140.699/2021) instituídos por Neverita da Mota Dias e Castro em favor do beneficiário Jesus de Carvalho Castro, considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553; fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-011.939/2022-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Jesus de Carvalho Castro (001.473.463-04). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, convoque o pensionista e servidor inativo Jesus de Castro Carvalho para que manifeste opção acerca de qual fonte de rendimento, entre a pensão civil e a aposentadoria por ele percebidas, deseja que haja a incidência do teto constitucional, de acordo com o decidido pelo Acórdão 745/2022-TCU-Plenário, promovendo a dedução abate-teto sobre a maior fonte, em caso de omissão do interessado. ACÓRDÃO Nº 1153/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.448/2022-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Maria Marques Lopes (242.735.382-53); Antonio Evandro Melo de Oliveira (042.620.182-53); Maria Jose Neves de Souza (031.342.702-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1154/2023 - TCU - 2ª Câmara Em análise, atos de concessão de pensão civil emitidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Considerando que, ao analisar as concessão instituídas por Waldir da Silva Cruz, Carlos Jorge Leal e Sebastião Cândido de Oliveira os pareceres precedentes, em uníssono, atestam a legalidade dos referidos atos de pensão civil, não havendo, de fato, mácula aos respectivos registros; Considerando as pertinentes observações formuladas no parecer do MPTCU (peça 10) acerca da concessão instituída por Wellington Edgerton Vieira (peça 3); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar legais os atos de concessão de pensão civil instituídos por Waldir da Silva Cruz (e-Pessoal 85868/2018), Carlos Jorge Leal (e-Pessoal 85359/2019) e Sebastião Cândido de Oliveira (e-Pessoal 29283/2019), concedendo os respectivos registros; b) destacar dos presentes autos o ato de concessão de pensão civil, instituído por Wellington Edgerton Vieira (e-Pessoal 61086/2018), autuando-o em autos apartados para que a concessão mencionada seja reanalisada, com a máxima brevidade, à luz dos argumentos apresentados pelo MPTCU no parecer de peça 10; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-016.538/2022-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ilda Alves de Oliveira (244.980.761-68); Josiclea Dias Ferreira Vieira (388.426.962-34); Lavinia Leão Coelho Jorge Leal (296.593.881-87); Valdeci Pereira da Silva Cruz (351.907.601-20); Wellisson Ferreira Vieira (762.195.262-87). 1.2. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1155/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.315/2022-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Ana da Conceicao Oliveira Pereira (135.794.257-57). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1156/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.328/2022-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Ignez Affonso Gerote (092.696.488-77). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1157/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.335/2022-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aldenir Alves da Silva (701.463.931-55); Alrenice Alves da Silva (701.463.941-27); Alzira Alves Chagas da Silva (591.336.192-04); Amanda Alves da Silva (033.790.832-08). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1158/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.415/2022-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Sebastiao Onofre de Santana (214.192.301-82). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1159/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.493/2022-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Denise Villas Boas Silva (135.994.717-54); Durvalina Fe r r e i r a Neves (261.396.502-91); Maria Cristina Machado da Silva (270.879.988-62); Maria Dilma Oliveira de Azevedo (021.517.764-92); Maria Goretti Carneiro do Prado (428.269.851-91); Patricia Carla da Silva (655.142.549-68); Vanessa do Rocio da Silva (922.126.389-49). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1160/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.508/2022-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Juraci Tavares de Carvalho (083.595.837-06); Maria de Jesus Correa de Mattos (386.903.067-49); Marialva Bastos de Sa (252.468.797-04); Sonia Teixeira Cardoso (025.626.097-43); Suely dos Santos Silva de Oliveira (003.241.357-26). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1161/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.523/2022-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Marlene de Lima Costa (217.625.972-68); Osmelinda Ferreira de Lima (359.444.632-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.