DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400331 331 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da beneficiária, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010. b) Informar ao Órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.430/2022-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Luiza Maria Correa Freixinho (238.117.817-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1242/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO, relacionado e discutido estes autos de concessões, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac para apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que, além das críticas automatizadas pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), e do e-Pessoal; há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno. Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos beneficiários, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010. b) Informar ao Órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.431/2022-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Claber Aparecida de Carvalho (068.305.748-03); Palmira Martins Duarte Camelo (867.325.018-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1243/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-028.485/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Rosangela da Cruz Lima (191.848.718-90). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1244/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura em desfavor de Ana Cristina Correa Dias, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 00-1019, cujo nome inicial era "Testemunho da presença portuguesa em Minas Gerais", tendo posteriormente mudado para "Ana Dias"; Considerando o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 59); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a apresentação dos documentos referentes à prestação de contas ocorreu em 27/5/2004 (peças 28 a 33), ao passo que o primeiro ato inequívoco de apuração das irregularidades ocorreu em 27/2/2018 (peça 34 - diligência do Ministério da Cultura solicitando esclarecimentos e documentos adicionais), portanto, em período superior a 5 anos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 169, inciso VI, c/c art. 212 do RI/TCU, e art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) informar ao Ministério da Cultura e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-007.975/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ana Cristina Correa Dias (278.370.176-68). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1245/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura, em desfavor de Amazon Books & Arts Eireli e Tania Regina Guertas, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 03-1063, cujo nome é "Arte e Metafísica - Exposição Comemorativa aos 90 Anos de Tomie Ohtake"; Considerando os pareceres exarados pela então denominada Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (peças 112-114) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 115); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a apresentação dos documentos referentes à prestação de contas ocorreu em 18/3/2005 (peça 30), ao passo que o primeiro ato inequívoco de apuração das irregularidades ocorreu em 1º/2/2011 (peça 35 - Carta de Cobrança de Documento 049/2011, que solicitou a apresentação de documentos pendentes na prestação de contas), portanto, em período superior a 5 anos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 169, inciso VI, c/c art. 212 do RI/TCU, e art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) informar ao Ministério da Cultura e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-013.147/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amazon Books & Arts Eireli (04.361.294/0001-38); Tania Regina Guertas (075.520.708-46). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1246/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 6868/2022 - 2ª Câmara, Sessão de 25/10/2022, Ata nº 38/2022, relativamente ao item 5, para que: a) Apostilamento do item 9.4 do Acórdão 6868/2022 - 2ªC, para a inclusão do termo "solidários", em relação aos responsáveis pelo recolhimento dos débitos decorrentes da Irregularidade 1; b) Incluir na redação do item 9.5 do acórdão, o inciso do art. 58 da Lei 8.443/1992 utilizado, como fundamento legal, para a aplicação da penalidade de multa ao Sr. Helvécio Mesquita Melo; c) Nos itens 9.1, 9.4 e 9.6 do Acórdão 6868/2022 - 2ªC: - Onde se lê: "... Cooperativa dos Profissionais Liberais do Vale do Araguaia..." - Leia-se: " Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale do Araguaia;" d) Mantenha os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-033.408/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 032.033/2016-8 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Ailton Ramos Araújo (380.800.012-00); Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale do Araguaia (02.059.774/0001-13); Helvécio Mesquita Melo (197.391.336-49). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Ricardo Rott Brazeiro (8.225-A/OAB-PA), Dalila Gianni Dias Brazeiro (11.333-B/OAB-PA) e outros, representando Helvécio Mesquita Melo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1247/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 7.013/2022 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 1º/11/2022, Ata 39/2022, relativamente ao seu item 9, onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos do ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Carlos Alberto Siqueira da Cruz, no cargo de Professor Titular da Universidade Federal de Pelotas.", leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos do ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Carlos Alberto Silveira da Luz, no cargo de Professor Titular da Universidade Federal de Pelotas.", e no subitem 9.1, onde se lê: "considerar legal, excepcionalmente, a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Carlos Alberto Siqueira da Cruz (peça 3), concedendo registro ao correspondente ato;", leia-se: "considerar legal, excepcionalmente, a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Carlos Alberto Siqueira da Luz (peça 3), concedendo registro ao correspondente ato;" mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.096/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Alberto Silveira da Luz (207.164.600-25). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1248/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação em Diário eletrônico, para que o Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos cumpra a determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão 7.888/2022 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-008.045/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Batista Pereira (089.854.562-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1249/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação em Diário eletrônico, para que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região cumpra as determinações constantes do subitem 9.3 do Acórdão 6.873/2022 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-009.512/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edson Pereira Ramos (242.613.516-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).