DOU 16/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021600012 12 Nº 34, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 28. Os Certificados de Origem serão emitidos pelas agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), ou mediante autorização do DECEX, após solicitação formulada de obtenção do Certificado de Origem Digital no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, disponível na página eletrônica "portalunico.siscomex.gov.br", observados os procedimentos e o modelo constantes do Anexo I a esta Portaria." (NR) "Art. 29. No caso de emissão do Certificado de Origem pelas agências do Banco do Brasil S.A, o exportador interessado deverá apresentar: ...................................................................................................................." (NR) "Art. 31-A. No caso de emissão do Certificado de Origem Digital, o exportador interessado deverá acessar o Portal Único Siscomex e, no formulário apropriado do módulo LPCO, fornecer as seguintes informações: I - embarcador; II - país de destino; III - indicação se o Certificado será emitido pós embarque ou não; IV - código(s) NCM; V - consignatário; VI - número da licença de importação (estrangeira); VII - descrição da mercadoria; VIII - peso bruto (kg) de cada código NCM inserido no pedido; e IX - peso líquido (kg) de cada código NCM inserido no pedido. § 1º Quando da realização do pedido de emissão de Certificado de Origem Digital por meio do módulo LPCO do Siscomex, o interessado deverá ainda juntar ao formulário da solicitação arquivos eletrônicos relativos às licenças de importação expedidas por países da União Europeia ou pelo Reino Unido. § 2º O Certificado de Origem Digital solicitado no módulo LPCO do Siscomex será automaticamente emitido após o desembaraço de exportação da mercadoria. § 3º Um único Certificado de Origem Digital emitido por meio do módulo LPCO do Siscomex poderá se referir a mais de uma licença de importação expedida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, caso sejam cumulativamente atendidos, em relação às licenças de importação envolvidas, os seguintes requisitos: I - período de validade não expirado; II - titularidade do mesmo importador; III - idêntica classificação tarifária das mercadorias licenciadas; IV- abrangência das mercadorias licenciadas por uma mesma DUE. § 4º O Certificado de Origem Digital emitido por meio do módulo LPCO do Siscomex conterá chave de acesso e QR Code, para a confirmação de sua autenticidade." "Art. 33. O item de DUE correspondente a exportações ao amparo da "Cota Frango"- União Europeia e "Cota Frango"-Reino Unido deverá ser preenchido observando-se o seguinte: .............................................................................................................................. VI - Não será permitido, em um mesmo item de DUE, a existência de um Certificado de Origem Digital e de um Certificado de Origem emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. VII - A não observância do disposto no inciso VI implicará para o exportador a redução da cota a ser a ele atribuída no período subsequente, na mesma proporção do excesso identificado." (NR) "ANEXO I ........................................................................................................... Art. 4º Os Certificados de Origem serão emitidos conforme os seguintes modelos, de acordo com o país de destino da mercadoria exportada:" (NR) 1_MDIC_16_001 1_MDIC_16_002
Art. 2º Fica revogado o inciso V, do art. 33, da Portaria SECEX nº 72, de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2023. TATIANA LACERDA PRAZERES PORTARIA SECEX Nº 236, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IX e XIII do art. 21 do Anexo I ao Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º .................................................................................................... ................................................................................................................. § 3º .......................................................................................................... I - .............................................................................................................. .................................................................................................................. III - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia e Reino Unido (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia e Reino Unido (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia e Reino Unido (Regulamentos (CE) nº 616/2007, de 2007, nº 1246/2012, de 2012, Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, e The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020), Cota Frango (Performance) - União Europeia e Reino Unido (Regulamentos (CE) nº 616/2007, de 2007, nº 1246/2012, de 2012, Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, e The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), e Cota Paraguai - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 74, de 2020), do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX). ......................................................................................................." (NR) "Art. 14. ................................................................................................... I - ............................................................................................................. a) ............................................................................................................. ................................................................................................................. j) Certificado de Origem Digital de Cota Frango (FIFO) União Europeia e Reino Unido, e Certificado de Origem Digital de Cota Frango (Performance) União Europeia e Reino Unido, do Departamento de Operações de Comércio Exterior; II - ........................................................................................................... a) ............................................................................................................. b) Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia e Reino Unido (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia e Reino Unido (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia e Reino Unido (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia e Reino Unido (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991) e Cota Paraguai - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional
=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 74, de 2020), do DECEX, exceto o documento referido na alínea "l" do inciso I; ......................................................................................................." (NR) "Art. 15. .................................................................................................. II - ............................................................................................................ ................................................................................................................. V - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Hilton - União Europeia e Reino Unido (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia e Reino Unido (Regulamentos (CE) nº 616/2007, de 2007, nº