DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300030 30 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A restrição de acesso estabelecida no caput deste dispositivo não se aplica caso se configure denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Decreto n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou flagrante má-fé por parte do denunciante. Art. 37. A proteção ao denunciante não se dará em caso de determinação expedida por autoridade do Judiciário, Ministério Público ou Comissão Parlamentar de Inquérito. Subseção I Do Compartilhamento e do Consentimento Art. 38 - O compartilhamento dos elementos de identificação do denunciante entre órgãos e/ou entidades distintas poderá ser realizado sob as seguintes hipóteses: I - mediante consentimento do denunciante, nos casos em que haja a necessidade de tratamento da denúncia por unidade de ouvidoria distinta da que recebeu a manifestação; II - para cumprimento de ordem judicial; ou III - mediante requerimento de órgãos de apuração, quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia. § 1º Na hipótese prevista no inciso I, a Ouvidoria do FCO deverá solicitar o consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos de identificação, o qual terá o prazo máximo de vinte dias para se manifestar. § 2º A ausência de manifestação do denunciante será considerada negativa de consentimento, para todos os efeitos. § 3º O disposto no caput não impede que a Ouvidoria do FCO promova o encaminhamento de denúncia pseudonimizada à outra unidade, desde o momento de seu recebimento, quando os elementos de identidade do denunciante não se revelarem essenciais para a caracterização do fato relatado. Subseção II Do Procedimento de Pseudonimização Art. 39. No procedimento de pseudonimização, a Ouvidoria do FCO irá suprimir os elementos de identificação que permitam a associação da denúncia a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida no sistema a que se refere o art. 44 desta Resolução. Art. 40. Constituem elementos de identificação, nos termos do art. 2º do Decreto n. 10.046, de 9 de outubro de 2019, no mínimo: I - dados cadastrais; II - atributos genéticos; III - atributos biométricos; e IV - dados biográficos. § 1º Além dos campos de cadastro do manifestante, o procedimento de pseudonimização deverá se estender à descrição do fato e seus anexos, observando-se, no mínimo: I - em registros fotográficos ou fonográficos, verificar a existência de dados biométricos tais como voz do denunciante ou sua imagem, ou outro que permitam identificá-lo; e II - na descrição do fato e no texto de documentos anexos, verificar a existência de narrativas em primeira pessoa que associem o denunciante a indivíduos, locais, tempos ou fatos específicos. § 2º Constituem meios de pseudonimização a serem adotados, dentre outros: I - produção de extrato; II - produção de versão tarjada; e III - redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem. § 3º As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização poderão ser encaminhadas às áreas de apuração sem seus anexos, com indicação de que os documentos estão sob a guarda da Ouvidoria do FCO e que se encontram disponíveis mediante solicitação formal dos órgãos apuratórios. Seção VIII Das Denúncias de Retaliação Art. 41. Compete exclusivamente a Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º do Decreto n. 10.153, de 2019, bem como instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações. Parágrafo único. As unidades setoriais do SisOuv que receberem denúncias de que trata o caput as encaminharão imediatamente ao órgão central. Seção IX Do Tratamento de Solicitações de Simplificação de Serviços Públicos Art. 42. As solicitações de simplificação de serviços públicos recebidas por meio do formulário denominado "Simplifique!" serão encaminhadas ao gestor do serviço para manifestação, observado o disposto na Instrução Normativa MPDG/CGU n. 1, de 12 de janeiro de 2018, com a redação dada pela Instrução Normativa Conjunta ME/CGU n. 55, de 20 de julho de 2020. Art. 43. Caberá à Ouvidoria do FCO informar ao manifestante sobre a data prevista de deliberação, sempre que o gestor do serviço, de ofício, submeter a solicitação de simplificação à análise de viabilidade e à aprovação do colegiado a que se refere o § 2º do art. 9º da Instrução Normativa MPDG/CGU n. 1, de 2018, com a redação dada pela Instrução Normativa ME/CGU n. 55, de 2020. Seção X Do Uso da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fa l a . B R Art. 44. O Fala.BR é de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal, sem prejuízo de sua integração com outros sistemas informatizados de ouvidoria. Art. 45. Serão registradas na base de dados do Fala.BR todas as manifestações recebidas pela Ouvidoria do FCO. Art. 46. Compete à Ouvidoria do FCO quanto ao uso do Fala.BR: I - designar, junto ao órgão central, o gestor do Fala.BR no âmbito da Ouvidoria do FCO; II - registrar, no Fala.BR, manifestação recebida por outros meios disponíveis, como carta, telefone, atendimento presencial, entre outros; III - efetuar e manter atualizado o cadastro da Ouvidoria do FCO; IV - criar, administrar e inativar, quando necessário, o perfil dos agentes públicos cadastrados no Fala.BR, responsabilizando-se por sua atualização; V - observar as regras estabelecidas no Termo de Uso do Fala.BR; VI - realizar a adequada gestão dos indexadores de assuntos referentes a Ouvidoria do FCO, além do preenchimento adequado dos campos qualificadores da manifestação; VII - seguir as solicitações e orientações da Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, quanto aos procedimentos referentes à utilização do Fala.BR, em observância, ainda, às normas legais e regulamentares aplicáveis ao tratamento de manifestações; e VIII - adotar as medidas necessárias a resguardar o acesso às informações registradas no Fala.BR por pessoas com a necessidade de conhecer. Seção XI Da Estrutura e do Horário de Funcionamento Art. 47. A Ouvidoria do FCO contará com a seguinte estrutura: I - quantidade de servidores compatível com a demanda de tratamento de manifestações para o cumprimento dos prazos legais; II - local de fácil acesso para atendimento presencial, que disponha de condições que permitam a discrição e a manutenção do sigilo da identidade do manifestante e do conteúdo das manifestações apresentadas oralmente, bem como acessibilidade a portadores de deficiência ou mobilidade reduzida; III - número de telefone e endereço de correio eletrônico de uso exclusivo da Ouvidoria do FCO; Art. 48. A Ouvidoria do FCO funcionará das 9h às 12h e das 14h às 17h, de segunda-feira à sexta-feira, em dias úteis, para atendimento aos usuários e aos administradores do FCO, sem prejuízo da carga horária semanal a que estão subordinados os seus servidores e colaboradores terceirizados. Parágrafo único. O horário anterior e posterior ao definido no caput será destinado ao expediente interno da unidade de ouvidoria. Seção XII Do Relatório Anual de Gestão Art. 49. A Ouvidoria do FCO deverá elaborar relatórios de gestão com periodicidade mínima anual, a ser publicado no sítio eletrônico da Sudeco até o primeiro dia do mês de abril de cada ano, abrangendo informações referentes ao ano anterior. § 1º O relatório anual de gestão deverá conter, ao menos: I - informações sobre a força de trabalho da Ouvidoria do FCO; II - o número de manifestações recebidas e acolhidas no ano anterior; III - análise gerencial quanto aos principais motivos das manifestações; IV - análise dos problemas recorrentes e das soluções adotadas; V - informações acerca do funcionamento de seus conselhos de usuários de serviços públicos; e VI - ações consideradas exitosas, principais dificuldades enfrentadas, propostas de ações para superá-las, responsáveis pela implementação e os respectivos prazos. § 2º O relatório anual de gestão deverá ser encaminhado ao Superintendente, à Diretoria Colegiada da Sudeco, às instituições financeiras para conhecimento, e ao Condel para aprovação. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA Art. 50. A Ouvidoria do FCO adotará as providências necessárias para colocar em transparência, no sítio eletrônico da Sudeco: I - banner de acesso direto ao Fala.BR, com URL específica para o FCO; e II - seção "Ouvidoria do FCO", em que constem informações claras, atualizadas e precisas sobre, no mínimo: a) as formas de acesso ao atendimento da Ouvidoria do FCO; b) o endereço para atendimento presencial e recebimento de correspondência, quando cabível; c) os relatórios de gestão da Ouvidoria do FCO; d) o link de acesso ao "Painel resolveu?" criado pela Controladoria-Geral da União; e) o nome, o currículo e a data de ingresso no cargo do titular da Ouvidoria do FCO; e f) normas vigentes para o tratamento das manifestações da Ouvidoria do F C O. Art. 51. A Ouvidoria do FCO não incluirá informações extraídas do Fala.BR nos Planos de Dados Abertos de que trata o § 2º do art. 5º do Decreto n. 8.777, de 11 de maio de 2016. Art. 52. A Ouvidoria do FCO, com o apoio das unidades administrativas da Sudeco e das instituições financeiras, entidades e conselhos que operam com o FCO, deverão divulgar em todos os meios possíveis, os canais de atendimento da Ouvidoria. Art. 53. Toda assinatura de correio eletrônico institucional, das unidades administrativas da Sudeco, que tratam do FCO, deverão conter os canais de atendimento da Ouvidoria do FCO. Art. 54. Todo o material informativo e/ou apresentações produzidos para divulgação interna e/ou externa da atuação da Sudeco e das instituições financeiras, que tratem do FCO, deverão conter os canais de atendimento da Ouvidoria do FCO. Art. 55. Os modelos obrigatórios de placas, plaquetas e/ou adesivos de empreendimentos financiados com recursos do FCO, deverão conter os canais de atendimento da Ouvidoria do FCO. CAPÍTULO IV DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 56. Caso a instituição financeira não atenda à solicitação prevista no § 4º do art. 18-A da Lei n. 7.827, de 1989, a Ouvidoria do FCO, tomando ciência, assumirá a responsabilidade pela solicitação e informará ao Condel em sua primeira reunião após o referido fato, cabendo ao Presidente da instituição justificar o não atendimento ou a demora em fazê-lo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações de ouvidoria formulados nos termos desta Resolução. Art. 58. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos que determinaram a apresentação de manifestações de ouvidoria perante a Ouvidoria do F C O. RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 135, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (CONDEL): Definição do valor mínimo do projeto assistido pelo Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) e suas excepcionalidades. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL), no uso das atribuições que lhe conferem art. 8º, § 2º, da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 58 do Regimento Interno, em observância ao estabelecido no art. 17,§ 7° da Lei Complementar 129/2009, no art. 9º, I e art. 10, XII, XIII do anexo do Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro de 2019, em sessão da 17ª Reunião Ordinária realizada em 12 de dezembro de 2022, em Brasília (DF), resolve: Art. 1° Aprovar proposta formulada pela Secretaria-Executiva do Colegiado, conforme Parecer Condel nº. 09 de 1º de dezembro de 2022, no sentido de fixar o valor mínimo dos projetos assistidos pelo FDCO em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por cliente, grupo empresarial ou agropecuário, respeitados os limites de participação de recursos do Fundo, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Art. 2° Aprovar proposta no sentido de fixar o valor mínimo dos projetos assistidos pelo FDCO em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), para empreendimentos situados em municípios classificados pela tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR como de baixa e média renda, independente do seu dinamismo e para investimentos em serviços hospitalares e ambulatoriais, independentemente da classificação da Tipologia do município definido pela PNDR, respeitados os limites de participação dos recursos do Fundo estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Art. 3° Fica revogada a Resolução Condel/Sudeco nº 105, de 17 de dezembro de 2020. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA