DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300194 194 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O ato de concessão de diárias é classificado como "público", e terá seus dados apresentados na área de transparência do Portal do CRCES. Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revoga-se a Resolução CRCES nº 422, de 24 de novembro de 2020. CARLA CRISTINA TASSO Presidente do Conselho ANEXO I VALORES DE DIÁRIAS: 1 - Função: Conselheiros do CRCES - Categoria: Efetivos e Suplentes - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 300,00 - Diária Reduzida (dentro do Estado): R$ 125,00; 2 - Função: Delegados Representantes do CRCES - Categoria: Designados por Portaria - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 300,00 - Diária Reduzida (dentro do Estado): R$ 125,00; 3 - Função: Empregados do CRCES - Categoria: Inclusive Cargos Comissionados - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 300,00 - Diária Reduzida (dentro do Estado): R$ 115,00; 4 - Função: Colaboradores - Categoria: Membros de Grupos de Trabalho - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 150,00 - Diária Reduzida (dentro do Estado): R$ 75,00; Categoria: Membros de Comissões - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 150,00 - Diária Reduzida (dentro do Estado): R$ 75,00; Categoria: Palestrantes - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 270,00 - Diária Reduzida (dentro do Estado): R$ 135,00; 1 - Função: Conselheiros do CRCES - Categoria: Efetivos e Suplentes - Diária Integral (outros Estados e Distrito Federal): R$ 500,00 - Diária Reduzida (outros Estados e Distrito Federal): R$ 250,00; 2 - Função: Delegados Representantes do CRCES - Categoria: Designados por Portaria - Diária Integral (outros Estados e Distrito Federal): R$ 500,00 - Diária Reduzida (outros Estados e Distrito Federal): R$ 250,00; 3 - Função: Empregados do CRCES - Categoria: Inclusive Cargos Comissionados - Diária Integral (outros Estados e Distrito Federal): R$ 500,00 - Diária Reduzida (outros Estados e Distrito Federal): R$ 250,00; 4 - Função: Colaboradores - Categoria: Membros de Grupos de Trabalho - Diária Integral (outros Estados e Distrito Federal): R$ 450,00 - Diária Reduzida (outros Estados e Distrito Federal): R$ 225,00; Categoria: Membros de Comissões - Diária Integral (outros Estados e Distrito Federal): R$ 450,00 - Diária Reduzida (outros Estados e Distrito Federal): R$ 225,00; Categoria: Palestrantes - Diária Integral (outros Estados e Distrito Federal): R$ 500,00 - Diária Reduzida (dentro do Estado): R$ 250,00; ANEXO II VALORES DE AUXÍLIO-DESLOCAMENTO: 1 - Função: Conselheiros da região metropolitana quando se deslocarem com veículo próprio para participarem de reuniões regimentais, observando-se o disposto no art. 5º - Auxílio-Deslocamento: R$ 50,00 - Memória de Cálculo: Valor Fixo; 2 - Função: Demais Conselheiros e colaboradores, sempre que se deslocarem com veículo próprio - Auxílio-Deslocamento: R$ 2,00 por km - Memória de Cálculo: Auxílio-Deslocamento = R$ 2,00 x quilometragem da ida, de acordo com a Tabela do DER (https://der.es.gov.br/Media/der/Documentos/Rodovias%20Estaduais /Tabelas Distancias.pdf); ANEXO III RELATÓRIO DE VIAGEM: 1. Dados do empregado/conselheiro ou colaborador: Nome: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CPF: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Telefone(s): xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Cargo: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Setor: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 2. Dados da viagem: Tipo de evento: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Data da saída: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Data do retorno: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Cidade: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Estado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 3. Relatório: (Descrever o objetivo da viagem e relatar os resultados alcançados e outras informações que julgarem necessárias). Declaro que as informações acima são expressões da verdade. Assinatura do declarante. RESOLUÇÃO CRCES Nº 443, DE 19 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre valores de honorários e do auxílio para deslocamento de Instrutores e Palestrantes e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com os termos da Resolução CRCES nº 342/2014 e alterações, CONSIDERANDO a necessidade de implementar capacitação dos profissionais da contabilidade, de acordo com o art. 6º, alínea "f", do Decreto-Lei nº 9.295/1976 e art. 1º, §1º, inciso II, do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade - Resolução CFC nº 1.612/2021; CONSIDERANDO a necessidade de realizar processo licitatório para credenciar instrutores e assim promover a Educação Continuada, atividade fim deste Regional; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer no edital de licitação tabela com valores dos honorários e do auxílio deslocamento para os instrutores. resolve: Art. 1º. Definir critérios e valores a serem observados para remunerar os Instrutores credenciados pelo CRCES para ministrar cursos e palestras, na forma abaixo: I. valor da hora/aula para profissional com título de graduação - R$ 180,00 (cento e oitenta reais); II. valor da hora/aula para profissional com título de Especialista - R$ 200,00 (duzentos reais); III. valor da hora/aula para profissional com título de Mestre - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). IV. valor da hora/aula para profissional com título de Doutor - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). § 1º. Para os cursos ministrados em municípios fora da região metropolitana de Vitória, na forma da Lei Complementar Estadual nº 318/2005, serão acrescidos aos honorários, a título de compensação para o custeio de despesas com transporte, pedágio, alimentação e hospedagem o valor estabelecido no Anexo I, que integra esta Resolução. § 2º. Não será admitida para cálculo dos valores acima citados, a quilometragem de retorno. § 3º. O pagamento dos valores será feito com base no Anexo I desta Resolução, de acordo com a distância da cidade de domicílio até a cidade designada, conforme tabela estabelecida pelo Departamento de Estradas de Rodagens do Espírito Santo - DER, indicada também no Anexo I. § 4º. O valor citado no parágrafo anterior será pago por dia de afastamento da residência, garantindo-se a inclusão das datas de saída e de chegada necessárias ao cumprimento do fato gerador da concessão. Art. 2º. No caso de cancelamento do fato gerador do auxílio deslocamento, em sua totalidade ou parcialmente, a importância excedente deverá ser restituída ao CRCES, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após o retorno ou a interrupção do deslocamento. Art. 3º. O CRCES fornecerá a passagem aérea de ida e volta ao Palestrante/ lnstrutor, domiciliado fora do Estado do Espírito Santo, quando a participação desse for necessária à realização do evento. Art. 4º. Os pagamentos de honorários e de deslocamento ficam condicionados a existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira para realização da despesa. Art. 5º. - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência. Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revoga-se a Resolução CRCES nº 388, de 29 de janeiro de 2019. CARLA CRISTINA TASSO Presidente do Conselho ANEXO I Distância km: 50 à 100, Valor: R$ 200,00 / Distância km:101 à 200, Valor: R$ 300,00 / Distância km:201 à 300, Valor: R$ 350,00 / Distância km: Acima de 300, Valor: R$ 400,00 (https://der.es.gov.br/Media/der/Documentos/ Rodovias%20Estaduais/Tabelas Distancias.pdf) RESOLUÇÃO CRCES Nº 449, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Institui a Política de Controle de Acesso Lógico no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRCES. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do inciso XVIII, art. 11, da Resolução n.º 342/2014; CONSIDERANDO a necessária conformidade do CR C ES aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018; CONSIDERANDO a Portaria CRCES n.º 59, de 17 de maio de 2022, que criou o Comitê de Segurança da Informação (CSI) no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo; resolve: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, APLICAÇÃO E CONTROLES DE ACESSO Art. 1º. Fica instituída a Política de Controle de Acesso Lógico aos ativos e aos sistemas de informação, com vistas a possibilitar o controle de acesso à rede, aos sistemas e às informações produzidas pelo Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRCES. Art. 2º. Esta Política de Controle de Acesso Lógico aplica-se aos conselheiros, empregados, assessores, terceirizados, estagiários, aprendizes, colaboradores, usuários da rede visitante (sem fio) do CRCES, parceiros e/ou empresas contratadas pelo CRCES. Art. 3º. A elaboração e atualização deste documento são de responsabilidade do Comitê de Segurança da Informação. Art. 4º. O acesso a informações rotuladas como públicas e de uso interno não é restringido com controles de acesso que discriminam o usuário. Art. 5º. O acesso a informações confidenciais e restritas serão permitidas apenas quando uma necessidade de trabalho tiver sido identificada e tal acesso aprovado pela Unidade Organizacional responsável. Art. 6º. O acesso a alguns equipamentos de hardware e/ou software especiais (tais como equipamentos de diagnóstico de rede) é restrito aos profissionais da área de Informática (TI), com uso registrado, baseado nas necessidades do CRCES. Art. 7º. Será dado a todos os usuários do CRCES, automaticamente, o acesso aos serviços básicos como correio eletrônico (e-mail), aplicações de produtividade e browser WEB. § 1º. Estas facilidades básicas irão variar de acordo com os cargos e serão determinadas pela autoridade competente em cada Unidade Organizacional. § 2º. Todos os outros recursos dos sistemas serão providos via perfis de trabalho ou por solicitação feita ao proprietário da informação envolvida. § 3º. Quaisquer questões sobre controle de acessos privilegiados deverão ser direcionadas à Unidade Organizacional responsável pela informação. CAPÍTULO II - DOS TERMOS E DEFINIÇÕES Art. 8º. Os seguintes termos são utilizados nesta Política de Controle de Acesso Lógico aos ativos e aos sistemas de informação do CRCES com os significados específicos que se seguem: I. Arquivo: agrupamento de registros que, geralmente, seguem uma regra estrutural e que possuem informações (dados); II. Autenticidade: garantia de que uma informação, produto ou documento é do autor a quem se atribui; III. Confidencialidade: propriedade de que a informação não esteja disponível ou revelada a indivíduos, entidades ou processos não autorizados; IV. Credenciais de acesso: conjunto composto pelo nome de conta e respectiva senha, utilizado para o ingresso ou acesso (login) em equipamentos, rede ou sistema.; V. Criptografia: arte e ciência de esconder o significado de uma informação de receptores não desejados; VI. CS I - C R C ES : Comitê de Segurança da Informação do CRCES; VII. Disponibilidade: propriedade de estar acessível e utilizável sob demanda por um usuário autorizado; VIII. Estações de trabalho: computador pessoal utilizado para trabalho nas Unidades Organizacionais; IX. Gestor de Sistema: empregado oficialmente designado como gestor de determinado sistema de informação; X. Integridade: propriedade de salvaguarda da exatidão e completeza da informação contra alterações, intencionais ou acidentais, em seu estado e atividades; XI. Ponto de acesso sem fio: equipamento que compõe uma rede sem fio (wireless), concentrando as conexões de um ou mais equipamentos; XII. Privilégio mínimo: conceito que define que uma pessoa só precisa acessar os sistemas e recursos mínimos necessários para realizar suas atividades; XIII. Programa: coleção de instruções que descrevem uma tarefa a ser realizada por um computador; XIV. Recursos de armazenamento de dados corporativos: armazenamento de massa projetado para ambientes de grande escala e alta tecnologia; XV. Recursos de TI: todo equipamento ou dispositivo que utiliza tecnologia da informação, bem como qualquer recurso ou informação que seja acessível por meio desses equipamentos ou dispositivos tecnológicos, tais como: impressoras, sistemas, programas, softwares, acessos à rede local, internet, VPN (rede particular virtual), pendrives, smartcards, tokens, smartphones, modens sem fio, desktops, pastas compartilhadas em rede, entre outros; XVI. Rede local do CRCES: conjunto de recursos compartilhados por meio dos servidores de rede, switches e computadores clientes, por onde circulam as informações corporativas do CRCES; XVII. Rede sem fio (wireless): sistema que interliga equipamentos utilizando o ar como via de transmissão por meio de ondas eletromagnéticas; XVIII. Sistema de informação: aplicação da tecnologia da informação que dá apoio às atividades de determinada área de conhecimento, visando otimizar as operações, o gerenciamento e a decisão, trabalhando os dados e transformando-os em informação; XIX. Sistemas de mensageria: sistemas que permitem o envio e a recepção de mensagens de correio eletrônico ou de mensagens instantâneas entre usuários, dentro e fora da instituição; XX. Storages: rede de área de armazenamento projetada para agrupar dispositivos de armazenamento de computador; XXI. TI: Tecnologia da Informação; XXII. TIC: Tecnologia da Informação e Comunicação: é um conjunto de recursos tecnológicos utilizados de forma integrada com um objetivo comum; XXIII. Unidade Organizacional: unidade em que está lotado o empregado, assessor, terceirizado, estagiário ou aprendiz; XXIV. Usuário: pessoa física ou jurídica que opera algum sistema informatizado do CRCES; XXV. Web: Rede Mundial de Computadores; XXVI. Webconferência: reunião ou encontro virtual realizado pela Internet por meio de aplicativos ou serviço com possibilidade de compartilhamento de apresentações, voz, vídeos, textos e arquivos por meio da web. CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS Art. 9º. A criação de novas contas de acesso à rede se dará da seguinte forma: I. para empregados e assessores: após a abertura de chamado no helpdesk ou serviço equivalente, informando o nome completo, a lotação e a matrícula do empregado; II. para estagiários e menores aprendizes: após a abertura de chamado no helpdesk ou serviço equivalente, informando o nome completo, a lotação, matrícula do estagiário e a vigência do contrato; e III. para prestadores de serviço: após a abertura de chamado pelo gestor do contrato no helpdesk ou serviço equivalente, informando o nome completo, Unidade Organizacional a que estiver vinculado, número e vigência do contrato, nome da empresa contratada e matrícula na empresa contratada (ou outro documento legalmente válido). Parágrafo único. Nas eventuais substituições, caberá ao responsável informar o período para a configuração adequada da conta de acesso do empregado, assessor ou prestador de serviço. Art. 10. As contas dos estagiários, menores aprendizes e prestadores de serviço serão configuradas para expiração automática, concomitantemente à vigência do contrato. Art. 11. Caberá ao titular da Unidade Organizacional solicitar ao responsável pelo TI a liberação ou restrição de privilégios de acesso aos documentos de sua unidade. Art. 12. Para evitar a expiração automática da conta de estagiários, menores aprendizes ou de prestadores de serviços, deverá ser aberto chamado pelo superior hierárquico imediato do estagiário ou do menor aprendiz, ou pelo gestor do contrato do prestador de serviços no helpdesk ou serviço equivalente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à expiração da conta. Art. 13. Todos os usuários que utilizam aplicações e sistemas do CRCES devem assinar o Termo de Responsabilidade quanto ao uso dos recursos de trabalho fornecidos pelo colaborador ou terceirizado, conforme Anexo desta Resolução. Art. 14. A assinatura do documento de que trata o artigo anterior indica que o usuário em questão entende e concorda com as políticas, padrões, normas e procedimentos do CRCES relacionados ao ambiente de TI, incluindo as instruções contidas nesta Resolução, bem como as implicações legais decorrentes do não cumprimento do disposto no termo. Art. 15. O gestor do contrato ficará responsável por recolher a assinatura dos prestadores de serviço no Termo de Responsabilidade sobre o conhecimento da Política de Controle de Acesso Lógico do CRCES, conforme Anexo desta Resolução e arquivá-lo junto à Diretoria Executiva. Art. 16. O solicitante de acesso para empregados, assessores, estagiários ou menores aprendizes deverá recolher a assinatura destes no Termo de Responsabilidade sobre o conhecimento da Política de Controle de Acesso Lógico do CRCES, conforme Anexo desta Resolução e arquivá-lo junto à Diretoria Executiva. Art. 17. Em casos excepcionais, poderão ser criadas contas para conselheiros, delegados, contadores membros de grupos e/ou comissões instituídas pela Presidência do CRCES ou empregados do Conselho Federal de Contabilidade ou de outros Conselhos