DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700217 217 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão de interesse das sras. Eriva Pereira de Almeida e Patrícia Leonor Carvalho Leony e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelas interessadas, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sras. Eriva Pereira de Almeida e Patrícia Leonor Carvalho Leon e faça juntar a estes autos os comprovantes de notificação nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto na Constituição Federal, art. 71, inciso IX. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0693-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 694/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.282/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ana Beatriz Dias dos Santos Amorim (138.236.267-60); Márcia da Silva Vieira Paiva Rocha (009.420.037-80). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar instituída pelo sr. Nilton Rocha dos Santos em favor de Ana Beatriz Dias dos Santos Amorim e Márcia da Silva Vieira Paiva Rocha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar legal a presente concessão, com a ressalva de que a sra. Márcia da Silva Vieira Paiva Rocha percebe apenas dois benefícios dos cofres públicos - uma aposentadoria do Regime Geral de Previdência e uma pensão militar -, de modo que não ocorre, atualmente, violação ao disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960; 9.2. determinar o registro do ato de concessão representado pelo formulário de pç. 3 (e-Pessoal 30651/2020); 9.3. arquivar os presentes autos após a regular comunicação ao órgão de origem. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0694-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 695/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.116/2018-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Fundação de Apoio Tecnológico - Funatec (04.853.090/0001- 14); Hélio Isaias da Silva (227.422.043-34); Larissa Mendes Martins Maia (429.219.963-91). 3.2. Recorrente: Hélio Isaias da Silva (227.422.043-34). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.656), representando Hélio Isaías da Silva; Flávio Aderson Nery Barbosa (OAB/PI 8.725), representando Larissa Mendes Martins Maia; Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB/PI 10.076), Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (7332/OAB-PI) e outros, representando a Fundação de Apoio Tecnológico - Funatec. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo sr. Hélio Isaías da Silva, ex-secretário da Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo do Governo do Piauí (Setre/PI), contra o Acórdão 7.922/2022-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Hélio Isaías da Silva para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0695-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 696/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.159/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Telma Cristina Moroni Braz Gonsalez (846.110.228-20). 3.2. Recorrente: Telma Cristina Moroni Braz Gonsalez (846.110.228-20). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto pela sra. Telma Cristina Moroni Braz Gonsalez contra o Acórdão 334/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial provimento; 9.2. tornar sem efeito os itens 1.7.2.1 e 1.7.2.3 do Acórdão 334/2022-1ª Câmara; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - assentada em decisão judicial transitada em julgado - de "quintos" ou "décimos" de função comissionada após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade subsistem, em conformidade com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0696-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 697/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.065/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Helenrose Aparecida da Silva Pedroso Coelho (096.985.918-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Helenrose Aparecida da Silva Pedroso Coelho e recusar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Helenrose Aparecida da Silva Pedroso Coelho no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias, contas a partir da ciência desta deliberação; 9.3.3. constitua parcela compensatória equivalente a um décimo de CJ-2, a ser absorvida por todo e qualquer reajuste remuneratório, em virtude da incorporação irregular de "quinto" após 8/4/1998, sendo certo que a servidora teria direito à aplicação do art. 5º da Lei 9.624/1998; 9.3.4. caso a interessada opte por permanecer aposentada, cadastre novo formulário no sistema e-Pessoal livre das irregularidades ora apontadas, inclusive no que se refere à data de ingresso no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, criado apenas em 1992 e instalado em 1993. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0697-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 698/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.110/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Cacilda Maria dos Santos (360.616.975-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, em favor da Sra. Cacilda Maria dos Santos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Cacilda Maria dos Santos, recusando seu registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que dê ciência desta deliberação à interessada;