DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700227 227 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 à aplicação de recursos federais transferidos para ações do SUS, exercícios de 2011 e 2012, pelo município de Cametá-PA. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis arrolados no processo; 9.2. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o processo; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao FNS, ao AudSus e aos responsáveis; 9.4. informar aos interessados/responsáveis que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 9.5. encerrar o processo. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0739-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 740/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.571/2020-3. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil 3. Interessada: Maria Fátima de Souza Dutra (228.601.423-04). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Almir Freitas Dutra (21419/2019, peça 20), negando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0740-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 741/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.766/2021-8. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Ângela Maria Biedacha (567.050.509-34). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ângela Maria Biedacha (2699/2018, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, verifique as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da ação ordinária 2004.34.00.048565- 0/DF, adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232, e, após essa providência aplique, para a parcela decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a modulação de efeitos procedida no RE 638.115, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0741-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 742/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.809/2021-9. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Arão Nogueira Paranaguá de Santana (116.627.511-68). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Universidade Federal do Maranhão. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Arão Nogueira Paranaguá de Santana (11414/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão, faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0742-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 743/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.787/2022-9 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Denise Ramos Sapucaia, CPF 123.014.855-87. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal da Bahia - UFBA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Denise Ramos Sapucaia, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. uma vez desconstituída a ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da rubrica judicial ora impugnada, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos a contar da data em que a interessada teve ciência deste decisum, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário; 9.3.2. encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de trinta dias, comprovante da data em que a interessada teve ciência desta deliberação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004; 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e à Universidade Federal da Bahia - UFBA; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0743-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 744/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.107/2022-1. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Ana Lucia Vera Martins, CPF 075.561.098-95. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Representação legal: não há.