DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Processo TC-026.524/2022-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andrey Nunes Sobrinho (874.413.062-72); Edgar do Nascimento Alexandre (053.323.047-06); Francisco Acioli Garcia (143.018.397-71); Marinelio Botelho Coelho (780.089.567-04). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 940/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de admissão, em face do desligamento ou falecimento do(s) interessado(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.527/2022-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Ricardo Schneider Rodrigues (038.015.744-66). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 941/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de admissão, em face do desligamento ou falecimento do(s) interessado(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.548/2022-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andyara Albuquerque Braz (738.434.744-00); Angela Vanessa Vieira Rosa Atanes Paiva (453.820.368-88); Beatriz Pereira Ungari (423.415.608-65); Jorge Luiz Machado da Silva (543.249.121-49); Marcos Jose da Silva (173.717.108-27); Nicole Mattos do Nascimento (431.395.698-07); Paulo Lopes da Motta (770.944.418-00); Phellipe Gerald Nogueira Silva Mota (465.134.248-52); Vinicius Aurelio Rest de Brito (439.391.658- 16); Vitoria Maria de Abreu Messias (438.912.028-06). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 942/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de admissão, em face do desligamento ou falecimento do(s) interessado(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.598/2022-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Anna Karyne Arruda Guedes (096.213.594-14). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 943/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de admissão, em face do desligamento ou falecimento do(s) interessado(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.630/2022-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Anny Julie Gomes Neves Williams (033.882.817-69). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 944/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de admissão, em face do desligamento ou falecimento do(s) interessado(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.642/2022-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Andrea Magna Teixeira Silva (628.952.731-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 945/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de admissão, em face do desligamento ou falecimento do(s) interessado(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.710/2022-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fabiana Rodrigues Pontes Bezerra (078.801.429-32); Gustavo Henrique da Silva (012.129.329-78); Joao David Goes Junior (287.604.179-00); Jose Castelani (555.593.019-49); Marcos Ferreira da Costa (017.359.499-90); Matheus Henrique Silva Bandeira (074.513.949-30); Olinda de Oliveira Goncalves (601.577.049-04); Osmar Estecanela Filho (082.796.799-36); Rejane Kerne da Silva (904.851.069-49); Thaila Monique Cordeiro Costa Granero Ramos (088.385.239-08). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 946/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de admissão, em face do desligamento ou falecimento do(s) interessado(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.845/2022-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Dianne Michelle Alves da Silva (037.304.561-13); Fabricio Schuch Lima (006.185.831-57); Geovana do Socorro Vasconcelos Martins (012.062.804-09); Octavio Augusto Rodrigues Schuenck Amorelli Ribeiro Pereira (019.067.891-77); Rogerio Galvao de Carvalho (358.178.791-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 947/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de admissão, em face do desligamento ou falecimento do(s) interessado(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.872/2022-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marusa Fernandes da Silva (080.162.026-08); Sara Renata Rigo (068.887.979-96). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 948/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.232/2022-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ercilia da Silva Freitas (426.920.677-20); Jussara Gentil da Silva (036.674.187-01); Maria Claudia da Conceicao de Oliveira Silva (027.431.957-89); Raimunda Quaresma de Freitas (315.115.704-15); Sandra Telles da Silva (587.297.047- 15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.