Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 302

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700302 302 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 30, 40, 58, 59, 64, 80 e 81 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000576.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000012/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Tiago Andre Andrade de Oliveira Bueno. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência, imperícia e imprudência), 2º, 3º, 18 (c/c Resolução CFM nº 1.490/98) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931 /09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 2º, 3º, 18 e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração, por unanimidade, aos artigos 20 e 40 e, por maioria, ao artigo 58 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de dezembro de 2022. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000712.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000015/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foram caracterizadas as culpabilidades dos apelados/denunciados, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que os ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000751.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000072/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 112 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 112 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 111 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 2 de dezembro de 2022. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; IRENE ABRAMOVICH, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000760.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013501/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jorge Luís Silva Panicio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000687.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000046/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (imprudência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000740.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013026/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de janeiro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000807.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014932/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 111 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 111 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de janeiro de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000817.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000055/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, foi declarada a culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 24, 31 e 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14, 24, 31 e 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de janeiro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000759.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013335/2017). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade, com relação aos 1º e 2º apelantes/denunciados, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09) e, com relação ao 3º apelante/denunciado, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA RESOLUÇÃO CRCRO Nº 348, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar e especial ao orçamento do exercício financeiro de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia - CRCRO. O PRESIDENTE do CRCRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o que preceitua a Resolução CRCRO nº 345/2022 de 28 de novembro de 2022, e a Lei nº 4.320/64. Considerando A análise da execução orçamentária, em que foi verificando a necessidade de se proceder ajustes nas dotações orçamentárias. Considerando a necessidade da incrementação no grupo de despesa "Investimentos", resolve: "AD REFERENDUM" DO PLENÁRIO DO CRCRO: Art.1º. Aprovar a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do CRCRO para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 279.330,00 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e trinta reais), para as seguintes dotações: . Conta Grupo Valor R$ . 6.3.2.1. I N V ES T I M E N T O S 279.330,00 . 6.3.2.1.03.01.005 Veículos 279.330,00 . Total 279.330,00 Parágrafo Único - O valor do crédito adicional especial será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias do orçamento de 2023 e excesso de arreação, através do recurso de apoio financeiro do Conselho Federal de Contabilidade aprovado através da Deliberação CDO nº 087/2022. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua assinatura. JOSÉ CLAUDIO FERREIRA GOMES CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975: ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 2ª Reunião Plenária Ordinária de 11/02/2023, aprovar, por unanimidade, a Prestação de contas do 4º trimestre de 2022 (incluindo os balancetes, o balanço geral, as reformulações orçamentárias, o orçamento- programa), o Relatório de Atividades da Secretaria, e, a Homenagem aos Profissionais Quórum: Presidente - Sergio Andrade; Vice-Presidente - Naum Mesquita; Tesoureira - Rosa Serafim; Secretaria - Yara Paiva; Conselheiros: Vivianne Gusmão, Nara Matos, Júlio Peles, Messias Fernandes, Luana Félix - Conselheira Suplente em substituição ao Conselheiro Efetivo Márcio de Paula. SERGIO GOMES DE ANDRADE Presidente do Conselho