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Diário Oficial da União · 10/02/2023 · pág. 46

DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000046 46 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Grupo de Ativos Acréscimo (%) Medidores 5,0% Redes de Distribuição – Condutores
10,0% Redes de Distribuição – Estruturas
10,0% Equipamentos de Rede 5,0% Linhas de Distribuição – Condutor
5,0% Linhas de Distribuição – Estrutura
5,0%

  1. Para a segregação dos ativos em urbano e rural, as permissionárias poderão fazer uso das metodologias de densidade de unidades consumidoras por quadrícula, baseadas no sistema GIS ou pelos critérios legais que definam o limite urbano.

  2. A permissionária poderá ainda propor metodologia alternativa em sua revisão tarifária específica. Para validação da metodologia proposta, mostra-se imprescindível que a proposta seja feita a tempo de ser submetida à Audiência Pública.

  3. Abaixo são detalhadas as duas alternativas para a segregação dos ativos situados em meio urbano e rural.

a) Densidade de Consumidores por Quadrícula

  1. A segregação entre consumidores urbanos e rurais poderá ser determinada por meio de áreas com alta e baixa densidade de consumidores. Neste método, a permissionária deverá subdividir sua área de permissão em quadrículas de 500 metros por 500 metros (0,25km²) necessariamente através do sistema GIS. O critério para segregação das áreas de alta e baixa densidade será o número de unidades consumidoras localizadas em cada quadrícula, cuja regra de corte será definida por meio de uma análise de sensibilidade que deverá ser apresentada pela permissionária.

  2. Para definição do ponto de corte superior (para as regiões de alta densidade) e inferior (para as regiões de baixa densidade), a análise deverá apresentar como varia o número de unidades consumidoras localizadas em áreas de alta e baixa densidade à medida que se variam os pontos de corte. A permissionária deverá apresentar tais dados com o ponto superior variando entre 300 e 700 unidades consumidoras, com variação entre cada simulação de 100 unidades e o ponto de corte inferior variando entre 25 e 75 unidades consumidoras, com variação entre cada simulação de 25 pontos.

  3. As quadrículas na faixa de transição (entre os cortes de alta e baixa densidade) representariam então uma área de média densidade, cuja classificação seria feita a partir das seguintes condições:

a) Se as quadrículas forem contíguas às grandes áreas de alta densidade, as mesmas também devem ser consideradas de Alta Densidade, a fim de se delimitar a fronteira dos núcleos urbanos; b) Se algumas quadrículas estiverem circundadas por uma área de baixa densidade, deve-se somar a quantidade de consumidores das quadrículas desta “ilha” e, se o valor deste conjunto for superior ao ponto de corte para regiões de alta densidade, as mesmas devem ser classificadas como de alta densidade; e c) Caso as duas condições anteriores não sejam atendidas, as quadrículas nesta faixa de transição são classificadas como baixa densidade.

b) Critérios Legais

  1. Neste método, a classificação da unidade consumidora em urbano/rural se dará de acordo com a localização geográfica do poste do qual é derivada sua ligação. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, define que serão consideradas como zona urbana as parcelas das áreas do município dotadas de pelo menos dois dos melhoramentos abaixo listados e, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem postes para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do local considerado.

  1. A legislação municipal pode ainda considerar como zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nesses termos.

  2. A classificação acima mencionada ainda deverá ser consistida com dados do sistema elétrico georreferenciado. Assim, além da classificação conforme caracterização acima mencionada, ainda serão consideradas urbanas as redes elétricas com média e baixa tensão (rede primária e secundária) e vão médio inferior a 45 metros.

  3. Por esta metodologia, se faz necessária a constante atualização das poligonais urbanas, baseada no mapeamento cartográfico municipal, novas áreas urbanizadas disponibilizadas pelas Prefeituras Municipais e a característica elétrica das redes que atendem essas áreas. A área rural será definida como a poligonal do município descontada a área que atenda os critérios citados.

5.4.4. BANCO DE PREÇOS E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO

  1. O Banco de Preços Referenciais da ANEEL para Permissionárias (SISBASE-P) é apresentado no Anexo II deste Submódulo, com valores referenciados à data de sua elaboração, em 1/9/2011.

  2. Para aplicação nas revisões tarifárias, tais valores deverão ser atualizados até a data-base do laudo de ativos, utilizando-se os índices de atualização descritos na tabela a seguir.

Tabela 13: Índices de Atualização do Banco de Preços Referenciais

Nú m. Parâmetro 1 Parâmetro 2 Parâmetro 3 Parâmetro 4 Parâmetro 5 Ativo 1 0,30 IPCA 0,70 IPA

Estrutura de linha 3 0,40 IPCA 0,30 IPA 0,30 IPA

Banco de capacitores 4 0,30 IPCA 0,40 IPA 0,30 IPA

Medidor 5 0,25 IPCA 0,75 AL

Condutor 10 0,20 IPCA 0,30 IPA 0,5 0AL

Infraestrutura de SE 34 0,50 IPCA 0,15 IPA 0,15 IPA 0,20 IPA

Disjuntor 13,8 e 34,5kV 35 0,40 IPCA 0,15 IPA 0,15 IPA 0,20 IPA 0,10 OIL Disjuntor 69kV 46 0,30 IPCA 0,25 INCC 0,45 IPA

Estrutura de rede 53 0,35 IPCA 0,10 IPA 0,20 FSO 0,25 CU 0,10 OIL Transformador de distribuição 78 0,45 IPCA 0,10 IPA 0,15 FSO 0,20 CU 0,10 OIL Transformador de força Legenda: IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE); INCC: Índice Geral (Índice Nacional de Custo da Construção - FGV);
FSO: Insumos (Ferro ou Aço Silício - ABINEE); OIL: Insumos (Óleo Mineral Isolante, AV70 - ABINEE); AL: Insumos (Alumínio - LME);
IPA: Índice de Preços ao Produtor Amplo – DI – (IPA-OG-DI);
CU: Insumos (Cobre - LME).