DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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3.5. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA COMPRADA
- O custo de aquisição de energia elétrica, na DRP, será calculado conforme fórmula a seguir:
CEDRP = TMEC x [ERDRP - ECPROINFA] (2)
onde:
CE_DRP: Custo com aquisição de energia e geração própria, em R$. ;
TM_EC: Tarifa média de repasse dos contratos de compra de energia, expresso em R$/MWh, na DRP, conforme equação (3);
ER_DRP: Energia requerida, expressa em MWh, para atender à carga regulatória da permissionária na DRP, conforme equação (4); e
EC_PROINFA: Energia proveniente do PROINFA, em MWh, calculada conforme Seção 3.5.6. deste Submódulo.
- O cálculo da Tarifa Média de Repasse é dado por:
TMEC = ∑ CEi n i=1 ∑ ECi n i=1 (3)
onde:
CE i: Custo com a aquisição da energia do contrato i, em R$, nos 12 (doze) meses subsequentes à data de realização do processo tarifário, calculado conforme Seções 3.5.1., 3.5.2., 3.5.3., 3.5.4.,
3.5.5;
EC i: Energia proveniente do contrato i, em MWh, para entrega nos 12 (doze) meses subsequentes à data de realização do processo tarifário; e
n: número de contratos.
- A Energia Requerida é calculada da seguinte forma:
ERDRP = EV + PRTDRP (4)
onde: EV: Energia vendida pela permissionária, no período de referência, para atendimento do mercado cativo, consumo próprio e suprimento às permissionárias de distribuição, em MWh; e PRT_DRP: Perda regulatória total, em MWh, obtida pela soma das perdas técnicas e não técnicas e, quando cabíveis, das perdas na rede básica.
- As perdas elétricas regulatórias, na DRP, obtidas pela soma das perdas técnicas e não técnicas e das perdas na rede básica, serão calculadas da seguinte maneira:
a. Para as perdas elétricas do sistema de distribuição, as quais se subdividem em técnicas e não técnicas: tratamento a elas estabelecido na Revisão Tarifária Periódica ou no processo de regularização, no caso de se tratar de reajuste tarifário anterior à primeira revisão tarifária, conforme procedimento de cálculo detalhado na Seção 7.1 do Submódulo 3.2 do PRORET; e
b. Para as perdas na Rede Básica: valores calculados a partir dos limites regulatórios estabelecidos na DRP, conforme detalhado na Seção 7.1 do Submódulo 3.2 do PRORET, quando devido.
3.5.1. CONTRATO DE SUPRIMENTO
-
O Contrato de suprimento se refere à energia comercializada pelo atual agente supridor com a permissionária.
-
O cálculo do custo com aquisição de energia dos Contratos de Suprimento, nos 12 (meses) subsequentes à data de realização do processo tarifário, obedecerá à seguinte fórmula:
CESuprimento = ∑ (ECSuprimentoi X PRSuprimentoi)(5) n i=1
onde: EC_Suprimento i: Montante de energia adquirida do Contrato de Suprimento i, em MWh, para entrega nos 12 (doze) meses subsequentes à data de realização do processo tarifário; PR_Suprimento i: Preço de repasse do contrato de suprimento i, em R$/MWh; e n: n° de contratos de suprimento.
- O preço de repasse dos Contratos de Suprimento será calculado aplicando-se sobre a tarifa de suprimento, em R$/MWh, estabelecida no último processo tarifário da supridora, o percentual de desconto definido:
a. Na última revisão tarifária, conforme procedimento estabelecido no Submódulo 8.1; ou
b. No processo de regularização, quando se tratar de processo de reajuste anterior à primeira revisão tarifária, conforme procedimento estabelecido no Submódulo 8.1.
- Na fixação do montante de energia adquirida para entrega nos próximos 12 meses, serão observados os critérios de contratação estabelecidos no Submódulo 11.1 do Módulo 11 do PRORET.
3.5.2. GERAÇÃO PRÓPRIA
-
Refere-se à energia proveniente dos empreendimentos de geração própria das permissionárias de distribuição de energia elétrica.
-
O cálculo do custo com aquisição de energia proveniente de empreendimentos de geração própria, quando devido, nos 12 (doze) meses subsequentes à realização do processo tarifário, será obtido conforme fórmula a seguir:
CEGP = ∑(PRGPi,j × ECGPi) n i=1 (6)
onde: PRGPi,j: Preço de repasse da Geração Própria i, na data j, expressa em R$/MWh, calculado conforme equação (10); EC_GP: Montante de energia da Geração Própria i, expresso em MWh; e n: n° de contratos de geração própria.
-
O montante de energia da Geração Própria “i” será igual ao montante declarado no Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica – SAMP nos últimos 12 meses.
-
O preço de repasse da Geração Própria será definido na revisão tarifária da permissionária, e o valor utilizado nos reajustes tarifários subsequentes será reajustado pelo IPCA, conforme a seguinte fórmula:
PRGPj = PRGP0 X IVj (7) IV0
onde: