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Diário Oficial da União · 10/02/2023 · pág. 161

DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000161 161 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 9, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo nº: 00190.105349/2020-07 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Medida Provisória nº. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei n°. 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto como fundamento desta decisão, em parte, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização nº. 00190.105349/2020-07, bem como o Parecer nº. 00199/2021/CONJUR-CGU/CGU/ AG U , aprovado pelo Despacho nº. 00651/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº. 00890/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº. 8.666, de 1993 e artigo 6°, incisos I e II, da Lei n°. 12.846, de 2013 c/c os artigos 15, incisos I e II, 17 e 18, do Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, para aplicar à pessoa jurídica DECAL BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.973.894/0001-94, por ter praticado os atos lesivos tipificados nos artigos 88, inciso III, da Lei nº. 8.666, de 1993 e 5º, incisos I e IV, "d", da Lei nº. 12.846, de 2013, as penalidades de: a) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; b) multa no valor de R$ 3.905.734,97 (três milhões, novecentos e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos); c) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do §5º do art. 6º da Lei nº. 12.846, de 2013, em meio de comunicação de grande circulação pelo prazo de 1 (um) dia, em edital afixado no estabelecimento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e em seu sítio eletrônico pelo prazo de 30 (trinta) dias; e Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 11 do Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o julgamento do mesmo. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 18, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo nº NUP: 00190.106298/2019-99 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013 e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, CNPJ nº. 59.104.422/0001-50, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº. 2.506/2022/COREP1/DIREP/CRG e a NOTA TÉCNICA nº. 2747/2022/COREP2/DIREP/CRG, bem como o Parecer nº. 411/2022/CO N J U R - CGU/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO nº. 026/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do presente PAR, fixando a multa prevista na Lei nº 8.313, de 1991, e na Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 22.423.482,15 (vinte e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do recolhimento da multa. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 19, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo nº: 00190.106298/2019-99 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto, parcialmente, como fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização nº. 00190.106298/2019-99, bem como, integralmente, a Nota n.º 00003/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovada pelo Despacho n.º 00032/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991; artigo 5º, inciso V, e art. 6º, incisos I e II, da Lei n° 12.846/2013: a) Aplicar a penalidade de multa à pessoa jurídica MASTER PROJETOS E EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA., CNPJ nº 04.750.630/0001-34, no valor de R$ 2.940.317,28 (dois milhões, novecentos e quarenta mil, trezentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), com fundamento no art. 38, da Lei nº. 8.313, de 1991; b) Aplicar a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora à pessoa jurídica MASTER PROJETOS E EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA., CNPJ nº 04.750.630/0001-34, com fundamento nos arts. 5º, inciso V, e 6°, inciso II, da Lei nº. 12.846/2013, nos seguintes termos: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; c) Reconhecer a absorção da multa em tese aplicável com base no art. 5º, inciso V, c/c art. 6º inciso I, da Lei nº. 12.846, de 2013, no valor de R$ 1.470.158,64 (um milhão, quatrocentos e setenta mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), pela multa aplicada na alínea "a" desta decisão, com base no artigo 22, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 23, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo nº: 46012.000645/2017-61 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, pela Lei n°. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pela Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, adoto como fundamento desta decisão o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização nº 46012.000645/2017-61, bem como o Parecer nº. 00283/2022/CONJUR- CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00047/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos termos dos artigos 5º, incisos I e IV, alíneas "a", "b" e "d", e 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846/2013 c/c o artigo 7º da Lei nº. 10.520/2002: a) Aplicar a penalidade de multa à pessoa jurídica BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULTORIA E ANÁLISE DE SISTEMAS LTDA., CNPJ Nº 06.061.285/0001- 57, no valor de R$ R$ 7.725.193,82 (sete milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº. 12.846/2013; b) Aplicar a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora à pessoa jurídica BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULTORIA E ANÁLISE DE SISTEMAS LTDA., CNPJ Nº 06.061.285/0001-57, com fundamento no artigo 6°, inciso II, da Lei nº. 12.846/2013, nos seguintes termos: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional pelo prazo de 1 (um) dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e c) Aplicar a penalidade de impedimento para licitar ou contratar com a União pelo prazo de 5 (cinco) anos à pessoa jurídica BUSINESS TO TECHNOLOGY CONSULTORIA E ANÁLISE DE SISTEMAS LTDA., CNPJ Nº 06.061.285/0001-57, com fundamento no artigo 7º da Lei nº. 10.520/2002. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 36, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo nº 00190.105434/2018-42 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº. 00270/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 11 de agosto de 2022, aprovado pelo Despacho nº. 00480/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº. 00504/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 ao 28, do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar, à empresa SEARA ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº. 02.914.460/0112-76, pela prática dos atos lesivos contidos nos incisos I e V do artigo 5º, da Lei nº. 12.846, de 2013, as seguintes penalidades: a) multa, no valor de R$ 14.803.766,47 (catorze milhões, oitocentos e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos); b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do §5º do artigo 6º da Lei nº. 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 30 dias. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO 1ª SUBCÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PAUTA DA 57ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 14 DE FEVEREIRO DE 2023 14/02/2023 Hora: 14:00h Local: Sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho - SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, Edifício CNC, 16º Andar, Asa Norte, Brasília, DF. 1ª Parte - Expediente. a) - Comunicados e Assuntos Gerais: 1 - Coordenador(a) da CCR. 2 - Membros da CCR. 2ª Parte - Ordem do Dia. I - Recursos administrativos Processo PP-002967.2022.02.000/9 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOTICIANTE: MPT/PRT2 - SÃO PAULO, INVESTIGADO: SEISA SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA, INVESTIGADO: SEISA SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA (UNIDADE AVANÇADA CARLOS CHAGAS) - Relator: Dr. André Lacerda. Processo PP-000002.2022.07.000/7 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3ª REGIAO, INVESTIGADO: PEC - POLAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - Relator: Dr. André Lacerda. Processo NF-001361.2022.17.000/0 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOTICIANTE: Nome civil: Debora Nogueira Trindade da Silva - Nome social: , NOTICIADO: Razão social: Fibravit Engenharia e Serviços Ltda - Nome fantasia: Fibravit - Relator: Dr. André Lacerda. Processo PP-002763.2021.04.000/1 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOTICIANTE: SIGILOSO, INVESTIGADO: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDÊNCIA - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. Processo NF-000356.2022.02.003/0 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOTICIADO: ENGEBASA MECÂNICA E USINAGEM LTDA, NOTICIANTE: NOTICIANTE SIGILOSO - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. Processo NF-002100.2022.10.000/3 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: CRISTIANE NÔ SILVA, NOTICIADO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE - Relatora: Dra. Ileana Neiva Mousinho. Processo IC-000368.2017.02.005/1 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: (SOB SIGILO), INQUIRIDO: EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARROM S.A - Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior. Processo IC-001626.2018.10.000/5 - Assunto: 1.CODEMAT, 4.CONAP - Interessados: NOTICIANTE: ANÔNIMO, NOTICIANTE: (SOB SIGILO), INQUIRIDO: HOSPITAL SARAH BRASÍLIA - ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - REDE SARAH DE HOSPITAIS DE REABILITAÇÃO, NOTICIANTE: (SOB SIGILO), NOTICIANTE: (SOB SIGILO), NOTICIANTE: (SOB SIGILO), NOTICIANTE: (SOB SIGILO), NOTICIANTE: (SOB SIGILO) - Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior. Processo IC-001593.2020.04.000/6 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: INQUIRIDO: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCAÇÃO , INQUIRIDO: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCAÇÃO , INQUIRIDO: INSTIT U I Ç ÃO ADVENTISTA SUL-RIOGRANDENSE DE EDUCAÇÃO, NOTICIANTE: SINDICATO DOS PROFES S O R ES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior. Processo IC-001578.2021.05.000/4 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOTICIANTE: (SOB SIGILO), INQUIRIDO: CLINICA ODONTOMEDICA VIVER EIRELI - Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior. Processo IC-000553.2021.12.000/1 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: INQUIRIDO: BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, NOTICIANTE: JEFERSON DE SOUZA DOS SANTOS - Relatora: Dra. Soraya Tabet Souto Maior.