DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032900038 38 Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, arts. 5º, 5º-A e 8º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. CAIXA PARA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, arts. 5º, 5º-A e 8º Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. CAIXA PARA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo da Cofins. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, arts. 5º, 5º-A e 8º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 5, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Declara o alfandegamento do Aeroporto de Rio Branco, no Acre, exclusivamente para as operações que especifica. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e da competência estabelecidas pelo art. 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 11522.720077/2023-21, declara: Art. 1º Alfandegado o Aeroporto de Rio Branco - Plácido de Castro, sob a administração da Concessionária dos Aeroportos da Amazônia S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 42.548.035/0003-71, localizada na Av. Plácido de Castro, Vila Aeroporto, CEP 69.923- 900, em Rio Branco-AC, exclusivamente para a operação de entrada da aeronave helicóptero Airbus Helicopters Deutschland GmbH, modelo MBB-BK 117 D-2, número de série 20093, procedente do Peru, e para o correspondente controle aduaneiro, visando operacionalizar o início de trânsito aduaneiro com destino ao local no País, no qual o referido bem será submetido a despacho aduaneiro no regime de admissão temporária. Art. 2º O local ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco, que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 3º Fica atribuído ao aeroporto ora alfandegado o código Siscomex nº 2.30.11.02-5. Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a partir de 28 de março de 2023. JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 17, DE 27 DE MARÇO DE 2023 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 163/2022 expedido pela SUDAM e no Processo nº 18365.720008/2023-17, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica HISAMITSU FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA, CNPJ Nº 49.383.250/0001-47, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à modernização do empreendimento na área de atuação da SUDAM de "adesivo cutâneo - emplastro destinado a fins medicinais" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2022 e término no ano- calendário de 2031. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2023 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 164/2022 expedido pela SUDAM e no Processo nº 10283.720854/2023-35, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica HISAMITSU FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA, CNPJ Nº 49.383.250/0001-47, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à modernização do empreendimento na área de atuação da SUDAM de "gel" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano- calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 19, DE 27 DE MARÇO DE 2023 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 165/2022 expedido pela SUDAM e no Processo nº 10283.720853/2023-91, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica HISAMITSU FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA, CNPJ Nº 49.383.250/0001-47, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à modernização do empreendimento na área de atuação da SUDAM de "aerossol para fins terapêuticos ou profiláticos" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 20, DE 27 DE MARÇO DE 2023 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 014/2022 expedido pela SUDAM e no Processo nº 19614.76689/2022-28, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica SMART MODULAR TECHINOLOGIES DO BRASIL LTDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES LTDA., CNPJ Nº 11.576.445/0002-11 , à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM de "Módulo de memória RAM (Random Access Memory) padronizado" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.004, DE 13 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da Cofins. Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Cofins incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção. A desoneração da Cofins não alcança: i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM. Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução azero da alíquota da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação. Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição - não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente). As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da Cofins na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 112 - COSIT, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.