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Diário Oficial da União · 29/03/2023 · pág. 102

DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Considerando que a admissão em exame ocorreu após o prazo constitucional de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos concursos até o trânsito em julgado da decisão, ainda não ocorrido; considerando que a validade desses certames (16/6/2016) foi estendida por tempo indeterminado, fato que contraria as disposições do art. 37, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até no máximo quatro anos; considerando que, em casos semelhantes, o TCU deliberou pela ilegalidade dos atos de admissão, ante a inobservância do prazo de validade do concurso, sem prejuízo de a relação contratual ser mantida enquanto estiver amparada por decisão judicial, a exemplo dos Acórdãos 3.492/2021, 4.830/2021 e 8.137/2021, da Primeira Câmara, dos Acórdãos 5.014/2021, 5.048/2021 e 9.274/2021, da Segunda Câmara, e do Acórdão 1.106/2020, do Plenário, entre outros; considerando que em vários processos já foi determinado à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006 e adote as medidas pertinentes no caso de desconstituição da sentença, providência que deve ser implementada em todas as situações em que a nomeação foi assegurada por decisão judicial precária; considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, finalmente, que os pareceres da AudPessoal (peças 5-6) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Leandro Tamiao Rodrigues Serino e negar-lhe o respectivo registro; b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7. 1. Processo TC-030.853/2022-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Leandro Tamiao Rodrigues Serino (CPF 062.892.969-22). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes. ACÓRDÃO Nº 2061/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Yone de Oliveira Noethen. 1. Processo TC-029.826/2022-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Yone de Oliveira Noethen (CPF 106.676.281-34). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2062/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.078/2022-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aida Batista de Assis (CPF 293.398.804-63); Cristina de Aquino (CPF 045.565.607-05); Diana Rocha da Silva Assis (CPF 160.222.547-87); Elizabete Batista de Assis (CPF 293.398.474-15); Eneyde Felix da Cruz (CPF 069.614.147- 70); Luiza Maria Miano Rosa (CPF 821.498.609-53); Maria Lourdes dos Santos Cruz (CPF 359.330.625-53); Maria Lucia de Assis Calumbi (CPF 836.792.194-15); Maria de Fatima Paiva de Araujo (CPF 203.220.114-34); Maria de Fatima Silva (CPF 069.688.197-75); Olga dos Santos Coelho (CPF 132.137.637-56); Rosa Maria Mauricio Alves (CPF 496.772.177-04); Safira Socorro Colares (CPF 080.790.562-34); Suzana da Silva Sant Ana (CPF 387.639.077-04) e Yolanda Batista de Assis (CPF 128.484.924-49). 1.2. Unidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2063/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.540/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Sabrina Conceicao Gomes Barbosa (CPF 959.993.107-68) e Sandra Maciel Ramos Villarinho (CPF 713.132.067-68). 1.2. Unidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2064/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de pensão militar a Marina da Silva Dias, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.863/2022-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Marina da Silva Dias (CPF 915.232.147-91). 1.2. Unidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2065/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.904/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ronild Moraes de Aguiar Lamberg (CPF 595.258.272-91); Sandra Maria de Oliveira Lamberg Henriques dos Santos (CPF 973.647.037-72); Selma do Amaral Nunes (CPF 070.813.127-13); Sheila Maria de Oliveira Lamberg (CPF 332.046.167-20); Simone de Oliveira Lamberg (CPF 961.146.657-91) e Soraia do Amaral (CPF 025.086.637-43). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2066/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a Simone Alves de Amorim, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.234/2022-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Simone Alves de Amorim (CPF 856.185.274-72). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2067/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de reforma dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-027.106/2022-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Cardoso Silva (CPF 206.653.937-68); Celso Luiz Dalbem (CPF 007.582.720-49); Euclides Malacarne (CPF 246.318.928-20); Euclides Malacarne (CPF 246.318.928-20); Jose Carlos Teixeira Rocha (CPF 009.353.527-91); Narciso Jorge Pereira de Sousa (CPF 335.165.538-04); Satiro Bispo dos Santos (CPF 052.095.107-78); Satiro Bispo dos Santos (CPF 052.095.107-78); Victor de Alcantara (CPF 426.553.827-49); Walter Tito Bruno (CPF 061.264.807-91) e Walter Tito Bruno (CPF 061.264.807-91). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2068/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de reforma dos interessados relacionados abaixo. 1. Processo TC-027.172/2022-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alzimiro Faustino Nardes (CPF 084.676.090-87); Carlos Itaroty Della Nina da Silva (CPF 012.464.290-04); Fernando Godoy (CPF 036.828.030-68); Jaime Roberto Weis (CPF 447.958.070-00); Januario Soares da Rosa (CPF 117.524.750- 20); Luiz Barcellos Goulart (CPF 006.141.811-00); Luiz Carlos Nunes da Silva (CPF 011.563.060-00); Mario de Mello Affonso (CPF 042.401.540-49); Sady Joao Appollo (CPF 109.894.209-49) e Simon Fernandes Sampedro (CPF 081.574.567-20). 1.2. Unidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2069/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, em desfavor de João Eufrásio Nogueira (CPF: 360.032.123-49) e Proserves Serviços Comércio e Representações Ltda. (02.853.791/0001-28), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos