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Diário Oficial da União · 27/03/2023 · pág. 47

DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700047 47 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Integradas Aparício Carvalho Vilhena (FIMCAVILHENA), com sede na Rua Marques Henrique, nº 625, Centro (Nova Vilhena), no município de Vilhena, no estado de Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113886 Parecer: CNE/CES 87/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. - Maringá/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade Politécnica de Corumbá, a ser instalada no município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Politécnica de Corumbá, a ser instalada na Rua Dom Aquino, nº 1.037, Centro, no município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Agronomia, bacharelado e Zootecnia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202123057 Parecer: CNE/CES 88/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Sociedade Rolimourense de Educação e Cultura Ltda. - Rolim de Moura/RO Assunto: Credenciamento da Faculdade de Rolim de Moura (FAROL), com sede no município de Rolim de Moura, no estado de Rondônia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Rolim de Moura (FAROL), com sede na Rodovia 383, Km 1, Centro, no município de Rolim de Moura, no estado de Rondônia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Ciências Contábeis, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201928925 Parecer: CNE/CES 93/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: S.O.S. das Comunidades de Itaguaí - Itaguaí/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.076, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 14 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Educa Brasil Noel de Mello, com sede no município de Itaguaí, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.076, de 13 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Educa Brasil Noel de Mello, com sede na Estrada Ari Parreiras, nº 399, Centro, no município de Itaguaí, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201929542 Parecer: CNE/CES 94/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: AGES Educação Ltda. - Paripiranga/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 950, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 3 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, pleiteado pela Faculdade AGES de Jacobina (Faculdade AGES), com sede no município de Jacobina, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 950, de 1º de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade AGES de Jacobina (Faculdade AGES), com sede na Avenida Universitária, nº 701, bairro Pedra Branca, no município de Jacobina, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112735 Parecer: CNE/CES 95/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Centro de Estudos Superiores de Itaituba Ltda. - ME - Itaituba/PA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 890, de 20 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 30 de setembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Itaituba (FAI), com sede no município de Itaituba, no estado do Pará Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 890, de 20 de setembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Itaituba (FAI), com sede na Avenida Fernando Guilhon, nº 895, bairro Jardim das Araras, no município de Itaituba, no estado do Pará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.003397/2020-49 Parecer: CNE/CES 96/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Associação de Ensino Superior Santa Terezinha - Timbaúba/PE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 22, de 25 fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 26 de fevereiro de 2021, determinou o descredenciamento da Faculdade de Ciências de Timbaúba, com sede no município de Timbaúba, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa no Despacho nº 22, de 25 de fevereiro de 2021, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Ciências de Timbaúba, com sede na Avenida Antônio Xavier de Morais, nº 5, bairro Sapucaia, no município de Timbaúba, no estado de Pernambuco. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000626/2022-25 Parecer: CNE/CES 101/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Bruno Lamfai Huang - Garopaba/SC Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Bruno Lamfai Huang, no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, no período de 2014 a 2022, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000671/2022-80 Parecer: CNE/CES 102/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Gabriela Regina da Silva - Poços de Caldas/MG Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Psicologia, bacharelado, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Poços de Caldas, com sede no município de Poços de Caldas, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Gabriela Regina da Silva, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no período de 2016 a 2021, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Poços de Caldas, com sede no município de Poços de Caldas, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília-DF, 24 de março de 2023. PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária-Executiva Substituta INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA PORTARIA Nº 524, DE 24 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Gestão e Desempenho do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA, nomeada pelo Decreto Presidencial de 18-10-2022, publicado no Diário Oficial da União em 19-10-2022, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto nº 1.590, de 10 agosto de 1995, a Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021, Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, bem como o contido nos autos do Processo nº 23381.011263.2021-45, resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, conforme anexo. Art. 2º Esta normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União. MARY ROBERTA MEIRA MARINHO ANEXO I NORMATIVA DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO DO INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Normativa estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos servidores técnico-administrativos em educação - TAE, em exercício no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB, relativos à implementação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, considerando o disposto na Lei nº 8.112/1990, no Decreto nº 1.590/1995, na Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e demais normas correlatas. Parágrafo único. O PGD é instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes com foco na entrega por resultados, com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados pelo IFPB. Art. 2º Podem participar do PGD: I - ocupantes de cargo efetivo da carreira dos técnico-administrativos em educação, pertencentes ao quadro de pessoal permanente do IFPB e pertencentes ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, relativo à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício no IFPB; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, referente aos cargos de natureza técnica; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º O pessoal elencado nos incisos I a V serão considerados aptos a participar do PGD desde que possuam, no mínimo, um ano no atual setor de lotação, sendo considerados participantes os agentes públicos que tenham plano de trabalho devidamente pactuado. § 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser desconsiderado se atendido todas as seguintes condições: I - Caso o servidor não esteja em período de estágio probatório; e II - Caso a chefia imediata ateste que não haverá prejuízo ao interesse institucional e redução ao atendimento ao público, devidamente ratificado por autoridade hierarquicamente superior. Art. 3º São objetivos do PGD: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria do desempenho dos serviços públicos prestados pelo IFPB; II - aprimorar o desempenho individual em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; III - estimular a cultura de planejamento institucional; IV - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; V - possibilitar a redução de despesas administrativas; VI - promover a melhoria da qualidade de vida dos participantes; VII - atrair e reter talentos; VIII - fomentar a cultura da inovação e da transformação digital; e IX - disseminar a gestão fundamentada na sustentabilidade ambiental. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante, registrada em plano de trabalho, visando contribuir para as entregas da unidade de execução; II - atividade síncrona: aquela em que a sua execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada de forma presencial ou virtual; III - atividade assíncrona: aquela em que a sua execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou de forma que seja necessário exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada presencialmente ou não; IV - cliente-usuário: demandante ou destinatário das entregas finais da unidade de execução, podendo ser interno ou externo ao IFPB; V - entrega: produto ou serviço da unidade de execução, resultante das atividades dos participantes; VI - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; VII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos e clientes-usuários; VIII - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar a jornada de trabalho do participante para realização de atividades vinculadas ao plano de entregas da unidade de execução; IX - unidade de execução: reitoria, pró-reitorias, diretorias sistêmicas ou correlatos e demais campi do IFPB; X - unidade instituidora: o IFPB, representado por sua autoridade máxima. XI - dirigente da unidade: reitor (a), pró-reitor (a), diretores (as) gerais dos campi, diretores (as) sistêmicos ou correlatos; XII - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante, responsável pela supervisão das atividades; XIII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização