Dia Oficial

Diário Oficial da União · 27/03/2023 · pág. 78

DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700078 78 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 2.088/SPTE/MME, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.005836/2022-18. Interessada: PEC Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.157.459/0001-42. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL Serra da Palmeira XI, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.PB.049828-9.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.833, de 3 de maio de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.089/SPTE/MME, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.005833/2022-76. Interessada: PEC Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.157.459/0001-42. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL Serra da Palmeira VIII, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.PB.049825-4.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.830, de 3 de maio de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.090/SPTE/MME, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.005835/2022-65. Interessada: PEC Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.157.459/0001-42. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL Serra da Palmeira X, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.PB.049827-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.832, de 3 de maio de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.091/SPTE/MME, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.005827/2022-19. Interessada: PEC Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.157.459/0001-42. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL Serra da Palmeira II, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.PB.049819-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.824, de 3 de maio de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.092/SPTE/MME, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.005830/2022-32. Interessada: PEC Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.157.459/0001-42. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL Serra da Palmeira V, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.PB.049822-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.827, de 3 de maio de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi- repenec-1. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.093/SPTE/MME, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.007070/2022-06, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a Central Rio da Conceição Energia SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 36.453.135/0001-50, com sede na Fazenda Olarias, Loteamento Rio Mombó, Lote nº 40 na Zona Rural, Município de Rio da Conceição, Estado Tocantins, a implantar e explorar a Central Geradora Hidrelétrica Rio da Conceição, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 292.774 m e N 8.739.054 m, Fuso 23, Datum SIRGAS2000, no rio Manuel Alves, bacia hidrográfica Tocantins, sub-bacia Tocantins 02, no Município Rio da Conceição, Estado do Tocantins. §1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) CGH.PH.TO.053909-0.01. § 2º A central geradora será constituída de duas unidades geradoras de 2.200 kW, totalizando 4.400 kW de capacidade instalada e 2.610 kW médios de garantia física de energia. § 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da CGH Rio da Conceição, constituído de uma subestação elevadora de 4,16/34,5 kV, junto à central geradora, e uma linha em 34,5 kV, com cerca de 1,95 km de extensão, em circuito simples, até uma derivação simples com religador automático (TAPE) na linha de distribuição Dianópolis - UHE Dianópolis 34,5 kV, de responsabilidade da Energisa - Tocantins Distribuidora de Energia, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021; II - implantar a Central Geradora Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de setembro de 2023; b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de outubro de 2023; c) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de janeiro de 2024; d) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de abril de 2024; e) início da Concretagem da Casa de Força: até 1º de julho de 2024; f) desvio do Rio - 1ª fase: até 1º de agosto de 2024; g) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de setembro de 2024; h) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de setembro de 2024; i) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 1º de junho de 2025; j) desvio do Rio - 2ª fase: até 1º de julho de 2025; k) início do Enchimento do Reservatório: até 1º de agosto de 2025; l) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 15 de agosto de 2025; m) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 15 de agosto de 2025; n) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 1º de setembro de 2025; o) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 1º de setembro de 2025; e p) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 1º de outubro de 2025; III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.130.271,50 (Um milhão e cento e trinta mil e duzentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), que vigorará por noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da CGH Rio da Conceição; IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I - advertência; II - multa editalícia ou contratual; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga; III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do Investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que: I - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador.