DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700146 146 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pela responsável; 9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal; 9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente do julgamento deste Tribunal; e 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2012- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2013/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.721/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Alfredo Carvalho de Macedo Costa (048.271.395-04). 4. Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex- servidor da Universidade Federal da Bahia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III IX, e na Lei .443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Alfredo Carvalho de Macedo Costa, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar à Universidade Federal da Bahia que adote as seguintes providências: 9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e à Universidade Federal da Bahia. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2013- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2014/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 016.812/2019-0. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (em Representação). 3. Recorrente: Ministério da Cidadania (extinto). 4. Órgão: Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania (extinta). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Advocacia-Geral da União, representando o Ministério da Cidadania (extinto). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Ministério da Cidadania (extinto), por intermédio da Advocacia-Geral da União, contra o Acórdão 7.777/2020-TCU-2ª Câmara, no qual este Tribunal conheceu de representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, e expediu determinação à então Secretaria Especial do Esporte; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão sucessor da recorrente, à Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia (Sudesb) e ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), para ciência, informando-lhes que o relatório e voto que a fundamenta pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2014- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2015/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.866/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: José Moraes (008.235.098-18). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de José Moraes (008.235.098-18), vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: 9.2.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.2. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as parcelas de incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, já transformadas em 'parcela compensatória', deverão ter seu pagamento mantido, até sua absorção pelos reajustes futuros, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2015- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2016/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.908/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Edilson Rodrigues Dantas (155.575.295-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Edilson Rodrigues Dantas (155.575.295-00), vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE que: 9.2.1. dê ciência ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. 9.2.2. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, já transformadas em 'parcela compensatória', deverão ter seu pagamento mantido, até sua absorção pelos reajustes futuros, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2016- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2017/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.869/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Jacy Maria Ramos (176.076.551-15). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Economia. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Jacy Maria Ramos (176.076.551-15), vinculada ao Ministério da Economia, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. determinar ao Ministério da Economia que: 9.2.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável. 9.2.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE 638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.2.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 sob a forma de "Parcela Compensatória"; 9.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.5. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2017- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2018/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.018/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Márcia Maria Pereira Nascimento (526.204.686-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.