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Diário Oficial da União · 27/03/2023 · pág. 150

DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700150 150 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar emitido pelo COMANDO DO EXÉRCITO; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-lhe o registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo COMANDO DO EXÉRCITO, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os proventos da pensão militar considerada ilegal; 9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.4. esclareça à interessada quanto ao direito de opção pelos benefícios legalmente acumuláveis, já que, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, só é permitida a acumulação de uma pensão militar com outro benefício oriundo de outro regime; 9.3.5. informe à interessada que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; e 9.3.6. comunique à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2033- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2034/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.226/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria de Fatima Silva Vieira (713.565.336-04). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-lhe o registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. informe à interessada que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; e 9.3.4. comunique à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2034- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2035/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 004.714/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Celso Trzeciak (697.818.349-00); Ivo Valentim Muller (307.920.880-34); Maria Lenir Trevisan (210.401.922-20); Nilson Daniel (525.055.459- 87). 4. Órgão/Entidade: Município de Medicilândia - PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Ivo Valentim Muller, Nilson Daniel e Celso Trzeciak, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União (contrato de repasse 0200807-73), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e município de Medicilândia-PA, e que tinha por objeto a "construção de uma biofábrica para produção de mudas de clonais de cacau na Estação Experimental Paulo Morrelli"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, incisos II e III, alíneas "b" e "c"; 18; 19; 23, incisos II e III; e 28, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Ivo Valentim Muller e Nilson Daniel; 9.2. acolher parcialmente alegações de defesa apresentadas pela Sra. Maria Lenir Trevisan; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Maria Lenir Trevisan, dando- lhe quitação; 9.4. julgar irregulares as contas de Ivo Valentim Muller e Nilson Daniel, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . Data Valor original (R$) . 11/01/2008 102.170,26 . 15/01/2008 19.569,99 . 12/08/2008 15.571,90 . 18/08/2008 4.925,67 . 17/11/2008 6.906,45 . 19/11/2008 9.595,88 . 03/12/2008 7.547,57 . 11/01/2011 21.115,66 9.5. aplicar, individualmente, aos Srs. Ivo Valentim Muller e Nilson Daniel, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das respectivas dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.6.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2035- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2036/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 014.785/2018-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Pedro Paulo Martone Branco (610.777.398-34); Via Pública - Instituto Para o Desenvolvimento da Gestão Pública e Organizações de Interesse Público (04.546.064/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Luis Eduardo Patrone Regules (137.416/OAB-SP), representando Via Pública - Instituto Para o Desenvolvimento da Gestão Pública e Organizações de Interesse Público; Luis Eduardo Patrone Regules (137.416/ OA B - S P ) , representando Pedro Paulo Martone Branco. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Cultura (MinC) em desfavor da Oscip Via Pública - Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse Público e de Pedro Paulo Martoni Branco, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados mediante o Termo de Parceria n° 755424/2011, para realização do projeto "Ações para a Consolidação do Plano Nacional de Cultura e sua Governança Colaborativa" (Pronac 113663); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente alegações de defesa apresentadas pela Via Pública - Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse Público e Pedro Paulo Martoni Branco; 9.2. julgar irregulares as contas do Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse Público (Via Pública) e de Pedro Paulo Martoni Branco, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, e 23, inciso III, imputando débito aos responsáveis, de forma solidária, na forma abaixo indicada, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante este Tribunal, em respeito ao artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já eventualmente satisfeitos, nos termos da legislação vigente: 9.2.1. débito em relação aos recursos federais transferidos à conta corrente da Oscip Via Pública (parte IV do voto condutor), totalizando R$ 871.083,01 em valores históricos: . Valor original (R$) Data . R$ 8.660,54 01/06/2011 . R$ 17.818,48 01/06/2011 . R$ 6.591,00 01/06/2011 . R$ 1.002,00 01/06/2011 . R$ 2.152,86 01/06/2011 . R$ 26,70 01/06/2011 . R$ 147,10 01/06/2011 . R$ 71.273,93 02/06/2011 . R$ 2.572,25 06/06/2011 . R$ 44,08 06/06/2011 . R$ 934,14 07/06/2011 . R$ 6.001,92 14/06/2011 . R$ 186,00 20/06/2011 . R$ 174,87 20/06/2011 . R$ 14,68 20/06/2011 . R$ 154,25 20/06/2011 . R$ 379,98 21/06/2011 . R$ 100,43 27/06/2011 . R$ 689,09 28/06/2011 . R$ 2.152,86 01/07/2011 . R$ 32,70 01/07/2011 . R$ 3.940,94 04/07/2011 . R$ 3.223,68 05/07/2011 . R$ 1.280,54 07/07/2011 . R$ 276,34 07/07/2011 . R$ 813,38 11/07/2011 . R$ 7.521,91 12/07/2011