DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032800061 61 Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 3586 938472 4.949.763,95 . 3587 938339 2.000.000,00 . 3588 937749 2.000.000,00 . 3589 939186 2.400.000,00 . 3590 939578 3.006.000,00 . 3591 938247 3.001.000,00 . 3592 938353 3.000.000,00 . 3593 895863 4.415.000,00 . 3594 937945 7.000.000,00 . 3595 939315 10.000.000,00 . 3596 938350 13.640.000,00 . 3597 895868 24.705.000,00 . 3598 842514 214.871,18 . 3599 836317 252.000,00 . 3600 839345 268.394,88 . 3601 842163 255.000,00 . 3602 882564 268.000,00 . 3603 842165 340.649,91 . 3604 895450 302.000,00 . 3605 839351 400.768,89 . 3606 842487 410.000,00 . 3607 796549 499.963,91 . 3608 939934 500.000,00 . 3609 895854 551.000,00 . 3610 937734 600.000,00 . 3611 895850 740.000,00 . 3612 939277 750.000,00 . 3613 939323 800.000,00 . 3614 939274 1.406.752,00 . 3615 937756 1.500.000,00 . 3616 930538 1.628.813,59 . 3617 938693 2.475.513,94 . 3618 938503 4.987.400,00 . 3619 876106 20.000.000,00 . 3620 895449 260.063,62 . 3621 930394 384.000,00 . 3622 939295 4.000.000,00 () Republicada por ter saído no DOU de 23/3/2023, Edição Extra nº 57-A, Seção 1, página 1, com incorreção do original. SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NO PIAUÍ PORTARIA SPU/PI/SEDEP/MGI Nº 917, DE 23 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 5, Inciso XI, da Portaria SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, levando em conta a Portaria de Pessoal SPU/MGI nº 741, de 23 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto- Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 19739.146890/2021-31, resolve: Art. 1º - Autorizar a interessada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, cadastrada sob o CNPJ nº .40.748/0001-**, a realizar a execução de obras, referente à instalação de Linha de Transmissão de Energia Elétrica, em trecho de terrenos localizados no Município de Cajueiro da Praia no Estado do Piauí, na forma dos elementos constantes do Processo nº 19739.146890/2021-31; Art. 2º - A obra a que se refere o art. 1º destina-se a uma linha de transmissão de energia elétrica, com a utilização de terreno linear de 6.228 metros, divididos em 03 áreas: área 01 com 3.585 metros lineares não pertencentes ao domínio da União, área 02 com 2.505 metros lineares pertencentes ao domínio da União e área 03 com 138 metros lineares pertencentes ao domínio da União. Desta maneira, segue abaixo a poligonal referente às áreas 02 e 03 pertencentes ao domínio da União de acordo com se Memorial Descritivo: "Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, fuso 24 S, tendo como Datum o SIRGAS 2000 e estão localizadas no município de Cajueiro da Praia-PI, pertencendo a União, referentes a solicitação de autorização do início dos serviços para melhorias da rede elétrica de Cajueiro da Praia com base no arquivo em KML, anexo 22304745. Ressalta-se que essas coordenadas representam os vértices dessa rede elétrica." "COORDENADAS E" e "COORDENADAS N" (234582,06 E - 9677373,07 N); (234654,11 E - 9677421,26 N); (235082,08 E - 9677448,72 N); (232666,75 E - 9677007,29 N); (232841,21 E - 9677065,08 N); (232835,20 E - 9677185,91 N); (232930,20 E - 9677236,40 N); (232935,88 E - 9677263,98 N); (233011,84 E - 9677256,24 N); (232951,19 E - 9677400,93 N); (232955,86 E - 9677424,19 N); (232922,20 E - 9677422,23 N); (232924,02 E - 9677444,05 N); (232927,40 E - 9677465,89 N); (233075,47 E - 9677163,62 N); (233108,39 E - 9677153,04 N); (233442,92 E - 9676895,58 N); (233285,54 E - 9676932,79 N); (233240,42 E - 9676929,07 N); (233236,85 E - 9676950,77 N); (233207,26 E - 9676970,79 N); (233212,91 E - 9676945,28 N); (233242,72 E - 9677013,71 N); (233253,05 E - 9677006,38 N); (233265,12 E - 9677013,45 N); (233264,86 E - 9677042,59 N); (233258,55 E - 9677081,82 N); (233219,30 E - 9677114,76 N); (233218,64 E - 9677152,40 N); (233178,06 E - 9677225,94 N); (233315,06 E - 9677188,64 N); (232601,44 E - 9677142,23 N); (232595,80 E - 9677115,42 N); (232629,92 E - 9677100,29 N); (232691,72 E - 9677064,41 N); (232808,32 E - 9676995,69 N); (232844,67 E - 9677011,48 N); (232918,95 E - 9677269,49 N); (232935,89 E - 9677350,04 N); (232945,58 E - 9677432,05 N); (232863,93 E - 9677078,38 N); (232943,08 E - 9677067,38 N); (233038,36 E - 9677054,14 N); (233076,50 E - 9677054,34 N); (233080,64 E - 9677032,96 N); (233121,11 E - 9677033,16 N); (233149,38 E - 9677033,31 N); (233214,21 E - 9677030,60 N); (233228,92 E - 9676847,16 N); (233437,55 E - 9676849,46 N); (232084,97 E - 9673178,67 N); (234625,05 E - 9677318,16 N); (234579,13 E - 9677366,27 N); (235151,53 E - 9677454,40 N); (235080,79 E - 9677454,02 N); (232691,61 E - 9677064,12 N); (232671,98 E - 9677029,32 N); (232945,58 E - 9677432,05 N); (232949,45 E - 9677466,80 N); (233437,55 E - 9676849,46 N); (233437,34 E - 9676889,42 N); (233214,21 E - 9677030,60 N); (233254,16 E - 9677030,27 N); (233208,00 E - 9677139,74 N); (233216,70 E - 9677030,61 N); (233211,10 E - 9677085,17 N); (233247,91 E - 9677089,73 N); (232896,84 E - 9677192,70 N); (232856,94 E - 9677190,59 N); (232907,92 E - 9677231,20 N); (233001,37 E - 9677220,49 N); (233005,35 E - 9677255,22 N); (233215,28 E - 9677145,27 N); (233215,52 E - 9677144,56 N); (233215,71 E - 9677143,84 N); (233215,84 E - 9677143,10 N); (233215,93 E - 9677142,35 N); (233215,96 E - 9677141,61 N); (233215,95 E - 9677140,86 N); (233215,87 E - 9677140,11 N); (233215,75 E - 9677139,37 N); (233215,58 E - 9677138,64 N); (233215,36 E - 9677137,92 N); (233215,08 E - 9677137,22 N); (233214,76 E - 9677136,55 N); (233214,40 E - 9677135,89 N); (233213,99 E - 9677135,26 N); (233213,53 E - 9677134,67 N); (233213,04 E - 9677134,10 N); (233212,51 E - 9677133,57 N); (233211,94 E - 9677133,08 N); (233211,34 E - 9677132,63 N); (233210,71 E - 9677132,22 N); (233210,05 E - 9677131,86 N); (233209,37 E - 9677131,55 N); (233208,67 E - 9677131,28 N); (233221,56 E - 9676938,88 N); (233261,43 E - 9676941,54 N); (233325,01 E - 9677246,18 N); (233316,42 E - 9677218,77 N); (233316,56 E - 9677193,49 N); (233259,14 E - 9677245,96 N); (233219,24 E - 9677243,86 N); (233219,24 E - 9677243,86 N); (233179,33 E - 9677245,74 N); (233208,00 E - 9677139,74 N); (233216,70 E - 9677030,61 N); (233221,56 E - 9676938,88 N); (233224,69 E - 9676969,87 N); (233222,24 E - 9677000,34 N); (233216,70 E - 9677030,61 N); (232863,93 E - 9677078,38 N); (232869,55 E - 9677118,11 N); (232880,52 E - 9677156,22 N); (232891,49 E - 9677194,32 N); (232902,54 E - 9677232,72 N); (232918,95 E - 9677269,49 N). Art. 3º - As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas emitidas pelos órgãos competentes, aprovações de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à legalidade da obra. A interessada deverá ainda apresentar, ao final das obras, Relatório Técnico atestando o cumprimento da instalação à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí, cuja presente Autorização se destina; Art. 4º - Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem outros decorrentes da autorização. De acordo com a legislação pertinente em especial, deverá ser dada atenção aos artigos 7º, 8º e 9º da Lei 12.651 de 2012 que trata do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente nas áreas protegidas por esta legislação; Art. 5º - A autorização de obras a que se refere esta Portaria não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias; Art. 6º - Durante o período de execução de obras a que se referem os arts. 1º e 2º, é obrigatória a fixação de uma (01) placa junto ao canteiro de obras, em lugar visível, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, nos termos da Instrução Normativa nº 02, de 16 de dezembro de 2009, e em conformidade com as orientações emanadas pelo Manual de Uso da Marca do Governo Federal, editado pela Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República (SECOM) e do Manual de Placas da SPU, disponíveis na Internet, no endereço: http://www.secom.gov.br/atuacao/publicidade/orientacoes-para-o-uso-da-marca-do- governo-federal-arquivos/manual-de-uso-da-marca-do-governo-federal-obras-2019.pdf; Art. 7º - Responderá a interessada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos equipamentos e realização das obras de que trata esta Portaria; Art. 8º - A interessada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, será responsável pela manutenção das estruturas construídas com base na presente Autorização de Obras; Art. 9º - A responsabilidade pela demolição/remoção da obra também é da interessada quando: representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos da Portaria autorizativa; ou na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União. Art. 10 - A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí fiscalizará o local, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições desta Portaria, bem como de outras que estejam condicionadas nos autos do processo em epígrafe; Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GLAUBER MAZZA MORAIS FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO ENAP Nº 38, DE 27 DE MARÇO DE 2023 Altera a Resolução Enap nº 23, de 8 de outubro de 2020, que estabelece metodologia de cálculo para o ressarcimento de custos indiretos nas parcerias realizadas pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e revoga a Resolução Enap nº 33, de 22 de fevereiro de 2023. O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CD/ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022, e considerando a deliberação ocorrida na 5ª reunião ordinária, realizada em 13 de março de 2023, e o disposto no processo 04600.001556/2022-29, resolve: Art. 1º A Resolução nº 23, de 08 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A metodologia de cálculo do percentual de custos indiretos a ser aplicada nos projetos obedecerá ao disposto nos Anexos I e III desta Resolução, devendo a memória de cálculo constar nos respectivos processos. Parágrafo único. A Diretoria de Gestão Interna disponibilizará, no prazo de 60 (sessenta) dias, sistema específico para padronizar o detalhamento da memória de cálculo o qual será obrigatoriamente utilizado para fins de instrução processual." (NR) Art. 2º O Anexo da Resolução Enap nº 23, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução. Art. 3º A Resolução Enap nº 23, de 2020, passa a vigorar acrescida do Anexo III na forma do Anexo II desta Resolução. Art. 4º Fica revogada a Resolução Enap nº 33, de 22 de fevereiro de 2023. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 4 de abril de 2023. BETÂNIA LEMOS Presidenta do Conselho