Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 26

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000026 26 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 nos autos e fornecidas pela própria Billy, não tendo ela nem seus gestores,[...] assumido o ônus, que lhe cabia, de exibir prova de interesse para a defesa, em especial quanto aos elementos que, por seu evidente protagonismo em procedimentos de identificação, são essenciais à particularização dos adquirentes dos bens por ela ofertados." Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como a sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de ilícitos de caráter permanente, sob pena de darem ensejo à aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades ou pela continuidade que se possa vir a constatar em relação aos fatos versados nos presentes autos". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Elio de Almeida Cardoso. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL ATA DA 1.200ª SESSÃO CMN REALIZADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Às quinze horas e vinte minutos do dia dezesseis de fevereiro de dois mil e vinte e três, na Sala de Reuniões do CMN - 6º andar do Edifício do Ministério da Fazenda, teve início a milésima ducentésima sessão, do Conselho Monetário Nacional, sob a presidência do Ministro da Fazenda, Sr. Fernando Haddad, e com a participação do Sr. Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil e da Sra. Simone Nassar Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento. Assuntos apreciados: Voto 1/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do Conselho Monetário Nacional dispondo sobre a organização e o funcionamento dos bancos comerciais e dos bancos múltiplos. Decisão: aprovado. Voto 2/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do Conselho Monetário Nacional dispondo sobre a organização e o funcionamento das confederações de serviço. Decisão: aprovado. Voto 3/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do Conselho Monetário Nacional alterando a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, que disciplina os processos de autorização, para incluir as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito no rol das instituições que especifica. Decisão: aprovado. Voto 4/2023-CMN - Assuntos de Administração - Submete à aprovação do Conselho Monetário Nacional as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil relativas ao exercício de 2022, acompanhadas de informações orçamentárias e de custos para conhecimento. Decisão: aprovado. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/PMPF Nº 7, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2023, em cumprimento do inciso IV do seu regimento, interpretou que o Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022, é de adoção facultativa pelas unidades federadas, podendo estas optarem por utilizar a integralidade do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, para estabelecimento da base de cálculo nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP; e CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.100266/2023-03, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 16 de março de 2023, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: . ITEM UF G AC GAP DIESEL S10 ÓLEO DIESEL GLP (P13) GLP Q AV AEHC GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍVEL . (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/kg) (R$/kg) (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ m³) (R$/ m³) (R$/ litro) (R$/ Kg) . 1 AC 5,5799 5,5799




***

4,3901

-

- . 2 AL 5,6059 5,6827





3,4910 3,9500 4,6499 - - - . 3 AM 5,9771 5,9771




***

*4,1227 2,5168 1,7797 - - . 4 AP 4,7200 4,7200




***

4,8500

-

- . 5 BA 5,0300 5,0300




***

4,5900 3,6940 - - - . 6 CE 5,7100 7,4230 5,2056 5,2056 6,7200 6,7200 - 4,6000 4,6400 - - - . 7 DF 5,7200 7,3700 6,2500 6,1300 8,5300 8,5300 - 4,2100 6,2900 - - - . 8 ES 5,2566 5,2566




***

4,3955 5,0071 - - - . 9 GO 4,9583 6,9277 5,9010 5,7850 8,5050 8,5050 - 3,6692 - - - - . 10 MA 4,7900 4,7900




***

**4,3900

-

- . 11 MG 5,0898 7,2423 6,0716 5,9321



5,4399 3,8499 4,3515 - - - . 12 MS 5,0995 6,8457 6,4978 6,3274 5,6770 5,6770 3,5839 3,9104 3,4598 - - - . 13 MT 5,3968 7,1421





7,4371 3,7185 3,5366 2,9900 - - . 14 PA 5,1626 5,1626




***

4,5752

-

- . 15 PB 4,9791 9,1617 5,2300 5,2300 - 6,7369 6,4337 4,0038 4,3279 - 6,8463 6,8463 . 16 PE 5,1600 5,3000




***

*4,0700

-

- . 17 PI 5,3400 5,3400 5,2300 5,2300 8,3000 8,3000 6,2000 4,1100 - - - - . 18 PR 5,5850 5,5850 5,6530 *5,5750


***

*4,0920

-

- . 19 RJ 5,2100 5,3500





2,4456 4,3900 *4,4200 - - - . 20 RN 5,5300 5,5300 5,2533 5,2533 7,0846 7,0846 - 4,4700 4,3900 - - - . 21 RO 5,3370 5,3370


***

9,9730

4,5170

- 4,0864 - . 22 RR 6,1530 6,1980





8,4950 *4,9140 - - - - . 23 RS 5,0246 7,6905




***

4,7827 5,3966 - - - . 24 SC 5,5700 6,8200 6,1400 6,0100 9,5100 9,5100 - 4,6100 5,4900 - - - . 25 SE 5,2750 5,2750 5,7320 5,6460 6,6668 6,6668 6,4750 *4,1010 4,7610 - - - . 26 SP 4,9700 4,9700 6,1300 5,9900 8,1946 8,1946 - 3,7000 - - - - . 27 TO 5,2900 5,4000





8,9850 4,3000 - - - - Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução; e c) *** valores divulgados em Ato COTEPE/ICMS na forma do Convênio ICMS nº 198/22. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 9, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Publica Ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 368ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9.03.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 368ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9 de março de 2023, foram celebrados os seguintes atos: AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 368ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso II: "II - para o Estado de Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;"; II - o inciso IV: "IV - para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz