DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000030 30 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 empresa administradora do sistema gerenciador desse banco, condicionada tal autorização ao atendimento de todos os requisitos e funcionalidades estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo ao disposto no art. 8º. § 5º - A autorização de que trata o § 4º será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer momento, mediante despacho fundamentado em razão da constatação de fato que comprometa a segurança aduaneira. Art. 2º - As autorizações de acesso concedidas com base nesta Portaria não elidem os controles a cargo da empresa responsável pela administração e pela segurança dos locais/recintos alfandegados, e tampouco se sobrepõem às prerrogativas dos comandantes das embarcações atracadas ou aos protocolos de segurança constantes do Plano de Segurança do Terminal, aprovado pela Comissão Estadual de Segurança dos Portos (Cesportos), para cumprimento do Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS-Code). Art. 3º - O ingresso, a permanência e a movimentação de pessoas e veículos, tanto nos locais/recintos alfandegados, como nas cercanias ou a bordo de embarcações fundeadas ou atracadas, na barra ou no Porto de São Sebastião, estão sujeitos ao controle da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que, no presente ato, determina a obrigatoriedade de utilização de crachás autorizados, cujos dados, tanto de identificação como da existência de autorização da autoridade aduaneira e prazo de vigência dessa autorização, devem ser confirmados, pela administradora desses locais, em banco de dados autorizado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP. § 1º - A autorização de acesso referida no caput deve ser solicitada pelo menos com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao primeiro evento, na forma desta Portaria; terá caráter precário e validade por prazo indeterminado ou definido, e é passível de suspensão ou cancelamento a qualquer tempo; será considerada como uma forma genérica de permissão de acesso, e não significa a liberação para a entrada de pessoas e veículos, mesmo que identificados por crachá autorizado, em qualquer local/recinto alfandegado, ou a qualquer tempo, sem que haja alguma "motivação" registrada no sistema referido no art. 1º. § 2º - A motivação referida no parágrafo anterior, seja para a autorização de entrada de usuário de crachá autorizado ou não, é de responsabilidade da empresa administradora do local/recinto alfandegado e estará sujeita à auditoria pela autoridade aduaneira, quando da vistoria prevista no art. 30 da Portaria RFB nº 143/2022 ou a qualquer tempo, observando-se critérios de análise e gestão de riscos, conforme § 3º do art. 40 da referida portaria, com a redação da Portaria RFB nº 268/2022. Art. 4º - A Autoridade Aduaneira exerce sua atribuição legal de controle sobre o acesso aos locais/recintos alfandegados, inclusive fiscalizando rotineiramente o cumprimento das determinações desta Portaria, mediante atividades exercidas pelo Grupo de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral Norte - GOR, com a utilização do Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro - SICA, previsto no art. 17 da Portaria RFB nº 143/2022. Parágrafo único - O SICA constitui ferramenta para o tratamento informatizado dos dados oriundos dos diferentes sistemas de controle de acesso e de monitoramento dos recintos alfandegados, assim como de seus equipamentos coletores de dados (radares, câmeras, balanças, leitores biométricos, escâneres, entre outros), considerados partes integrantes do SICA, nos termos do disposto no art. 17 da Portaria RFB nº 143/2022, sendo que todos os dados devem ser disponibilizados nas instalações da Central de Operações e Vigilância Aduaneira - COV, localizada nas dependências do Posto Fiscal da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Sebastião/SP, conforme determinado no art. 18 da Portaria RFB nº 143/2022. Art. 5º - Na permissão de acesso com prévia e tácita autorização pela Autoridade Aduaneira, para pessoa física ou veículo entrar, permanecer ou passar em local/recinto alfandegado, é obrigatório o porte de crachá de identificação e registro da motivação, acreditada pela administradora do local/recinto alfandegado, no seu sistema informatizado de controle, em tempo real e disponível para consulta na COV do Posto Fiscal da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Sebastião/SP. § 1º - Define-se como "motivação" qualquer fato relacionado à execução de atividade profissional lícita, necessária e oportuna, que justifique o acesso, passagem ou permanência em área alfandegada. § 2º - O disposto no caput também se aplica ao visitante ou trabalhador eventual, ainda que não possua crachá eletrônico personalizado, mas portando crachá específico definido pela administradora do local/recinto alfandegado, e registrando-se a motivação no sistema próprio dessa empresa. § 3º - Os registros das motivações de que trata o caput deverão ser efetuados no sistema de controle de acesso da administradora do local/recinto alfandegado, simultaneamente à ocorrência dos respectivos movimentos, conforme previsto em ato normativo da COANA, nos termos do art. 18 da Portaria RFB nº 143/2022. § 4º - Quando a motivação de acesso for a prestação de serviço ou o fornecimento de bordo a navio, faz-se necessária a anuência do agente marítimo ou do responsável pela embarcação, que deverá se dar de forma eletrônica no sistema próprio de controle de acesso da administradora do local/recinto alfandegado por onde ocorrerá a entrada. § 5º - Não constitui motivação válida a visita comercial para oferecimento de materiais ou serviços diretamente ao comandante do navio. Art. 6º - Não é permitido o ingresso de pessoas ou veículos, tanto nos locais/recintos alfandegados com acesso ao cais, como a bordo de embarcações atracadas ou fundeadas na barra, que não seja através de portões da Companhia Docas de São Sebastião ou do Terminal Almirante Barroso da Transpetro, exceto no caso das pessoas indicadas nos incisos I, II e III do art. 17, quando não houver essa possibilidade e exclusivamente para o desempenho de suas funções. § 1º - Não é permitido o ingresso em embarcações não atracadas, exceto quando autorizado pela Autoridade Aduaneira, em situações caracterizadas como emergência ou urgência, caso fortuito ou motivo de força maior, que não possam aguardar a atracação, sem prejuízo do exercício de controle de outros órgãos intervenientes. § 2º - Fica dispensada a autorização prevista no § 1º, desde que observado o disposto no § 3º do art. 5º, para o ingresso em embarcações não atracadas, quando da ocorrência das seguintes situações emergenciais: I - perigo ou ocorrência de dano ambiental; II - problemas de saúde; III - quebra de equipamentos essenciais para a operação do navio; e IV - acidentes de trabalho. § 3º - Não se enquadra no disposto no § 1º o ingresso das pessoas indicadas nos incisos I, II e III do art. 17. § 4º - Observado o disposto no caput, a Companhia Docas de São Sebastião poderá determinar locais específicos de embarque e desembarque de pessoas e cargas em pequenas embarcações de transporte ou de prestação de serviço aos navios, que também estão sujeitas ao mesmo controle de acesso estabelecido nesta Portaria. I - Banco de Dados de Crachá Autorizado Art. 7º - O local/recinto alfandegado deverá dispor de sistema informatizado de controle de acesso, conforme determina o art. 17 da Portaria RFB nº 143/2022, utilizando crachás autorizados pela Inspetoria na forma desta Portaria, independentemente da emissora dessa mídia, validado mediante consulta ao banco de dados específico, para a confirmação do registro eletrônico conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º, que deve ser efetuada pela administradora da área, para cada evento em seus portões de entrada/saída. Art. 8º - O banco de dados que suporta os registros de identificação das pessoas/veículos e constitui o arquivo eletrônico para viabilizar a emissão de crachá autorizado pela Inspetoria, que é o comprovante de autorização de acesso do usuário em área sob controle aduaneiro, ainda que funcionando com base no § 4º do art. 1º, poderá sofrer auditoria a qualquer tempo, observando-se critérios de análise e gestão de riscos, conforme § 3º do art. 40 da Portaria RFB nº 143/2022, com a redação da Portaria RFB nº 268/2022. II - Pedido de Autorização de Acesso Art. 9º - Qualquer pessoa jurídica, que exerça atividade regular e frequente nos locais/recintos alfandegados sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP, inclusive as próprias empresas administradoras dessas áreas, deverá efetuar seu cadastro em um banco de dados de crachá autorizado pela unidade, para fins de obtenção de autorização de acesso pela Autoridade Aduaneira, que a dará sob a forma de permissão de emissão de crachá autorizado de identificação de pessoas e veículos a ela vinculados. Parágrafo único - Considera-se frequente, para fins de obrigatoriedade de cadastro da empresa, o acesso com motivação em seu nome, efetuado por qualquer pessoa a ela vinculada, mais de cinco vezes consecutivas ou não em um mês, ou doze vezes em um ano, contadas independentemente do local/recinto em que tenha ocorrido, isto é, os acessos efetuados em diferentes áreas serão contados de forma cumulativa. Art. 10 - O pedido para autorização de acesso deve ser formulado de forma eletrônica, através de um dos sistemas gerenciadores de bancos de dados autorizados pela Inspetoria, e equipara-se a um documento formal que viabiliza a movimentação e permanência de pessoas e veículos nas áreas alfandegadas sob jurisdição da Inspetoria, e a sua concessão é de caráter precário e discricionário da autoridade aduaneira, podendo portanto ser negado, cancelado ou suspenso a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada. § 1º - O pedido deverá ser formulado por meio da rede mundial de computadores, no sistema escolhido pela empresa, preenchendo os dados que identificarão a empresa peticionária e o(s) seu(s) responsável(eis) perante o banco de dados por ela eleito, devendo ser impressa essa petição inicial, conforme modelo no Anexo I desta Portaria, e assinada pelo representante legal com poderes de comprometimento dessa pessoa jurídica. § 2º - Preenchidos os dados conforme o § 1º, o mesmo sistema gerará um Termo de Responsabilidade para cada um dos responsáveis perante o banco de dados, conforme modelo no Anexo II, que deverão ser assinados e anexados ao respectivo dossiê digital. § 3º - A petição inicial de autorização de acesso, prevista no § 1º, deverá ser apresentada, juntamente com os demais documentos exigíveis anexados, para protocolização junto à Inspetoria, por meio de dossiê eletrônico. § 4º - Os documentos que devem instruir o pedido de autorização de acesso, dentre outros que comprovem a situação ou motivo de pedir, conforme cada caso, são: I - a petição e os termos referidos no § 1º; II - o contrato social ou estatuto referente à constituição da pessoa jurídica e às eventuais alterações, devidamente registrados no órgão competente, de forma a comprovar que o signatário do pedido tenha poderes de representação da empresa; III - o(s) documento(s) de identificação com foto do(s) indicado(s) para atuar como responsável perante o banco de dados; IV - o comprovante de atividade da empresa que justifique a necessidade de ingresso na área portuária. § 5º - O pedido cuja documentação não tenha sido apresentada para protocolo no prazo de quinze dias corridos será automaticamente cancelado pelo sistema. § 6º - A Inspetoria poderá exigir outros documentos não listados no § 4º, quando entender serem necessários, para melhor análise do pedido, por meio de comunicado, no respectivo dossiê digital, no qual a parte deverá efetuar consulta para ciência de eventual exigência, sob pena de arquivamento do pedido. Art. 11 - O servidor da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do pedido poderá limitar o quantitativo de pessoas ou veículos, definir o prazo de validade da autorização, ou especificar os locais de acesso permitido, considerando as características do peticionário, a atividade a ser exercida, a regularidade perante a RFB e outros órgãos de governo envolvidos e ainda o histórico registrado em qualquer banco de dados de crachá autorizado principalmente quanto à existência de ocorrências informadas pelos contratadores de serviço, administradoras de local/recinto alfandegado ou o conhecimento de fatos apurados pela fiscalização aduaneira. Art. 12 - Aos órgãos públicos aos quais as pessoas físicas indicadas nos incisos I e II do art. 17, estão vinculadas não se aplica o disposto nos arts. 9º e 10, sendo o cadastro do órgão realizado por meio de ofício, assinado por seu titular, onde seja indicada a pessoa física que será habilitada no perfil de responsável perante o banco de dados. § 1º - Objetivando a agilização do cadastro, tanto de despachantes aduaneiros e seus ajudantes, devidamente credenciados na Secretaria da Receita Federal do Brasil, como de motoristas autônomos de veículos de carga, de forma a permitir a emissão e a validação de crachá autorizado, as entidades de classe dessas categorias de profissionais poderão equiparar-se à pessoa jurídica interveniente no banco de dados de crachá autorizado, mediante a habilitação de representante legal, no perfil de responsável perante o banco de dados, exercendo atividades de registro de dados eletrônicos no sistema e de arquivamento da documentação comprobatória da sua regularidade, independentemente de tratar-se de usuário filiado ou não nesses sindicatos. § 2º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao OGMO em relação aos trabalhadores portuários avulsos - TPA, o que não impede o estabelecimento de níveis intermediários do mesmo perfil, para a intervenção subsidiária por parte das entidades de classe específicas da mesma categoria. III - Aprovação do Cadastro e Autorização de Acesso Art. 13 - Sendo aprovado pela Inspetoria o pedido de que trata o art. 10, a empresa fica autorizada a acessar, através de seus "vinculados", as áreas alfandegadas sempre que houver motivação. § 1º - A motivação que justifica a entrada pontual na área deverá ser apresentada diretamente à administradora do local/recinto alfandegado, que ficará responsável pela veracidade/confirmação de tal fato a ser registrado em seu sistema de controle de acesso. § 2º - Esta autorização poderá estabelecer limites temporários, registrados pela Inspetoria no próprio banco de dados de crachá autorizado, cuja informação estará disponível para consulta da administradora da área onde o usuário de crachá autorizado venha a se apresentar. § 3º - A Inspetoria também poderá autorizar o acesso de determinada empresa apenas para locais definidos ou ainda condições específicas de validade da autorização, restrições que serão cientificadas à peticionária no seu dossiê digital e cujo cumprimento, não sendo informação disponível em sistema eletrônico, será responsabilidade exclusiva dessa empresa. § 4º - A peticionária, no curso do procedimento de autorização de acesso em áreas alfandegadas, poderá ser comunicada da existência de exigências da Inspetoria, no próprio dossiê digital em que efetuou o pedido. § 5º - A comunicação da aprovação do pleito pela Inspetoria, liberando a habilitação do usuário no perfil definido no inciso IV do art. 19, que irá interagir no sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado, será na mesma forma definida no § 4º. § 6º - O não atendimento pela peticionária, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, para cumprimento do disposto no § 2º da art. 10 ou para atendimento das exigências previstas no § 4º deste artigo, implicará o arquivamento do processo e o cancelamento dos registros eletrônicos de pedido de autorização de acesso e de cadastro no banco de dados de crachá autorizado. Art. 14 - A habilitação de que trata o § 5º do art. 13, terá caráter precário, estará condicionada a utilização de certificação digital do usuário e as intervenções, por meio desse certificado que depende de senha pessoal e sigilosa, serão de responsabilidade do titular, inclusive no caso de uso indevido. § 1º - Somente em caso de contingência previsto no § 3º do art. 1º, mediante pedido justificado da empresa gerenciadora do banco de dados autorizado, a Inspetoria poderá admitir, de forma excepcional e provisória, o acesso ao sistema gerenciador desse banco mediante procedimento alternativo. § 2º - As intervenções, em sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado, serão restritas às funções individualizadas para o perfil de cada usuário, garantidas as condições de segurança e sigilo das informações, dentro das limitações definidas pela Inspetoria para os perfis especificados no art. 19. IV - Cadastramento de Usuários de Crachá Autorizado Art. 15 - O usuário com perfil definido no inciso IV do art. 19 deverá providenciar o cadastramento de todas as pessoas e veículos vinculados à empresa para as quais pretenda a obtenção de autorização de acesso nas áreas alfandegadas sob a