DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000033 33 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º - Também será considerada irregular a informação de ocorrência, prevista no art. 31, de fato inverídico ou de forma incompleta, bem como a sua comunicação por outro meio que não seja mediante o imediato registro eletrônico do fato no sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado. Art. 42 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação fiscal federal, aos infratores dos regramentos desta Portaria poderão ser aplicadas outras penas ou medidas legais cabíveis ao fato, mediante representação da Autoridade Aduaneira às demais autoridades competentes. Art. 43 - Também se caracterizam como descumprimento desta Portaria, além da inobservância de quaisquer de seus dispositivos, fatos como: I - o ingresso, permanência ou movimentação de pessoas ou veículos fora dos locais para os quais forem autorizados, segundo a motivação registrada no sistema de controle do local/recinto alfandegado; II - o ingresso, permanência ou movimentação de pessoas ou veículos sem crachá autorizado, exceto nos casos previstos nos arts. 17, 18 e 26, ou portando crachá cuja validade esteja vencida, suspensa ou bloqueada; III - o ingresso ou tentativa com esse intuito, de uma pessoa física ou veículo portando crachá de outro, ou cujos dados impressos não possam ser comprovados em nenhum banco de dados de crachá autorizado; IV - o ingresso ou tentativa com esse intuito, de pessoa física ou veículo com crachá indicando pessoa jurídica vinculante indevida, ou cujo fato não possa ser comprovado em nenhum banco de dados de crachá autorizado; e V - o ingresso de pessoas em navio não atracado, exceto nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 6º. Art. 44 - A pessoa jurídica e o usuário a ela vinculado, indicados na motivação de ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo nas áreas alfandegadas, respondem solidariamente pela ação ou omissão deste na ocorrência de fatos que contrariem o disposto nesta Portaria ou qualquer dispositivo legal infringido. Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput, no caso de ato praticado por visitante, tanto a pessoa jurídica que motivou a visita, como a pessoa física que acompanhou o visitante, também respondem solidariamente. XVII - Procedimentos Transitórios Art. 45 - A partir da autorização do primeiro banco de dados de crachá pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, todas as empresas que exercem atividades nas áreas alfandegadas sob a jurisdição desta unidade terão 90 (noventa) dias para providenciar seu cadastro inicial conforme estabelecido nos arts. 9 e 10. Parágrafo único - Quando a empresa cadastrada na forma dos arts. 13 e 14 efetuar a alimentação inicial dos dados de seus vinculados em um banco de dados de crachá autorizado e já existirem os mesmos registros em outros bancos, ficará obrigada a efetuar uma pesquisa para não permitir a duplicidade ou possibilidade de emissão de mais de um crachá por usuário. Art. 46 - Como regra de transição, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Portaria ou até que seja efetivamente implantado o SICA referido no art. 4º, a administradora do local/recinto alfandegado deverá comprovar a inexistência de bloqueio por parte da Autoridade Aduaneira que impeça o ingresso em suas instalações, mediante consulta em todos os bancos já autorizados pela Inspetoria, quando a pessoa não possuir ou não apresentar crachá em seu portão. Parágrafo único - Nessa fase transitória, qualquer administradora de local/recinto alfandegado poderá cadastrar-se na Inspetoria, em caráter permanente ou temporário, como emissora de crachá, mesmo em banco de dados em processo de autorização, instalando nas suas dependências equipamentos capazes de efetuar a gravação sobre as trilhas indicadas na alínea "c" do inciso I do art. 28, sobre as mídias emitidas pela Companhia Docas de São Sebastião ou por outras empresas, mediante a confirmação dos dados eletrônicos extraídos desse banco de dados, sendo que essa gravação não deve alterar as características físicas da mídia ou os registros eletrônicos nela gravados anteriormente. XVIII - Disposições Finais Art. 47 - Os crachás eletrônicos, desde que atendam ao disposto no art. 28 e estejam registrados em qualquer banco de dados de crachá autorizado, poderão suportar outros dados de interesse da empresa vinculante do usuário ou da emissora do crachá, desde que estes não prejudiquem os registros informatizados obrigatórios ou contrariem as especificações aqui definidas. Art. 48 - Os bancos de dados de crachás autorizados deverão ser atualizados em tempo real pelos usuários definidos no inciso IV do art. 19, sendo que estas e todas as demais operações efetuadas no sistema serão registradas e vinculadas ao usuário, de modo a permitir a consulta pela Autoridade Aduaneira e a emissão de relatórios, com o histórico das transações referentes a todas as inclusões e cancelamentos. Art. 49 - Todas as empresas administradoras de locais/recintos alfandegados, jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, por força da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria RFB nº 143/2022, devem utilizar sistema de controle de acesso, próprio ou compartilhado, bem como promover a transmissão, para a COV da Inspetoria no Posto Fiscal do Porto de São Sebastião, tanto dos dados desse sistema, como das imagens do sistema de monitoramento, em tempo real e sem custos para a Receita Federal do Brasil, no prazo estabelecido no inciso II do art. 43 da Portaria citada acima. § 1º - O sistema de controle de acesso referido no caput deverá apresentar base tecnológica compatível e a formatação de campos definida no inciso III do art. 28, para possibilitar a leitura, diretamente nos equipamentos instalados em seus portões, dos dados de identificação dos portadores de qualquer crachá autorizado pela Inspetoria. § 2º - Observado o disposto no art. 25 da Portaria RFB nº 143/2022, poderão ser desenvolvidos, para serem autorizados pela Inspetoria, sistemas de controle de acesso ou bancos de dados para o gerenciamento da emissão de mídias consideradas como crachá autorizado, mediante acordos de utilização compartilhada entre duas ou mais das empresas referidas no caput, desde que todos os registros de motivação e as informações de entrada, permanência e saída das instalações possam ser disponibilizados para a unidade de forma isolada e individualizada por local/recinto alfandegado. Art. 50 - A Inspetoria não autorizará o ingresso nas áreas alfandegadas que não seja de maneira informatizada e por meio de banco de dados de crachá autorizado, ficando qualquer acesso não baseado nesses crachás sob a inteira responsabilidade da administradora do local/recinto alfandegado, sujeita às penalidades cabíveis pelo descumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 51 - Na ocorrência de fato tipificado como situação de risco de segurança de nível III no ISPS-Code, a Guarda Portuária da Companhia Docas de São Sebastião e a Equipe de Segurança do Terminal Almirante Barroso, durante o período de risco, deverão adotar as medidas emergenciais para o controle de acesso, obedecidas as postulações legais sobre competência e as cautelas fiscais aduaneiras. Art. 52 - O Inspetor da Receita Federal do Brasil em São Sebastião poderá editar atos locais a fim de atender às especificidades dos locais/recintos alfandegados sob sua jurisdição. Art. 53 - Esta Portaria entrará em vigor em 1º de abril de 2023, revogando-se, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria IRF/SSO nº 6, de 23 de outubro de 2013. CARLOS ROBERTO LESSA DE SIQUEIRA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO SEBASTIÃO PORTARIA IRF/SSO Nº 4, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Determina que os procedimentos de autorização pela Autoridade Aduaneira para o ingresso, a permanência e a movimentação de pessoas e veículos, nos locais e recintos alfandegados, ou a bordo de embarcações de viagem internacional, em toda a área sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, sejam efetuados por meio de sistemas informatizados. O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO SEBASTIÃO/SP, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 298 e 327 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando os artigos 37, XVII, e 237 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 24, II, da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, nos arts. 3º, 4º, 5º e 24 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), nos arts. 34 a 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, com as alterações das Leis nºs 12.995/2014 e 13.043/2014, regulamentada pela Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, com as alterações da Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022 e observado o disposto na Portaria SRRF08 nº 230, de 1º de julho de 2022, bem como na Resolução 2, que estabelece o ISPS-Code, na forma do Capítulo XI-2, anexo à Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, concluída em Londres no ano de 1974, no âmbito da Organização Marítima Internacional, cujo texto atualizado encontra-se promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 9.988, de 26 de agosto de 2019, resolve: Art. 1º - Determinar que a autorização de acesso aos locais ou recintos alfandegados seja efetuada por meio de sistemas informatizados de controle, em conformidade com o art. 17 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, com identificação das pessoas e veículos por meio de crachás eletrônicos autorizados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP - IRF/SSO, aqui denominando simplesmente "crachá autorizado". § 1º - É obrigatória a confirmação, por parte da administradora do local/recinto alfandegado, da veracidade dos dados eletrônicos gravados nos crachás, mediante consulta no banco de dados do sistema gerenciador da emissão dessas mídias. § 2º - No caso de qualquer divergência sobre um dado impresso graficamente no crachá, deverá prevalecer o dado do registro eletrônico, o que significa que a aparência visual não é a forma adequada de identificação segura e esse argumento não eximirá a empresa de sua responsabilidade na ocorrência de uso indevido dessa identidade. § 3º - O banco de dados de crachá autorizado deverá estar disponível para acesso ininterrupto e qualquer irregularidade no seu funcionamento, mesmo que por razões de ordem técnica, que impossibilite o atendimento ao disposto no § 1º, deverá ser imediatamente comunicada ao Grupo de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral Norte - GOR da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP, a quem compete autorizar a adoção dos procedimentos de contingência que o caso requeira. § 4º - A autorização da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião para a instalação e utilização de banco de dados de crachá, depende de análise prévia da unidade, que se pronunciará por meio do dossiê digital protocolizado pela empresa administradora do sistema gerenciador desse banco, condicionada tal autorização ao atendimento de todos os requisitos e funcionalidades estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo ao disposto no art. 8º. § 5º - A autorização de que trata o § 4º será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer momento, mediante despacho fundamentado em razão da constatação de fato que comprometa a segurança aduaneira. Art. 2º - As autorizações de acesso concedidas com base nesta Portaria não elidem os controles a cargo da empresa responsável pela administração e pela segurança dos locais/recintos alfandegados, e tampouco se sobrepõem às prerrogativas dos comandantes das embarcações atracadas ou aos protocolos de segurança constantes do Plano de Segurança do Terminal, aprovado pela Comissão Estadual de Segurança dos Portos (Cesportos), para cumprimento do Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS-Code). Art. 3º - O ingresso, a permanência e a movimentação de pessoas e veículos, tanto nos locais/recintos alfandegados, como nas cercanias ou a bordo de embarcações fundeadas ou atracadas, na barra ou no Porto de São Sebastião, estão sujeitos ao controle da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que, no presente ato, determina a obrigatoriedade de utilização de crachás autorizados, cujos dados, tanto de identificação como da existência de autorização da autoridade aduaneira e prazo de vigência dessa autorização, devem ser confirmados, pela administradora desses locais, em banco de dados autorizado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP. § 1º - A autorização de acesso referida no caput deve ser solicitada pelo menos com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao primeiro evento, na forma desta Portaria; terá caráter precário e validade por prazo indeterminado ou definido, e é passível de suspensão ou cancelamento a qualquer tempo; será considerada como uma forma genérica de permissão de acesso, e não significa a liberação para a entrada de pessoas e veículos, mesmo que identificados por crachá autorizado, em qualquer local/recinto alfandegado, ou a qualquer tempo, sem que haja alguma "motivação" registrada no sistema referido no art. 1º. § 2º - A motivação referida no parágrafo anterior, seja para a autorização de entrada de usuário de crachá autorizado ou não, é de responsabilidade da empresa administradora do local/recinto alfandegado e estará sujeita à auditoria pela autoridade aduaneira, quando da vistoria prevista no art. 30 da Portaria RFB nº 143/2022 ou a qualquer tempo, observando-se critérios de análise e gestão de riscos, conforme § 3º do art. 40 da referida portaria, com a redação da Portaria RFB nº 268/2022. Art. 4º - A Autoridade Aduaneira exerce sua atribuição legal de controle sobre o acesso aos locais/recintos alfandegados, inclusive fiscalizando rotineiramente o cumprimento das determinações desta Portaria, mediante atividades exercidas pelo Grupo de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral Norte - GOR, com a utilização do Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro - SICA, previsto no art. 17 da Portaria RFB nº 143/2022. Parágrafo único - O SICA constitui ferramenta para o tratamento informatizado dos dados oriundos dos diferentes sistemas de controle de acesso e de monitoramento dos recintos alfandegados, assim como de seus equipamentos coletores de dados (radares, câmeras, balanças, leitores biométricos, escâneres, entre outros), considerados partes integrantes do SICA, nos termos do disposto no art. 17 da Portaria RFB nº 143/2022, sendo que todos os dados devem ser disponibilizados nas instalações da Central de Operações e Vigilância Aduaneira - COV, localizada nas dependências do Posto Fiscal da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Sebastião/SP, conforme determinado no art. 18 da Portaria RFB nº 143/2022. Art. 5º - Na permissão de acesso com prévia e tácita autorização pela Autoridade Aduaneira, para pessoa física ou veículo entrar, permanecer ou passar em local/recinto alfandegado, é obrigatório o porte de crachá de identificação e registro da motivação, acreditada pela administradora do local/recinto alfandegado, no seu sistema informatizado de controle, em tempo real e disponível para consulta na COV do Posto Fiscal da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Sebastião/SP. § 1º - Define-se como "motivação" qualquer fato relacionado à execução de atividade profissional lícita, necessária e oportuna, que justifique o acesso, passagem ou permanência em área alfandegada. § 2º - O disposto no caput também se aplica ao visitante ou trabalhador eventual, ainda que não possua crachá eletrônico personalizado, mas portando crachá específico definido pela administradora do local/recinto alfandegado, e registrando-se a motivação no sistema próprio dessa empresa. § 3º - Os registros das motivações de que trata o caput deverão ser efetuados no sistema de controle de acesso da administradora do local/recinto alfandegado, simultaneamente à ocorrência dos respectivos movimentos, conforme previsto em ato normativo da COANA, nos termos do art. 18 da Portaria RFB nº 143/2022.