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Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 71

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000071 71 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.4. emita novo ato, em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, e o submeta ao TCU para nova apreciação, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1165- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1166/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.796/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Rosangela Luna Braun (341.483.294-15) 4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Rosangela Luna Braun, servidora inativa do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Rosangela Luna Braun; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Dnocs que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dele tomar conhecimento; e 9.3.4. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1166- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1167/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.393/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Fátima Marissue Martins Rodrigues (143.075.962-34) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos 8. Representação legal: Igor Martins Rodrigues (6.413/OAB-RO), Vanessa Azevedo Macedo Rodrigues (2.867/OAB-RO) e outros, representando Fátima Marissue Martins Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de análise de pedido de reexame interposto por Fátima Marissue Martins Rodrigues, ex- servidora do TRT/14ª Região, por meio do qual se insurge contra o Acórdão 283/2022 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de sua aposentadoria em decorrência do recebimento de quintos referentes a funções exercidas após a Lei 9.624/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão à recorrente e ao TRT/14ª Região, informando-lhes que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1167- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1168/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.430/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Marilia Bertolaso do Valle (086.128.418-60) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de análise de pedido de reexame interposto por Marilia Bertolaso do Valle, ex-servidora do TRT/15ª Região, por meio do qual se insurge contra o Acórdão 288/2022 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de sua aposentadoria em decorrência do recebimento de "quintos" referentes a funções exercidas após a Lei 9.624/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que será possível a continuidade dos pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso a interessada comprove a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure a incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão à recorrente e ao TRT/15ª Região, informando-lhes que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1168- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1169/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.233/2021-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Maricene Aparecida Pereira de Oliveira (068.506.598-71) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de análise de embargos de declaração opostos por Maricene Aparecida Pereira de Oliveira ao Acórdão 6.054/2022 - 1ª Câmara, que negou provimento ao pedido de reexame contra decisão que julgou ilegal o ato de sua aposentadoria em decorrência do recebimento de quintos referentes a funções exercidas após a Lei 9.624/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá- los; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à embargante, com a informação de que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1169- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1170/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.333/2020-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Reginaldo Batista Ribeiro Junior (284.030.978-59) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de Reginaldo Batista Ribeiro Junior, devido a concessão irregular de benefícios previdenciários no âmbito da Agência da Previdência Social de Ribeirão Preto/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, alíneas "b", "c" e "d", e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a"; e 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Reginaldo Batista Ribeiro Junior revel para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Reginaldo Batista Ribeiro Junior e condená-lo ao recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento, abatendo os eventuais valores já porventura restituídos: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Data de ocorrência Valor histórico (R$) Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 06/11/2006 7.748,66 26/02/2008 380,00 26/08/2008 415,00 . 06/11/2006 408,33 03/03/2008 380,00 28/08/2008 415,00 . 06/11/2006 350,00 07/03/2008 380,00 01/09/2008 415,00 . 06/12/2006 350,00 25/03/2008 139,33 01/09/2008 415,00 . 06/12/2006 350,00 26/03/2008 415,00 04/09/2008 415,00 . 16/01/2007 350,00 28/03/2008 164,66 05/09/2008 415,00 . 05/02/2007 350,00 28/03/2008 415,00 08/09/2008 415,00 . 05/03/2007 350,00 28/03/2008 415,00 08/09/2008 415,00 . 20/03/2007 516,32 07/04/2008 415,00 09/09/2008 276,66 . 20/03/2007 13.425,80 07/04/2008 415,00 25/09/2008 415,00 . 20/03/2007 1.086,86 22/04/2008 262,83 30/09/2008 415,00 . 02/04/2007 516,32 25/04/2008 415,00 30/09/2008 387,33 . 04/04/2007 350,00 05/05/2008 415,00 01/10/2008 415,00 . 02/05/2007 533,35 05/05/2008 415,00 02/10/2008 415,00 . 08/05/2007 380,00 08/05/2008 415,00 07/10/2008 415,00 . 04/06/2007 533,35 08/05/2008 415,00 07/10/2008 415,00 . 05/06/2007 380,00 09/05/2008 415,00 07/10/2008 415,00 . 02/07/2007 533,35 27/05/2008 415,00 28/10/2008 415,00 . 10/07/2007 380,00 29/05/2008 415,00 30/10/2008 415,00 . 02/08/2007 533,35 29/05/2008 415,00 30/10/2008 415,00 . 06/08/2007 380,00 06/06/2008 415,00 30/10/2008 415,00 . 22/08/2007 96,30 06/06/2008 415,00 31/10/2008 415,00 . 03/09/2007 533,35 06/06/2008 415,00 03/11/2008 415,00 . 03/09/2007 266,67 25/06/2008 415,00 03/11/2008 415,00 . 05/09/2007 380,00 26/06/2008 415,00 07/11/2008 415,00 . 05/09/2007 190,00 30/06/2008 415,00 10/11/2008 415,00 . 06/09/2007 361,17 04/07/2008 415,00 10/11/2008 415,00 . 06/09/2007 75,24 07/07/2008 415,00 11/11/2008 415,00