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Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 73

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000073 73 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. rejeitar as razões de justificativa de Orestes Estevam Alarcon, Maria José Baldessar, Guilherme Júlio da Silva, Alexandre Marino Costa, Altair Acelon de Melo e Roselane Neckel, aplicando-lhes, individualmente, multas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministério da Educação, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Universidade Federal de Santa Catarina, com a informação de que o relatório e o voto que a fundamentam estão disponíveis para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1174- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1175/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.818/2018-6 1.1. Apenso: 028.326/2014-8 2. Grupo II - Classe: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Instituto Civitas - Cidadania e Políticas Públicas (05.948.089/0001- 36); Maria Pereira da Silva Xavier (306.431.713-04) 4. Unidade: Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí (Seduc/PI) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur) 8. Representação legal: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (8699/OAB-PI), representando Instituto Civitas - Cidadania e Políticas Públicas; Gustavo Gonçalves Leitao (12591/OAB-PI), representando Maria Pereira da Silva Xavier. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recursos de reconsideração interpostos por Maria Pereira da Silva Xavier e pelo Instituto Civitas contra o Acórdão 2.422/2021-1ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento do débito apurado, com a aplicação de multas individuais, em razão de irregularidades na execução do Contrato 177/2010, celebrado entre a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí - Seduc/PI e o Instituto Civitas para a oferta de aulas de revisão escolar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e dar-lhes provimento parcial; 9.2. reduzir o valor do débito imputado aos responsáveis pelo item 9.2 do acórdão recorrido para R$ 124.890,04 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa reais e quatro centavos); 9.3. reduzir o valor da multa aplicada individualmente aos responsáveis (item 9.3. do acórdão recorrido) para R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais); 9.4. manter inalterados os demais itens da deliberação recorrida; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão aos recorrentes, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1175- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1176/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.896/2021-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: José Alves da Silva (223.448.961-04) 4. Unidade: Supremo Tribunal Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo em que agora se discute pedido de reexame interposto por José Alves da Silva contra o Acórdão 848/2022 - 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal seu ato de aposentadoria em face da inclusão indevida da vantagem "quintos" após o advento da Lei 9.624/1998. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente e ao Supremo Tribunal Federal, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1176- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1177/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.965/2021-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em aposentadoria) 3. Embargante: Manoel Aparecido de Jesus (036.549.348-11) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos por Manoel Aparecido de Jesus em face do Acórdão 19/2023, que negou provimento a pedido de reexame por ele interposto contra o Acórdão 368/2022 - 1ª Câmara, o qual, por sua vez, julgou ilegal seu ato de aposentadoria e fez determinações ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/SP, em face da existência de parcela de proventos oriunda da incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1177- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1178/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.997/2021-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Sonia Maria Licks (299.169.090-91) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33.779/OAB-RS), representando Sonia Maria Licks. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de análise de pedido de reexame interposto por Sonia Maria Licks, ex-servidora do TRT/4ª Região, por meio do qual se insurge contra o Acórdão 18.437/2021 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de sua aposentadoria, em decorrência do recebimento de quintos referentes a funções exercidas após a Lei 9.624/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão à recorrente e ao TRT/4ª Região, informando-lhes que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1178- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1179/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.066/2021-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES 3.1. Interessada: Rosemary Roncetti Castro (923.830.847-00) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo em que agora se discute pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região contra o Acórdão 371/2022 - 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria de Rosemary Roncetti Castro em face da inclusão indevida da vantagem "quintos" após o advento da Lei 9.624/1998. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito as determinações efetuadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região por meio do item 1.7.2 do Acórdão 371/2022 - 1ª Câmara; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que os pagamentos efetuados à recorrente a título de quintos/décimos, em decorrência da incorporação de funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, poderão ser preservados, sem a absorção por reajustes futuros, nos termos da modulação efetuada pelo STF em relação ao RE 638.115, cabendo àquele órgão verificar se a sentença judicial transitada em julgado mencionada no ato de aposentação efetivamente beneficia a interessada, com exame atento de sua postulação, uma vez que os efeitos de decisão judicial em ação coletiva movida por associação civil sobre atos sujeitos a registro somente alcançam os interessados que: i) se encontravam filiados à entidade na data de propositura da ação; e ii) tenham apresentado autorização expressa para que a entidade os representasse na demanda judicial, conforme assentado pelo Acórdão 3529/2021 - 1ª Câmara, e em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 612.043/PR (Tema 499); 9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e à interessada, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1179- 03/23-1.