Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 75

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000075 75 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 3/2/2016 8.100,00 . 12/2/2016 3.608,47 . 18/2/2016 5.200,00 . 1/3/2016 700,00 . 18/2/2016 4.400,00 . 1/3/2016 1.091,00 . 18/2/2016 13.700,00 . 18/2/2016 700,00 . 1/3/2016 2.300,00 . 19/1/2016 1.750,00 . 3/2/2016 8.600,00 . 18/2/2016 5.700,00 . 1/3/2016 900,00 . 18/5/2016 1.115,00 . 14/7/2016 3.608,47 . 22/7/2016 2.840,00 . 10/8/2016 3.608,47 . 16/9/2016 3.608,47 . 18/10/2016 2.700,00 . 21/10/2016 3.608,47 . 28/11/2016 3.608,47 . 20/12/2016 3.608,47 . 27/12/2016 3.000,00 . 28/12/2016 3.000,00 . 29/12/2016 3.000,00 . 30/12/2016 2.800,00 . 2/6/2016 1.111,00 . 2/6/2016 530,20 . 8/6/2016 1.376,95 . 8/6/2016 1.234,24 . 8/6/2016 4.395,00 . 8/6/2016 14.949,16 . 13/6/2016 3.608,47 . 13/6/2016 3.608,47 . 14/6/2016 620,00 . 14/6/2016 800,00 . 16/6/2016 8.780,00 . 16/6/2016 2.200,00 . 14/7/2016 3.608,47 . 14/7/2016 7.200,00 . 14/7/2016 2.850,00 . 14/7/2016 3.608,47 . 20/7/2016 2.200,00 . 21/7/2016 7.388,00 . 22/7/2016 3.000,00 . 26/7/2016 7.860,00 . 3/8/2016 978,80 . 4/8/2016 20.000,00 . 5/8/2016 12.500,00 . 5/8/2016 9.500,00 . 5/8/2016 13.000,00 . 11/8/2016 3.608,47 . 11/8/2016 1.728,60 . 11/8/2016 3.608,47 . 13/9/2016 25.000,00 . 14/9/2016 3.720,00 . 14/9/2016 5.000,00 . 16/9/2016 3.608,47 . 16/9/2016 3.608,47 . 17/10/2016 6.800,00 . 18/10/2016 23.800,00 . 21/10/2016 3.608,47 . 21/10/2016 10.000,00 . 31/10/2016 11.650,00 . 1/11/2016 24.640,00 . 1/11/2016 16.240,00 . 10/11/2016 2.200,00 . 22/11/2016 30.000,00 . 23/11/2016 14.700,00 . 28/11/2016 3.608,47 . 7/12/2016 3.000,00 . 12/12/2016 15.900,00 . 12/12/2016 14.600,00 . 20/12/2016 1.274,50 . 26/12/2016 30.000,00 . 26/12/2016 2.200,00 . 29/12/2016 45.000,00 . 29/12/2016 14.500,00 . 30/12/2016 12.600,00 9.3. aplicar a Marlene Gonçalves Cardoso multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar a responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. encaminhar cópia da presente deliberação à responsável, ao Fundo Nacional de Assistência Social e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, com a informação de que o relatório e o voto que a fundamentam estão disponíveis para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1185-03/23- 1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1186/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.583/2020-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Alcino Araujo Nascimento Filho (196.675.903-72) 3.2. Recorrente: Alcino Araujo Nascimento Filho (196.675.903-72) 4. Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Sonia Maria Lopes Coelho (3811/OAB-MA), Francisco de Assis Souza Coelho Filho (3810/OAB-MA) e outros, representando Alcino Araujo Nascimento Filho; Joao de Carvalho Leite Neto (19914/OAB-DF), Tayssa Gomes de Abreu Rondon (64332/OAB-PR) e outros, representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, na presente fase, se examina recurso de reconsideração interposto por Alcino Araujo Nascimento Filho contra o Acórdão 2.324/2022-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável em face de irregularidades administrativas e operacionais no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão, durante sua gestão como presidente da autarquia no período de 2012 a 2014. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ao acolher as razões do Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do expediente encaminhado por Alcino Araujo Nascimento Filho como recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Maranhão, com a informação de que o inteiro teor do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1186- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1187/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 047.665/2020-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Walter Ramos de Araujo Junior (203.640.323-91) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Catarina Fernandes Freitas (28844/OAB-CE) 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor do Walter Ramos de Araujo Junior, na condição de prefeito do município de São Gonçalo do Amarante/CE, no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012, tendo por objeto o Convênio 683/2009, para a realização do evento festivo intitulado São João Gonçalo 2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, alíneas "a" e "b"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Walter Ramos de Araujo Junior e condená-lo ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 22/9/2009 149.124,50 9.2. aplicar a Walter Ramos de Araujo Junior multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. encaminhar cópia desta decisão ao responsável, à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE e ao Ministério do Turismo, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão, do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1187- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1188/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.795/2022-6. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Stefania Lopes Pereira Guimaraes, CPF 271.008.801-06. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Representação legal: não há.