DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000083 83 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE) 8. Representação legal: José Pedro de Alencar Parreiras Horta (OAB/RJ 30.320) e Miguel Pachá Júnior (OAB/RJ 121.168). 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Brasileiro de Museus em razão de irregularidades na execução financeira de convênios ou acordos de vontade firmados entre o Museu Imperial e a Sociedade de Amigos do Museu Imperial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito; e 9.3. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Instituto Brasileiro de Museus. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1224- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1225/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.509/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsável: Antônio Fernando Brito Pinto (477.170.925-49) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Taperoá/BA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Programa Brasil Alfabetizado (PBA/Bralf), ciclo 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Antônio Fernando Brito Pinto, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo discriminada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 31/5/2013 23.812,93 9.2. aplicar ao sr. Antônio Fernando Brito Pinto multa individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. esclarecer ao responsável que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.7. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.8. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Taperoá/BA. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1225- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1226/2023 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 010.557/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ana Lucia Mendes de Sa (846.884.917-00). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar emitido no âmbito do Comando do Exército em que figuram como instituidor o Sr. Satiro Mendes de Sa, ocupante na ativa do posto de Primeiro-Tenente, e como beneficiária a Sra. Ana Lucia Mendes de Sa, na condição de filha do instituidor, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Ana Lucia Mendes de Sa, negando-lhe o correspondente registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, desde que escoimado da irregularidade apontada nestes autos; e 9.5. determinar ao Comando da Marinha, com fundamento no art. 260 do RITCU, que proceda ao imediato cadastramento do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Nilsen Segundo de Azevedo Maia, submetendo os dados e informações necessários ao respectivo órgão de controle interno, que deverá emitir parecer sobre a legalidade do referido ato, tornando-o disponível à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em ato normativo. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1227/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.464/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessadas: Marlene Teles (284.875.324-20); Michelle Teles Miranda (996.056.354-53); Silene Barbosa Miranda (192.899.014-20). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de reversão de pensão de interesse da sra. Silene Barbosa Miranda, recusando seu registro; 9.2. considerar ilegal o ato de alteração de pensão de interesse das sras. Marlene Teles, Michelle Teles Miranda e Silene Barbosa Miranda, recusando seu registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando do Exército que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação às sras. Marlene Teles, Michelle Teles Miranda e Silene Barbosa Miranda, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1227- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1228/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.818/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ciro Andrade Carlos (239.938.474-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de servidor do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao sr. Ciro Andrade Carlos e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, em boa-fé, pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência desta deliberação ao sr. Ciro Andrade Carlos no prazo de quinze dias e faça juntar aos autos o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes;