DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento na Constituição Federal, art. 71, inciso III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão da Sra. Layane Ferreira dos Santos; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que: 9.2.1. acompanhe os desdobramentos da Reclamação Trabalhista 0001004- 34.2016.5.10.0802, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser desconstituída a decisão ora favorável à interessada, torne sem efeito seu ato de admissão aos quadros da empresa e providencie o cadastramento de seu desligamento no sistema e-Pessoal; e 9.2.2. dê ciência desta deliberação à Sra. Layane Ferreira dos Santos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1265- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1266/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.541/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Yuri Veiga Prata (037.329.046-28). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento na Constituição Federal, art. 71, inciso III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão do Sr. Yuri Veiga Prata; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que: 9.2.1. acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito seu ato de admissão aos quadros da empresa e providencie o cadastramento de seu desligamento no sistema e-Pessoal; e 9.2.2. dê ciência desta deliberação ao Sr. Yuri Veiga Prata. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1266- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1267/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.544/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Paula Martins da Silva (074.070.936-44). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento na Constituição Federal, art. 71, inciso III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão da Sra. Paula Martins da Silva; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que: 9.2.1. acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser desconstituída a sentença ora favorável à interessada, torne sem efeito seu ato de admissão aos quadros da empresa e providencie o cadastramento de seu desligamento no sistema e-Pessoal; e 9.2.2. dê ciência desta deliberação à Sra. Paula Martins da Silva. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1267- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1268/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.666/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Soraia Silva Portilho (623.822.172-00). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Tomé Açu -PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde de Tomé-Açu/PA, na modalidade fundo a fundo, e que se destinavam à construção de unidades básicas de saúde (UBS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Soraia Silva Portilho, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/9/2013 81.600,00 . 6/5/2014 244.800,00 . 3/9/2013 81.600,00 . 6/5/2014 244.800,00 9.2. aplicar à Sra. Soraia Silva Portilho multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Fundo Nacional de Saúde - MS. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1268- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1269/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.959/2022-1. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Jane Ferreira Costa (289.840.301-63). 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Jane Ferreira Costa (75759/2020, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1269- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1270/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.321/2021-4. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: José Augusto de Melo (358.282.691-00). 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.