DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000102 102 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar à Universidade Federal do Paraná que, após a ciência desta decisão: 1.7.1. em quinze dias, dê ciência, do inteiro teor desta deliberação, à interessada; 1.7.2. em trinta dias, encaminhe ao TCU o comprovante da data de ciência referida no item anterior. ACÓRDÃO Nº 1324/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Zinalda Andrade Bezerra emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido ao TCU para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE; considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir; considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que o Ato 61708/2019 foi julgado ilegal pelo TCU por meio do Acórdão 50/2022-1ª Câmara e que o ato em apreço nestes autos foi emitido em substituição àquele, por meio do destaque das parcelas incorporadas após 8/4/1998; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: (i) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Zinalda Andrade Bezerra, sem prejuízo de esclarecer ao TRF-1ª Região que, a despeito do juízo pela ilegalidade, subsistem os efeitos financeiros do ato, nos exatos termos amparados pela modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF; (ii) determinar ao TRF-1ª Região que dê ciência desta decisão à interessada. 1. Processo TC-009.432/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Zinalda Andrade Bezerra (244.102.091-91) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1325/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno, em prorrogar o prazo, conforme solicitado, por mais 30 (trinta) dias, a contar do dia 17/1/2023, para cumprimento das determinações contidas no Acórdão nº 9.219/2022- 1ª Câmara. 1. Processo TC-019.214/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Osvaldo Ioshitaca Isaka (711.902.608-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1326/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo em que se aprecia o ato de concessão de aposentadoria de Marcia Monteiro Pereira, emitido pela Fundação Universidade de Brasília e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a inativa ingressou no serviço público federal (civil) em 4/3/1980, como celetista, e saiu em 31/12/1982; após interrupção do vínculo com a administração pública federal, retornou em novo cargo público federal (civil), estatutário, em 29/3/1993, sob o regime da Lei 8.112/1990, tendo nele permanecido até 5/12/1997, quando se deu a aposentadoria; considerando que o órgão de origem considerou ambos os períodos para cálculo dos anuênios, tendo resultado no percentual errôneo de 8%, quando o correto seria 5%, o que denota cômputo irregular de período não contínuo de tempo de serviço prestado em cargo anterior ao da aposentadoria, cuja posse ocorreu na vigência Lei 8.112/1990; considerando que, segundo a jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdãos 3.055/2009, 4.322/2015 e 1.424/2020, todos do Plenário), são requisitos para a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio): (i) o cumprimento do tempo de serviço público pleiteado durante a vigência da legislação que gerou essa vantagem; e (ii) o não rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração; considerando, no tocante à URP (26,05%), que, segundo a jurisprudência consolidada deste Tribunal (v.g. Acórdão 1.857/2003, confirmado pelo Acórdão 961/2006, e Acórdão 1.614/2019, do Plenário), em atos que contemplem parcelas relativas a planos econômicos compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido; considerando ainda que, conforme jurisprudência pacificada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (v.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF); considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas; considerando que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos; considerando, no entanto, a existência de decisão judicial provisória em favor dos substituídos processuais, o que inclui a ora interessada, haja vista ter o Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília - SINTFUB/DF obtido liminar para impedir a suspensão do pagamento da rubrica referente à URP (26,05%), nos autos do MS 28.819/DF (rel. Min. Ricardo Lewandowski); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553); e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peças 5-6) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Marcia Monteiro Pereira, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pela inativa até a data da ciência, pela Fundação Universidade de Brasília, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e b) expedir as determinações expressas no item 1.7 a seguir. 1. Processo TC-020.363/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marcia Monteiro Pereira (186.601.501-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 1.7.1.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno; 1.7.1.2. corrija, nos assentamentos funcionais da interessada, o percentual recebido a título de anuênios, uma vez que não há respaldo na jurisprudência deste Tribunal para averbar tempo de serviço prestado com rompimento de vínculo jurídico com a administração pública; 1.7.1.3. cesse os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao ato impugnado, na hipótese de vir a ser desconstituída a decisão liminar proferida nos autos do MS 28.819/DF; 1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção ao disposto no art. 260, caput, do Regimento Interno; 1.7.1.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.6. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, documentos comprobatórios de que a interessada tomou ciência do presente acórdão. ACÓRDÃO Nº 1327/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Gilmar Ferreira, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelaram a irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos, da vantagem "opção" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998); considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado após 16/12/1998; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU- Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), que deliberou no sentido de: '9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção") , aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.' considerando, ademais, que foi constatado para fins de cômputo de anuênios o tempo de serviço prestado ao Ministério da Agricultura no período de 2/7/1979 a 8/9/1987, apesar de ao término daquele interregno ter ocorrido o rompimento do vínculo jurídico do servidor; considerando que o interessado somente retornou ao serviço público em 18/12/1989, já na condição de servidor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1424/2020 - Plenário (Relator: Ministro Raimundo Carreiro), em sede de consulta, expressou que "em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas, assentada desde o Acórdão 3055/2009 - Plenário (Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira), o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal é obstáculo ao restabelecimento de vantagens da Lei 8.112/1990, independentemente do momento em que o servidor é investido novamente em outro cargo público federal, se antes ou depois da revogação da legislação que institui a vantagem anteriormente concedida"; considerando que a jurisprudência do TCU não admite o cômputo de períodos descontínuos de trabalho para obtenção da vantagem denominada adicional de tempo de serviço, como restou pacificado por meio do Acórdão 2100/2022 - Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e na Súmula-TCU 106, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Gilmar Ferreira; b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo: