Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 111

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000111 111 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1363/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.116/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Raimunda Colman Rodrigues (107.884.681-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1364/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.123/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Oscar Eduardo Itaborahy (446.364.236-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1365/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.128/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Dionir Marcos Silva de Siqueira (345.450.347-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1366/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.131/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rebeca Werdesheim de Camargo (021.831.018-81). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1367/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.136/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria do Socorro de Santana (126.389.434-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1368/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.163/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Lucia Helena da Silva (691.612.249-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1369/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.597/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Antonio Benedito dos Santos Filho (052.451.983-80). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1370/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de admissão de Raquel Pires Ribeiro (CPF 098.261.109-90) emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela contratação da empregada após a expiração do prazo improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e 001/2014/NS; considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região, o concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado; considerando que os atos de admissão emitidos nessas circunstâncias devem ser considerados ilegais, com negativa de registro, sem prejuízo de que a relação contratual seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020 - Plenário e a pacificada jurisprudência sobre o tema desta Corte; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 260, § 1º do Regimento Interno, em: considerar ilegal a admissão de Raquel Pires Ribeiro (CPF 098.261.109-90), negando registro ao(s) ato(s) correspondente(s); encaminhar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal; expedir as determinações contidas no item 1.7: 1. Processo TC-001.639/2023-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Raquel Pires Ribeiro (098.261.109-90). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar à Caixa Econômica Federal que: 1.7.1. acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10- 0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da sentença que estendeu por prazo indeterminado a validade dos certames regidos pelos editais 001/2014-NM e 001/2014-NS; e 1.7.2. encaminhe cópia desta deliberação à interessada. ACÓRDÃO Nº 1371/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.289/2022-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adailton Silva de Mello (093.959.837-01); Adalniza Moura Pucca da Silva (003.826.069-73); Adao de Paula Carvalho (094.020.147-05); Adjra da Silva Vilarinho (993.407.393-53); Adnaiane Santos Pimentel (047.529.145-06); Adoniran Rodrigues Farias (729.791.784-20); Adriana Cristiane Jardim Botesele (018.472.350-77); Adriana Espinhara (859.083.325-93); Adriana de Fatima Lettnin (691.065.840-04); Adriane Alves Byron de Souza (023.552.467-00); Adriano Medina Matos (792.154.592-00); Adriano Silveira Seabra (065.167.554-50); Adrielle Rosalia Candido de Moraes (123.084.246-21); Adriely Goncalves Santos (107.792.767-36); Advilma Maria da Silva (099.224.984-80); Aiala Carvalho da Silva (029.679.785-58); Aimee Cabral Ramalhete Rodrigues (078.350.956-10); Alaine Galvao Passos (041.462.175-12); Alan Kennedy Santos de Sousa (026.902.513-88); Alana de Souza Morais Silva (021.196.011-00); Alda Aparecida Martins Passos (035.605.996-01); Alda Maria da Silva (026.599.253-21); Aldinei Jesus Matos (043.768.795- 33); Alessandra Rosa Lopes (080.005.207-29); Alex Fabiano Rodrigues Dias (038.704.515- 56); Alex Gomes do Nascimento (828.875.865-72); Alexandre Felipe de Vasconcelos Santos (043.524.274-11); Aline Almeida Gulart (079.807.689-57); Aline Dummer Venzke (020.596.360-94); Aline Ferreira Vieira (663.278.732-00); Aline Leite Andrade (092.100.719- 13); Aline Lima Oliveira Jacometti (052.688.036-89); Aline Luciane Pastre (362.138.658-02); Aline Martins Almeida Cardoso (016.270.303-10); Aline Tenorio Dourado (057.279.884-97); Allysson Erivaldo Vieira de Melo (038.813.784-30); Alyne Batista Martins (000.763.072-71); Alysson Fellipe Costa Telles (033.658.075-43); Alzira Fernanda Monteiro da Silva Contin (228.479.058-55); Amanda Ayumi Kimori (029.206.440-33); Amanda Costa de Jesus (017.232.225-18); Amanda Lopes de Souza Albuquerque (041.357.204-80); Amanda Martins Pereira de Moraes (062.274.139-09); Amanda Mendes da Silva de Andrade (133.956.507- 23); Amanda Peres Zubiaurre de Barros (017.485.190-18); Amarildo de Paula Batista (113.162.908-67); Ana Alice Marques Ferraz de Andrade Jardim (119.826.197-83); Ana Amelia Americo Ferreira dos Santos (029.364.771-23); Ana Carolina Buffara Blitzkow (038.494.179-64); Ana Carolina Drummond de Lima (091.772.736-30); Ana Carolina Faria Caetano de Paula (076.484.679-50); Ana Carolina Gomes Franca (333.981.698-05); Ana Carolina Martins de Castro Campos (646.084.763-00); Ana Carolina Silva Santos de Melo (076.917.706-93); Ana Claudia Moreira dos Santos (088.345.724-59); Ana Claudia da Conceicao Pascoal (146.455.017-47); Ana Clecia de Jesus Santos (030.639.715-37); Ana Gabriela Santos Martins (882.852.195-34); Ana Gabriela de Almeida Santos (078.735.267- 55); Ana Karyn Ehrenfried de Freitas (047.579.949-66); Ana Leticia Fornazieri Darcie (410.677.928-56); Ana Loisa Silva de Menezes (051.808.631-39); Ana Lucia Andrade (905.753.426-68); Ana Lucia Araujo de Oliveira (004.650.239-40); Ana Lucia Venancio de Paula (033.683.449-78); Ana Luisa Peixoto Silva (064.491.326-63); Ana Luiza Andrade Prado (012.719.635-82); Ana Luiza Rodrigues Assuncao (059.352.181-19); Ana Maria Ferreira (020.151.587-31); Ana Paula Alves de Oliveira (037.018.026-70); Ana Paula Amancio Ribeiro (087.082.117-28); Ana Paula Bregensky da Silva (094.481.977-05); Ana Paula Coelho Mello (000.266.770-32); Ana Paula Leichtweis (045.818.469-19); Ana Paula Luz Stutz (122.700.127-47); Ana Paula Oliveira Pinto (520.153.002-87); Ana Paula Silva Magalhaes (065.906.206-28); Ana Paula Vieira Araujo (103.090.174-08); Ana Paula Vieira Pinto Artiaga (089.892.616-51); Ana Paula dos Santos (051.347.967-85); Ana Santana da Silva (016.639.234-00); Ana Servula Regalado Ferreira (080.271.204-54); Ana Silvia dos Santos (034.143.507-42); Ana Virginia Andrade do Prado (071.209.276-55); Ananias Medeiros Belchior (714.571.193-15); Anderson Leite Freitas (814.902.915-04); Anderson Melo Borges da Silva (812.902.417-91); Anderson Melo Borges da Silva (812.902.417-91); Anderson Oscar de Santana Siqueira (082.275.904-70); Andre Aparecido Silva (186.469.908-69); Andre Filipe Costa Moraes (053.616.173-93); Andrea Barbara Araujo Gomes (086.612.484- 50); Andrea Ferreira da Silva (834.801.705-44); Andrea Semari Formiga Duarte (889.058.374-68); Andreia Alves de Oliveira Rauen (022.698.939-99); Andreia Cristina Machado (277.138.868-50); Andreia Guimaraes Rodrigues (043.529.856-94); Andreia Oliveira Prado (039.117.185-27); Andreia Paiva Pinheiro Pires Rangel (111.236.587-73); Andreska Silva de Melo (090.158.827-03); Andressa Bressan Pedroso (059.762.469-07); Andressa Silva Marques (045.295.793-10); Andressa Silva Ribeiro (106.404.296-10); Andreza Fernanda da Silva Costa (259.946.508-70); Andreza Karla da Silva (028.388.874-16); Andreza Souza Silva (030.081.130-60); Anelisa Soares Silva (090.762.797-80); Angela Rocha Lopes Rosio (826.710.791-68); Angelica Rodrigues Doria Cunha (036.872.405-09); Anna Leticia Rios de Assis (093.817.876-89); Annairis Goncalves da Encarnacao Silva (082.728.626-03); Annamaria Ciminelli Barbosa (109.686.257-38); Anne Cortez Moraes da Silva Sampaio (067.874.054-21); Anselma Costa Gomes (054.321.326-99); Anthony Marco