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Diário Oficial da União · 08/03/2023 · pág. 49

DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800049 49 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Infraestrutura da Qualidade, e considerando o que consta nos processos SEI nº 0052600.012727/2021-15 e 0052600.009078/2021-67 resolve: Art. 1º - Tornar pública a renovação de bolsas concedidas a pesquisadores e técnicos selecionados no âmbito do Edital 1/2021, listados no quadro abaixo, por um período de até 12 (doze) meses, a contar de 01/02/2023, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, objetivando a continuidade das atividades de pesquisa e desenvolvimento em Infraestrutura da Qualidade, no Inmetro. . BOLSISTA NÍVEL DA BOLSA Bolsista Nível de Bolsa . Malkai dos Santos Pereira Oliveira DCT-6A 100% Afonso Alberto da Silva Ribeiro DCT-3B 100% . Marcos Vinicius Ternaviski DCT-7A 100% . Mônica Aline Magalhães Gurgel DCT-3C 100% Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2023. VINICIUS DINIZ E ALMEIDA RAMOS SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 719, DE 6 DE MARÇO DE 2023 Aprova o Projeto Industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa ZARAPLAST DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, interino, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 1.737, de 17 de fevereiro de 2023, e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 24/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 32/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000440/2023-59, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa ZARAPLAST DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 34.830.317/0002-58, Inscrição SUFRAMA: 21.0185.77-5, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 24/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 32/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 1306, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III- a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV- o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO SOUZA PEREIRA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 390, DE 6 DE MARÇO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria- Executiva do Ministério da Educação com a finalidade de promover estudos técnicos relacionados ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, com a finalidade de promover estudos técnicos relacionados ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho do FIES - GT FIES: I - realizar diagnósticos sobre a situação atual do FIES; e II - apresentar proposta e cronograma para realização de estudos sobre o FIES. Art. 3º O GT FIES será composto por dois representantes, um titular e um suplente, das seguintes áreas do Ministério da Educação - MEC: I - Secretaria-Executiva - SE; II - Secretaria de Educação Superior - SESu; III - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES; IV - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - SECADI; V - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC; VI - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e VII - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. § 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Secretaria-Executiva. § 2º Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares das respectivas áreas e designados pela Secretária-Executiva. § 3º O GT FIES poderá convidar servidores de outros órgãos da administração pública, bem como especialistas de notório saber relacionado à matéria, para, meramente, assessoramento técnico e suporte aos trabalhos, sempre que a participação for necessária ao esclarecimento de temas relacionados ao FIES. Art. 4º O GT FIES reunir-se-á quinzenalmente, por convocação de sua Coordenação, com quórum mínimo de cinquenta por cento de sua composição. § 1º A convocação para as reuniões será feita mediante ofício ou por meio eletrônico, acompanhada de pauta, com antecedência mínima de cinco dias. § 2º Os encaminhamentos e as proposições ocorrerão preferencialmente por consenso ou, quando este não for alcançado, por maioria simples dos presentes. § 3º Caberá à Coordenação do GT FIES deliberar sobre os encaminhamentos e as proposições, em caso de empate. § 4º Eventuais reuniões extraordinárias serão convocadas pela Coordenação do GT FIES, com antecedência mínima de três dias. Art. 5º A realização das reuniões contará com o apoio administrativo da SE-MEC . Art. 6º A participação dos membros no GT FIES será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 7º É vedada a criação de subgrupos. Art. 8º O GT FIES terá duração de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por decisão do Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Educação. Art. 9º Ao final do período previsto no art. 8º, será emitido relatório consolidado das atividades desenvolvidas, de caráter não vinculante, a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Educação. Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário- Executivo Adjunto do Ministério da Educação. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 397, DE 7 DE MARÇO DE 2023 Altera a Portaria MEC nº 521, de 13 de julho de 2021, que instituiu o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como no art. 8º do Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018, resolve: Art. 1º A Portaria MEC nº 521, de 13 de julho de 2021, que instituiu o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º As matrizes do Saeb para a etapa deverão estar alinhadas ao Novo Ensino Médio até o ano de 2025, conforme o seguinte cronograma: I - no ano de 2023: definição da estrutura das matrizes e preparação das versões preliminares; II - no ano de 2023: validação pedagógica das versões preliminares das matrizes; III - no ano de 2023: elaboração do documento básico; IV - no ano de 2024: elaboração dos itens; V - no ano de 2024: montagem e aplicação dos pré-testes; VI - no ano de 2025: análise dos resultados dos pré-testes e validação das matrizes; e VII - no ano de 2025: publicação das novas matrizes de avaliação do Saeb. .................................................................................................................................. Art. 7º ..................................................................................................................... I - ............................................................................................................................. II - ............................................................................................................................ III - no ano de 2023: elaboração do documento básico do exame; IV - no ano de 2023: publicação da portaria do Enem, conforme as diretrizes do Novo Ensino Médio; e V - no ano de 2024: aplicação do Enem, conforme as diretrizes do Novo Ensino Médio." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 7 DE MARÇO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 725/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº 95, de 27 de janeiro de 2022, manifestando-se favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional do título de Doutor obtido no curso de Doutorado em Integração Regional, realizados por Armando Rodrigues da Costa, ministrado pela Universidade Federal de Pelotas - UFPel, com sede no município de Pelotas, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Universidade Federal de Pelotas, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000716/2021-35. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 7 DE MARÇO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 727/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Pollyana de Sá Alves Loureiro Sousa, no curso superior de Geografia, licenciatura, na modalidade a distância, no período de 2019 a 2022, ministrado pela Universidade de Franca - Unifran, com sede no município de Franca, no estado de São Paulo, mantida pela ACEF S/A, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000333/2022-48. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 7 DE MARÇO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 731/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Marcos Vinicius Ribeiro da Silva Queiroz, no curso superior de tecnologia em Logística, no período de 2020 a 2021, ministrado pelo Centro Universitário Joaquim Nabuco - Uninabuco Recife, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco, mantido pela Ser Educacional S.A., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000462/2022-36. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro