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Diário Oficial da União · 08/03/2023 · pág. 85

DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800085 85 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 mulheres, considerando a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que reconhece a igualdade de gênero como um direito humano fundamental e um dos princípios norteadores do desenvolvimento sustentável, considerando as políticas de proteção da mulher consumidora adotadas pela União Europeia e por países avançados, que buscam garantir o respeito à dignidade da mulher e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher no contexto do consumo, considerando os diplomas legais nacionais, em especial a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, revoga a Nota Técnica nº 11/2019/CGEMM/DPDC/SENACON e apresenta as Diretrizes de Proteção e Defesa da Consumidora: I) Igualdade de gênero e não-discriminação: A proteção da mulher consumidora deve ser baseada nos princípios da igualdade de gênero e da não-discriminação, garantindo o respeito à dignidade da mulher e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher no contexto do consumo. II) Proteção de direitos das mulheres consumidoras: A proteção dos direitos das mulheres consumidoras deve ser assegurada por meio da garantia da proteção contra práticas comerciais desleais e contra a discriminação de gênero nas condições de acesso aos produtos e serviços. III) Educação e conscientização: A educação e a conscientização sobre direitos das mulheres consumidoras devem ser promovidas, visando a formação da sociedade para eliminação de estereótipos e preconceitos de gênero no contexto do consumo. IV) Comunicação não sexista: Os fornecedores de produtos e serviços devem adotar uma comunicação não sexista, evitando a objetificação, sexualização da mulher em campanhas publicitárias e a utilização de estereótipos de gênero não deve ser admitida, bem como a promoção de produtos ou serviços que reforcem esta condição. V) Preços justos e igualdade de acesso: Os fornecedores de produtos e serviços devem garantir preços justos e a igualdade de acesso às mulheres. Não devem ser aplicados preços diferenciados sem justificativa clara e objetiva. VI) Garantia de segurança e qualidade: Os fornecedores de produtos e serviços devem garantir medidas de controle de qualidade e segurança desde a fabricação até a comercialização e as informações sobre os riscos associados ao uso devem ser claramente comunicadas às consumidoras, levando em consideração, de modo especial, a mulher consumidora gestante. VII) Participação das mulheres na tomada de decisão: As mulheres devem ser representadas e ter voz ativa em órgãos e instâncias de proteção aos direitos provenientes das relações de consumo, de forma a garantir que as políticas de proteção sejam sensíveis às necessidades e aos seus interesses. VIII)Cooperação e parceria: A proteção da mulher consumidora deve ser promovida em cooperação entre os membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, órgãos de proteção, as organizações de mulheres e de defesa dos direitos humanos, além dos fornecedores de produtos e serviços para estabelecer a harmonia das relações de consumo. IX) Regulamentação e fiscalização: As práticas de proteção da mulher consumidora devem ser baseadas em uma legislação clara e efetiva, que assegure a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a produtos e serviços de consumo. X) Promoção de ações afirmativas: Os fornecedores de produtos e serviços e os órgãos de proteção devem promover ações afirmativas para fomentar igualdade de gênero nas relações de consumo, com incentivo à inclusão de mulheres. WADIH DAMOUS Secretário SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL PORTARIA DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 35, DE 7 DE MARÇO DE 2023 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, e considerando o Parecer nº 51/2023/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENA JUS, determina: A instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida à imigrante CUSTÓDIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO PINTO MOREIRA, RNM V9603969, nacional de PORTUGAL, nascido(a) em 24/11/1959, filho(a) de ERMELINDA DE CASTRO MENDES, com fundamento no inciso III, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos. Processo SEI nº 08000.004864/2023-15. LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIROS PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 224, DE 7 DE MARÇO DE 2023 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, determina: A instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida ao imigrante THILAGAN SOUPRAYANE, RNM F116797R, nacional da ÍNDIA , nascido(a) em 25/01/1985, filho(a) de SOUPRAYNE, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.013980/2023-28. LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIROS COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA DESPACHOS DE 7 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0171009/2022. Código: 180.770 Interessado: JULIO DORME. Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto nos incisos III e IV do art.65 da Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado certidão de antecedentes criminais válida, bem como não apresentou no momento processual oportuno comprovante de que sabe se comunicar em língua portuguesa, com o demonstrativo de avaliação presencial, dado que a via recursal não deve ser usada para suprir ausência documental. PAULO ILLES COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA Nº 1.790, DE 7 DE MARÇO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: Reconhecer e Certificar ao português abaixo relacionado a igualdade de direitos e obrigações civis, nos termos dos Arts. 12, 13 e 15 do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, salvo o gozo dos direitos políticos: JOSÉ NELSON SILVA, que também assina JOSÉ NELSON COSTA DA SILVA, V739675-T, natural de Portugal, nascido em 13 de dezembro de 1959, filho de José Jesus da Silva e de Maria Patricia da Costa, residente no Estado de Minas Gerais/MG (Processo nº 08018.071420/2022-15). MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 1.793, DE 7 DE MARÇO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08505.001219/2022-71, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: Expulsar do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, FRANCISCO EFOKI, de nacionalidade angolana, filho de Pedro Nanga e de Claudia Maria Teresa, nascido na República de Angola, em 21 de junho de 1976, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 6 (seis) anos, a partir da execução da medida. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 1.794, DE 7 DE MARÇO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08000.063672/2019-56, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: Expulsar do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, PAPA SAMBA KOR NIANG, de nacionalidade senegalesa, filho de Doudou Niang e de Rama Ndiaye, nascido na República do Senegal, em 8 de janeiro de 1987, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 2 (dois) anos, a partir da execução da medida. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 1.795, DE 7 DE MARÇO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08704.301130/2016-17, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: Expulsar do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ERNESTO VELEZ HERRERA, de nacionalidade boliviana, filho de Julio Velez e de Deice Herrera Silva, nascido no Estado Plurinacional da Bolívia, em 19 de novembro de 1962, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 1.796, DE 7 DE MARÇO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08018.012810/2009-78, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: Revogar a Portaria CPMIG nº 788, de 14 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 subsequente, que determinou a expulsão do Território Nacional de RUTH NELLY SANDOVAL AGUILERA, de nacionalidade boliviana, filha de Felix Sandoval Morón e de Gladys Aguilera Candia, nascida em La Paz, no Estado Plurinacional da Bolívia, em 8 de agosto de 1962, tendo em vista a comprovação de amparo pelo artigo 193, inciso II, alínea "a", do Decreto 9.199/17. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 1.797, DE 7 DE MARÇO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08505.004162/2019-66, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: Revogar a Portaria nº 1.184, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 subsequente, que determinou a expulsão do Território Nacional de ANA SOFIA GOMES DAS DORES AFONSO, de nacionalidade portuguesa, filha de Joaquim Manuel Vinagre das Dores e de Anabela Gomes França das Dores, nascida em Lisboa, República Portuguesa, em 8 de agosto de 1978, tendo em vista a comprovação de amparo pelo artigo 193, inciso II, alínea "a", do Decreto 9.199, de 2017. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 1.791, DE 7 DE MARÇO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do Art. 12, II, "a", da Constituição Federal, e em conformidade com o Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: ABU BOKKOR - G074922-N, natural de Bangladesh, nascido em 01 de outubro de 1993, filho de Forman Ali e de Rabiya Begum, residente no Estado do Paraná (Processo nº 235881.0171336/2022); ALI YOUSSEF - V592620-U, natural de Líbano, nascido em 13 de junho de 1982, filho de Ahmad Youssef e de Nabila Chams, residente no Estado do Paraná (Processo nº 235881.0128837/2021); ANAS TURKI ALSAAD - G347594-X, natural da Síria, nascido em 02 de janeiro de 1983, filho de Turki Mateb Alsaad e de Salwa Alsamara, residente no Estado do Paraná (Processo nº 235881.0167784/2022); ANTONIO PEDRO DE SAMPAIO SIMOES - G081622-7, natural de Portugal, nascido em 27 de julho de 1984, filho de Ana Maria De Sampaio Loureiro Sebastiao e de Antonio Joaquim Da Silva Simoes, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0144681/2021); ARADY ROSILENA LOPES PAIVA - F302034-H, natural de Cabo Verde, nascida em 16 de fevereiro de 2001, filha de Adilson Piva e de Aracy Helena Lopes Ferreira, residente no Estado da Bahia (Processo nº 235881.0152139/2021); BAMBADI LUNZITISA TOMAS - G011505-G, natural da Angola, nascido em 01 de abril de 1994, filho de Ntelani Bambadi Tomas e de Sofia Makuna, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0166644/2022); BAYE MOR KANE - G408867-0, natural do Senegal, nascido em 10 de novembro de 1993, filho de Mbaye Kane e de Fatou Fall, residente no estado de São Paulo (Processo nº 235881.0156554/2022);