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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 9

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700009 9 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que o descredenciamento de CQB atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.397/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 259ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 02 de março de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.024369/2022-11 Requerente: Universidade Estadual de Londrina CQB: 061/98 Assunto: Extensão de CQB. A CTNBio, após análise do pedido de extensão de CQB, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita extensão de CQB para inclusão do Laboratório de Ensino de Biotecnologia, localizado no Bloco Padrão, Universidade Estadual de Londrina, Londrina/PR. A atividade a ser desenvolvida será ensino com microrganismos e fungos geneticamente modificados pertencentes à Classe de risco 01. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.398/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 259ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 02 de março de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.002153/2023-86 Requerente: Syngenta Seeds Ltda. CQB: 001/96 Assunto: Liberação planejada e importação de sementes. A CTNBio, após análise do pedido de liberação planejada no meio ambiente (RN06) e importação de sementes, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita autorização para liberação planejada no meio ambiente e importação de sementes de soja geneticamente modificada para resistência a insetos e tolerância a herbicidas. Os experimentos serão realizados em: Uberlãndia/MG; Rio Verde/GO; Porto Nacional/TO; Cascavel/PR e Lucas do Rio Verde/MT, área total é de 3,58 hectares e a área com OGM será de 0,684 hectares. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.399/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 259ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 02 de março de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.004251/2023-58 Requerente: Embrapa Soja CQB: 002/96 Assunto: Carta Consulta TIMP A CTNBio, após análise do requerimento de Consulta sobre o status regulatório da soja geneticamente editada pela tecnologia CRISPR/Cas visando a tolerância à seca, seguindo a Resolução Normativa nº16 (RN16) de 15 de janeiro de 2018", concluiu que não se trata de um organismo geneticamente modificado à luz da legislação brasileira. A requerente apresenta Carta Consulta sobre o status regulatório de soja geneticamente editada pela tecnologia CRISPR/Cas visando a tolerância à seca, seguindo a Resolução Normativa CNTBio nº 16/2018 (Doravante, RN16). A tecnologia foi gerada através do uso do sistema CRISPR/Cas, que caracteriza-se como uma das Técnicas Inovadoras de Melhoramento de precisão (TIMP) estabelecidas pela RN16, com enquadramento nos art. 1º, § 1º e § 3º, e no item 6 do Anexo I. Ou seja, trata-se de produto obtido por técnica que introduz mutações sítio dirigidas, gerando ganho ou perda de função gênica, com a ausência comprovada de ADN/ARN recombinante no produto. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.404/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso V da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de Novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Processo SEI nº: 01245.023419/2022-43 Requerente: D&PL Brasil Ltda. CQB: 194/03 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Extrato Prévio: 8681/2023 publicado em 27 de janeiro de 2023 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou ao Presidente da CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o responsável legal da instituição emitiu ato formal de alteração da CIBio, a saber: Carta REG-296/22 excluindo os membros Sra. Ana Caroline Augusta da Silva, Sr. Guilherme Marcello Queiroga Cruz e Sra. Melina Teixeira Andrade, e nomeando Sra. Camila Tognetta Minozzi, Sr. Gabriel Otavio Di Santi Pinheiro e Sra. Larissa Lourenço Martins dos Santos. A composição da CIBio passará a ser: Sra. Angela Aparecida Ferrari (Presidente), Sra. Camila Tognetta Minozzi, Sr. Gabriel Otavio Di Santi Pinheiro e Sra. Larissa Lourenço Martins dos Santos, Sra. Natalia Cipolini Oliveira, Sra. Priscila Toledo Marcondes e Sra. Sara Guedes Teixeirense. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A CTNBio esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. Este é um Parecer Técnico da CTNBio. Todos os documentos referentes à solicitação constam no processo armazenado na CTNBio. Informações complementares deverão ser encaminhadas via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.405/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 259ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 02 de março de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.013892/2022-12 Requerente: Syngenta Seeds Ltda. CQB: 001/96 Assunto: Liberação Comercial de milho Bt11 x MIR162 x NK603. A CTNBio, após análise do pedido de liberação comercial do milho geneticamente modificado, evento: Milho Bt11 x MIR162 x NK603 com a finalidade de cultivo, produção, manipulação, transporte, transferência, comercialização, importação, exportação, armazenamento, liberação e descarte desse OGM, suas combinações possíveis e seus derivados, bem como suas progênies, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A Syngenta desenvolveu o milho (Zea mays L.), Bt11 x MIR162 x NK603 pela combinação de três eventos de transformação individuais, utilizando o melhoramento genético clássico. O produto combinado fornece controle à certos insetos lepidópteros praga através da expressão de duas proteínas inseticidas (Cry1Ab e Vip3Aa20) e tolerância a herbicidas contendo o princípio ativo do glifosato, pela expressão da proteína CP4 EPSPS e glufosinato de amônio, pela expressão da proteína PAT. Os eventos individuais presentes nesse produto combinado, já foram avaliados e aprovados previamente pela CTNBio para uso comercial no Brasil, seja com eventos individuais ou em diversos produtos combinados, desde o ano de 2008 e informações sobre seus eventos de transformação são bastante conhecidas. Com base no Artigo 14º, Anexo IV, Seção B, da Resolução Normativa n° 32 da CTNBio, de 15 de junho de 2021 a Syngenta Seeds Ltda, por meio de sua Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, encaminhou para apreciação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, informações sobre o produto combinado Milho Bt11 x MIR162 x NK603, visando sua liberação comercial, incluindo cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte deste produto e seus derivados, incluindo suas progênies. A CTNBio não identificou risco não negligenciável, dessa forma a empresa está isenta do plano de monitoramento pós-liberação comercial, conforme determina o Art. 18, parágrafo primeiro da RN32 da CTNBio. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.406/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso V da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de Novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Processo SEI nº: 01245.023601/2022-02 Requerente: Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia - IDPC CQB: 293/10 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Extrato Prévio: 8679/2023 publicado em 27 de janeiro de 2023 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou ao Presidente da CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o responsável legal da instituição emitiu ato formal de alteração da CIBio, a saber: Carta S/N excluindo a Sra. Elisangela da Silva Rodrigues Marçal. A composição da CIBio passará a ser: Sra. Mariana Bortoletto Grizante (Presidente), Sra. Paula Veloso Siqueira, Sr. Carlos Gun, Sr. Isaías Silva Clasto e Sr. Hui Tzu Lin Wang. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A CTNBio esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. Este é um Parecer Técnico da CTNBio. Todos os documentos referentes à solicitação constam no processo armazenado na CTNBio. Informações complementares deverão ser encaminhadas via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO