DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700024 24 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CAPES Nº 40, DE 6 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre os critérios para distribuição de bolsas no âmbito do Programa de Demanda Social (DS) e de bolsas e/ou auxílios para pagamento de taxas escolares no âmbito do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares (PROSUP) e do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação Superior (PROSUC), referente ao período de março de 2023 a fevereiro de 2024, e dá outras providências. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Portaria Capes nº 34, de 30 de maio de 2006, na Portaria Capes n° 76, de 14 de abril de 2010, na Portaria Capes nº 181, de 18 de dezembro de 2012, na Portaria Capes nº 149, de 1° de agosto de 2017, na Portaria Capes n° 182, de 14 de agosto de 2018, na Portaria Capes nº 34, de 9 de março de 2020, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e considerando o constante dos autos do processo nº 23038.000954/2023-95, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios para distribuição de bolsas no âmbito do Programa de Demanda Social (DS) e de bolsas e/ou auxílios para pagamento de taxas escolares no âmbito do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares (PROSUP) e do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação Superior (PROSUC), referente ao período de março de 2023 a fevereiro de 2024. Art. 2º A distribuição de bolsas e/ou auxílios de que trata esta Portaria destina-se exclusivamente aos Programas de Pós-Graduação (PPG) passíveis de fomento pelo DS, PROEX, PROSUP ou PROSUC, nos termos da regulamentação específica. CAPÍTULO I DO QUANTITATIVO INICIAL Art. 3º A cada PPG passível de fomento será atribuído o quantitativo inicial indicado no Anexo I, estabelecido em conformidade com a nota mais recente, obtida na avaliação de entrada ou na avaliação de permanência realizada em 2022. § 1º Para os fins do caput deste artigo, considerar-se-á como nota obtida na última avaliação de permanência aquela divulgada pela Capes em 16/12/2022 na página denominada Resultado da Avaliação Quadrienal 2017-2020. § 2º Para os PPG de Instituições de Ensino Privadas ou Comunitárias que recebam bolsas e/ou auxílios, o quantitativo inicial, indicado no Anexo I, foi expresso em unidade de benefício, calculada a partir da soma dos valores das bolsas e auxílios, dividida pelo valor da bolsa de mesmo nível. § 3º Os quantitativos constantes do Anexo I sujeitam-se a revisões periódicas sempre que tal necessidade resultar de modificações no orçamento da Capes ou de inexecuções parciais verificadas pelo acompanhamento periódico desempenhado pela Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB). CAPÍTULO II DOS FATORES DE PONDERAÇÃO Art. 4º O quantitativo final de bolsas, ou unidades de benefício, a serem disponibilizadas a cada PPG será calculado mediante a aplicação cumulativa e sucessiva dos seguintes fatores de ponderação, incidentes sobre o valor inicial definido na forma do art. 3º: I - fator Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM): multiplicador relacionado ao IDHM do município onde é ofertado o curso de pós-graduação, calculado segundo os parâmetros constantes do Anexo II; e II - fator Titulação Média do Curso (TMC): multiplicador que retrata a média anual de discentes titulados no período de 2018 a 2021, calculado segundo os parâmetros constantes do Anexo III. § 1º Para fins de aferição do fator IDHM, considerar-se-ão os dados do último censo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao ano de 2010, e as informações registradas na Plataforma Sucupira em 17/2/2023 e homologadas pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente. § 2º Quando tratar-se de PPG em forma associativa considerar-se-á como IDHM a média dos IDHMs dos municípios onde é ofertado o curso de pós- graduação. § 3º Para fins de aferição do fator TMC, considerar-se-ão as informações registradas na Plataforma Sucupira em 11/11/2022 e homologadas pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente. § 4º As categorias de titulação serão definidas com a utilização da média anual e de seu desvio padrão, por área de avaliação. § 5º Os quantitativos apurados na forma deste artigo serão arredondados: I - para número inteiro imediatamente posterior à fração calculada quando a primeira casa decimal for maior ou igual a 5; ou II - para número inteiro imediatamente anterior à fração calculada quando a primeira casa decimal for menor do que 5. CAPÍTULO III DA LIMITAÇÃO PARA PERDA E PARA GANHO Art. 5º O resultado final não poderá importar em perda superior a 10% (dez por cento) ou ganho superior a: I - 10% (dez por cento), para cursos com conceito A ou cuja nota atual for igual a 3; II - 15% (quinze por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 4; III - 20% (vinte por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 5; IV - 25% (vinte e cinco por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 6; ou V - 30% (trinta por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 7. § 1º Para cursos ofertados em municípios com IDHM menor que 0,600 aplica-se somente o limite de perda referido no caput deste artigo, não havendo limitação para ganho. § 2º Os percentuais referidos neste artigo aplicam-se, conforme o Programa, ao somatório de bolsas, ou unidades de benefício, das cotas disponíveis dos cursos em fevereiro de 2023. § 3º Quando tratar-se de cursos com conceito A ou cursos passíveis de fomento sem cotas de bolsas e/ou auxílios em fevereiro de 2023, para fins de aplicação dos percentuais referidos neste artigo serão considerados os valores iniciais de 3 e 6 bolsas, ou unidades de benefício, para os níveis de mestrado e doutorado, respectivamente. § 4º Os quantitativos apurados na forma deste artigo serão arredondados: I - para número inteiro imediatamente posterior à fração calculada quando a primeira casa decimal for maior ou igual a 5; ou II - para número inteiro imediatamente anterior à fração calculada quando a primeira casa decimal for menor do que 5. CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS E/OU AUXÍLIOS Art. 6º A DPB divulgará a distribuição de bolsas e/ou auxílios a vigorar de março de 2023 a fevereiro de 2024, calculada com base nos critérios constantes desta Portaria. Art. 7º A DPB acompanhará e controlará a efetiva implementação da distribuição determinada por esta Portaria e disponibilizará aos interessados os dados utilizados para a apuração relacionada aos respectivos PPG. CAPÍTULO V DO PEDIDO DE REVISÃO Art. 8º A Pró-Reitoria de Pós-Graduação, ou unidade equivalente, poderá solicitar a revisão dos quantitativos atribuídos a PPG de sua instituição quando: I - comprovar equívoco no cálculo da distribuição de bolsas e/ou auxílios, conforme os critérios constantes desta Portaria; ou II - tiver obtido provimento de recurso administrativo de que resulte alteração da nota do respectivo PPG, hipótese em que o recálculo da distribuição de bolsas e/ou auxílios terá efeitos apenas prospectivos. Art. 9º O pedido de revisão deverá ser dirigido à Coordenação-Geral de Fomento Institucional à Pós-Graduação no País (CGFIP) da DPB, que poderá reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo para o Diretor de Programas e Bolsas no País, para decisão final. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Nos casos em que a distribuição determinada por esta Portaria provocar redução do quantitativo de bolsas e/ou auxílios das cotas dos cursos para número inferior ao de bolsas e/ou auxílios que estejam sendo efetivamente utilizados em fevereiro de 2023, a DPB promoverá a classificação desse excedente como empréstimo, assegurando sua manutenção até o final da vigência, desde que atendidas as demais regras do programa de fomento por meio do qual foram concedidos. Parágrafo único. É vedada a substituição de beneficiário de bolsas e/ou auxílios classificados como empréstimo. Art. 11. A DPB poderá expedir normas e orientações operacionais complementares destinadas ao cumprimento das determinações desta Portaria. Art. 12. Os casos não atendidos nesta Portaria serão objeto de avaliação e deliberação do Diretor de Programas e Bolsas no País, em consonância com legislação vigente e demais orientações pertinentes à matéria. Art. 13. A Diretoria de Tecnologia da Informação adotará medidas destinadas a adequar os sistemas da Capes para atender a distribuição determinada por esta Portaria. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE 1_MEC_7_1_001 1_MEC_7_1_002 1_MEC_7_1_003 1_MEC_7_1_004 FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR