DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700054 54 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570. O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. RODRIGO DE LUCCA JARDIM PORTARIA Nº 1.489, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 11561/2022, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil e cento e sessenta e sete) UFIR a ATENTO SAO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, CNPJ nº 06.069.276/0001-02, sediada em São Paulo, por praticar a conduta tipificada no artigo 169, inciso XVII PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12- DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº 2022/7737. Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570. O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. RODRIGO DE LUCCA JARDIM PORTARIA Nº 1.516, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2022 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 7519/2022, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil e cento e sessenta e sete) UFIR a ESCOLA ISRAELENSE DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA ME, CNPJ nº 17.168.228/0002-79, sediada no Rio de Janeiro, por praticar a conduta tipificada no artigo 169, inciso XVII PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 183, §1 E 3 PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº 2022/9232. Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570. O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. RODRIGO DE LUCCA JARDIM PORTARIA Nº 1.551, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2022 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 9449/2022, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil e cento e sessenta e sete) UFIR a PROTEGE S.A - PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ nº 43.035.146/0044-15, sediada em São Paulo, por praticar a conduta tipificada no artigo 169, inciso XVII PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12- DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº 2022/11539. Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570. O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. RODRIGO DE LUCCA JARDIM PORTARIA Nº 1.578, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2022 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 9472/2022, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil e quinhentos e um) UFIR a MENIYA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA - EPP, CNPJ nº 25.080.502/0002-81, sediada em São Paulo, por praticar a conduta tipificada no artigo 171, inciso VI PORT.N° 3.233/12- DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº 2022/12878. Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570. O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. RODRIGO DE LUCCA JARDIM PORTARIA Nº 1.724, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 9538/2022, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR a G.F. COBRA MATE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA EIRELI - EPP, CNPJ nº 02.762.216/0001-10, sediada em São Paulo, por praticar a conduta tipificada no artigo 171, inciso VIII PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 183, §1 E 3 PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº 2022/18557. Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570. O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. RODRIGO DE LUCCA JARDIM PORTARIA Nº 1.725, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 9539/2022, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR a G.F. COBRA MATE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA EIRELI - EPP, CNPJ nº 02.762.216/0001-10, sediada em São Paulo, por praticar a conduta tipificada no artigo 171, inciso XXI PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 183, §1 E 3 PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº 2022/18566. Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570. O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. RODRIGO DE LUCCA JARDIM PORTARIA Nº 1.822, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 14816/2022, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil e cento e sessenta e sete) UFIR a ESCOLA ISRAELENSE DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA ME, CNPJ nº 17.168.228/0002-79, sediada no Rio de Janeiro, por praticar a conduta tipificada no artigo 169, inciso XVII PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº 2022/22666. Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570. O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. RODRIGO DE LUCCA JARDIM PORTARIA Nº 1.849, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 18690/2022, decide: ARQUIVAR o Processo nº 2022/23727 instaurado em desfavor de a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 90.400.888/0001-42, sediada em São Paulo. RODRIGO DE LUCCA JARDIM PORTARIA Nº 1.912, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 14930/2022, decide: ARQUIVAR o Processo nº 2022/26498 instaurado em desfavor de a PB BRAVO CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PARA VIGILANTE LTDA ME, 17.789.580/0001-40, sediada na Paraíba. RODRIGO DE LUCCA JARDIM PORTARIA Nº 1.975, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 17501/2022, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.666 (um mil e seiscentos e sessenta e seis) UFIR a SHAOLIN SEGURANÇA ARMADA LTDA, CNPJ nº 36.667.184/0001-95, sediada no Ceará, por praticar a conduta tipificada no artigo 170, inciso II PORT.N° 3.233/12- DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº 2022/29887. Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570. O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. RODRIGO DE LUCCA JARDIM PORTARIA Nº 1.977, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 17502/2022, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil e duzentos e cinquenta e um) UFIR a SHAOLIN SEGURANÇA ARMADA LTDA, CNPJ nº 36.667.184/0001-95, sediada no Ceará, por praticar a conduta tipificada no artigo 170, inciso XXVIII PORT.N° 3.233/12- DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº 2022/29889. Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570.