DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700101 101 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1432/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-033.564/2020-5. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: Kerginaldo Rodrigues Pinheiro (092.492.494-20). 4. Entidade: Município de Monte das Gameleiras/RN. 5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Sinval Salomão Alves de Medeiros (OAB/RN 5.356). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Kerginaldo Rodrigues Pinheiro contra o Acórdão 6.107/2022 - Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Kerginaldo Rodrigues Pinheiro, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. enviar cópia do presente Acórdão ao embargante e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos, nos termos do art. 179, § 7º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1432- 03/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1433/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.755/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Roseny Cruz Araújo (322.913.962-34). 4. Entidade: Município de Cantá/RR. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Roraima em desfavor de Roseny Cruz Araújo, prefeita de Cantá/RR na gestão 2013-2016, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso Siafi 657767 (peça 5), firmado entre a Funasa e aquele município, que tinha por objeto a execução de drenagem em áreas endêmicas de malária, no âmbito do PAC/2009; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Roseny Cruz Araújo (322.913.962-34), prefeita municipal de Cantá/RR na gestão 2013-2016, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos I, II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar a responsável identificada no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) 10/9/2010 400.000,00 7/5/2014 300.000,00 13/11/2015 299.980,72 13/2/2014 (8.852,73) Crédito 9.3. aplicar à Sra. Roseny Cruz Araújo (322.913.962-34) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. esclarecer à Sra. Roseny Cruz Araújo que caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.7. notificar a responsável e a Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Roraima da presente decisão; 9.8. notificar a Procuradoria da República no Estado de Roraima da presente decisão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1433- 03/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1434/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.320/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (00.396.895/0001-25). 3.2. Responsável: Luiz Gonzaga Leite Lopes (088.818.202-34). 4. Entidade: Município de Abaetetuba/PA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em desfavor de Luiz Gonzaga Leite Lopes, prefeito de Abaetetuba/PA no período de 1/1/2005 a 31/12/2008, em razão da omissão no dever de prestar contas do Convênio 136/2005 (Siafi 543015). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022, em: 9.1. arquivar a presente tomada de contas especial; 9.2. notificar o responsável e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento acerca desta deliberação. 10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1434- 03/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1435/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 012.935/2020-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli (04.568.575/0001- 66); Lourival Martins Araújo (495.702.341-72); Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte/MT (37.465.200/0001-20). 4. Entidade: Município de Canabrava do Norte/MT. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francieli Britzius (OAB/MT 19.138), Rosangela da Silva Capelão (OAB/MT 8.944-A), Paulo Cezar Rebuli (OAB/MT 7.565) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor do ex-prefeito de Canabrava do Norte/MT, Lourival Martins Araújo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de compromisso TC/PAC 1933/08; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir o município de Canabrava (37.465.200/0001-20) e a empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli (04.568.575/0001-66) da presente relação processual; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Lourival Martins Araújo (495.702.341-72), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno; 9.3. condenar o responsável indicado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data da Ocorrência Valor Histórico (R$) Natureza 15/10/2009 300.000,00 Débito 30/11/2009 600.000,00 Débito 30/07/2010 600.000,00 Débito 15/05/2012 17.214,84 Crédito 9.4. aplicar ao Sr. Lourival Martins Araújo (495.702.341-72) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) , o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. notificar os responsáveis, a Fundação Nacional de Saúde e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, acerca desta deliberação. 10. Ata n° 3/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1435- 03/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1436/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 016.739/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Heloisa Medeiros Bolzan (250.021.800-78); Ina Oliveira Santos (190.028.310-72). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão militar emitido pelo Comando do Exército; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Heitor de Medeiros Serpa (007.493.030-34), negando o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: