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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 119

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700119 119 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria Sônia Rocha Duarte (Sisac 10496203-04-2012-000071-8 e-Pessoal 86.769/2021), considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553; dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1. Processo TC-010.110/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Sônia Rocha Duarte (175.318.103-87). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Larissa Carvalho Furtado Braga Silva (OAB/MA 18.984) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1520/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor de Melania Toldo. Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; Considerando que, nesses casos, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas dos vencimentos e proventos dos interessados; Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras; Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 2.277/2022-TCU-1ª Câmara, já havia apreciado pela ilegalidade o ato e-pessoal 41654/2019, emitido em favor da Sra. Melania Toldo, em razão da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que o ato constante dos presentes autos (e-pessoal 58503/2022) foi cadastrado em substituição ao ato e-pessoal 41654/2019; Considerando que a transformação da parcela de quintos/décimos incorporados entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida pelos reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Sefip e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Melania Toldo (449.764.450-20), recusando o respectivo registro; b) esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-pessoal. 1. Processo TC-016.270/2022-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Melania Toldo (449.764.450-20). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento nos autos: Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1521/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de concessão de aposentadoria emitidos pela Universidade Federal de Pernambuco em favor dos ex-servidores Flaudecir Alves Garcia, João Joel Jovino de Paula, Maria Helena do Nascimento Bezerra, Nádia Ceres Mendes Knoechelmann e Sérgio Galvão Coutinho. Considerando que, ao analisar os proventos atuais de Nádia Ceres Mendes Knoechelmann, o MPTCU identificou o pagamento da parcela "82375 VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", no valor de R$ 119,83; Considerando que, em relação aos demais atos, não foram encontradas impropriedades capazes de macular o registro; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar legais e conceder registro aos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor Flaudecir Alves Garcia (217.590.904-25), João Joel Jovino de Paula (104.020.984-04), Maria Helena do Nascimento Bezerra (268.284.054-04) e Sérgio Galvão Coutinho (052.543.024-53); b) destacar dos presentes autos, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Nádia Ceres Mendes Knoechelmann (063.448.874-00), autuando-o em autos apartados para que seja analisada a rubrica "82375 VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", no valor de R$ 119,83, atualmente percebida pela interessada. 1. Processo TC-017.658/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Flaudecir Alves Garcia (217.590.904-25); João Joel Jovino de Paula (104.020.984-04); Maria Helena do Nascimento Bezerra (268.284.054-04); Nádia Ceres Mendes Knoechelmann (063.448.874-00); Sérgio Galvão Coutinho (052.543.024- 53). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1522/2023 - TCU - 2ª Câmara Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério Público Federal em favor de Jussara Andrade Torales. Considerando que a interessada percebe, a título de anuênios, 12% em seus proventos, em razão de ter laborado na condição de empregada pública no Departamento de Polícia Federal entre 27/1/1984 e 22/3/1992 e, posteriormente, no Ministério Público Federal entre 23/3/1992 e 28/2/1998; Considerando que, após romper seu vínculo com a Administração Pública Federal, a interessada ingressou no cargo em que ocorreu a aposentadoria em 1º/1/1999; Considerando que anuênios é uma gratificação devida ao servidor na razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999, consoante o art. 15 da MP 2.225/2001; Considerando que, no caso concreto, a inativa não faz jus à parcela de anuênio, uma vez que no período compreendido entre 1º/1/1999 e 8/3/1999 não se passou ao menos um ano; Considerando que, em sede de consulta, esta Corte de Contas decidiu, no âmbito do Acórdão 1.424/2020-TCU-Plenário, que: 9.1.1. em consonância com a jurisprudência dessa Corte de Contas, assentada desde o Acórdão 3055/2009-TCU-Plenário (relator: Ministro-substituto Weder de Oliveira) , o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal é obstáculo ao restabelecimento de vantagens da Lei 8.112/1990, independentemente do momento em que o servidor é investido novamente em outro cargo público federal, se antes ou depois da revogação da legislação que instituiu a vantagem anteriormente concedida; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Jussara Andrade Torales (310.940.400-10), recusando o respectivo registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Ministério Público Federal, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer a determinação constante do item 1.7; 1. Processo TC-028.040/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Jussara Andrade Torales (310.940.400-10). 1.2. Órgão: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério Público Federal, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 1.7.1. exclua dos proventos da inativa, o percentual atualmente pago (12%) a título de anuênios, uma vez que, considerando apenas o período laborado (período contínuo após o reingresso no serviço público) no cargo em que se deu a aposentadoria, cujo ingresso ocorreu em 1/1/1999, não há qualquer percentual a ser pago até 8/3/1999; 1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 1523/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em favor de Maria Aparecida de Oliveira Borges Cunha. Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário; Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 3.465/2019-TCU-2ª Câmara, já havia apreciado pela ilegalidade o ato Sisac 10630007-04-2012-000023-2, emitido em favor da Sra. Maria Aparecida de Oliveira Borges Cunha, em razão da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que o ato constante dos presentes autos (e-pessoal 80549/2019) foi cadastrado em substituição ao ato Sisac 10630007-04-2012-000023-2; Considerando que, no caso em epígrafe, a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está amparada por decisão judicial transitada em julgado em 12/9/2018, proferida nos autos do Mandado de Segurança 2003.00.2.008758-7, que tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e que foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - Sindjus/DF; Considerando que, nessa situação, não cabe a este Tribunal expedir determinações ao órgão jurisdicionado com vistas à alteração da vantagem de quintos e nem tampouco à expedição de novo ato; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Sefip e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria Aparecida de Oliveira Borges Cunha (220.918.311-15), recusando o respectivo registro; b) esclarecer ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, o ato de aposentadoria, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. 1. Processo TC-030.881/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Aparecida de Oliveira Borges Cunha (220.918.311-15). 1.2. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1524/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor de Beatriz Pianalto de Azevedo.