DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 1530/2023 - TCU - 2ª Câmara Em análise, ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Jean Guilherme Rodrigues de Andrade. Considerando que o ato em questão contempla admissão expedida com fundamento em decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília e cuja sentença determinou que a validade dos certames regidos pelos Editais de número 001/2014-NM e 001/2014-NS fosse postergada até o trânsito em julgado da referida decisão, situação que até o presente momento não ocorreu; Considerando que a validade dos certames regidos pelos Editais de número 001/2014-NM e 001/2014-NS, que expiraria em 16/6/2016, está prorrogada por tempo indeterminado, fato que contraria as disposições contidas no art. 37, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual a validade dos certames públicos pode se postergar até no máximo quatro anos; Considerando que a sobredita decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 ainda não transitou em julgado; Considerando que, em situações como a que ocorre nos presentes autos, este Tribunal tem entendido que, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter dado cumprimento à decisão judicial, o caso possuiu contornos que não permitem oferecer a chancela de legalidade a essas contratações; Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Jean Guilherme Rodrigues de Andrade (087.407.799-04), negando o respectivo registro; b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7. 1. Processo TC-030.862/2022-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jean Guilherme Rodrigues de Andrade (087.407.799-04). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Caixa Econômica Federal que: 1.7.1. acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da sentença que estendeu, por prazo indeterminado, a validade dos concursos públicos regidos pelos Editais de número 001/2014-NM e 001/2014-NS; 1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado. ACÓRDÃO Nº 1531/2023 - TCU - 2ª Câmara Em análise, ato de admissão emitido pela Petróleo Brasileiro S.A. em favor de Tiago Carvalho Pizani. Considerando que o ato em questão contempla admissão expedida com fundamento em decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0017129- 06.2006.8.19.0001, que tramitou na 15ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e cuja decisão determinou à Petróleo Brasileiro S.A. que procedesse à contratação do interessado, que se submeteu ao Processo Seletivo Público 1/2004; Considerando que a validade do certame regido pelo Processo Seletivo Público 1/2004 expirou em 4/5/2006 e que a admissão do interessado ocorreu em 15/1/2009; Considerando que a sobredita decisão judicial proferida nos autos do processo 0017129-06.2006.8.19.0001 transitou em julgado em 23/6/2016; Considerando que a admissão em epígrafe, ainda que com amparo em decisão judicial transitada em julgado, contraria as disposições contidas no art. 37, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que o princípio da independência das instâncias possibilita que o TCU decida de forma autônoma sobre as questões que lhes são afetas, sem a necessária vinculação às eventuais manifestações judiciais; Considerando que a decisão judicial assecuratória da contratação tida por irregular pelo TCU não lhe subtrai a competência constitucional de apreciar a legalidade do ato e nem vincula a decisão desta Corte de Contas no que concerne ao mérito do ato; Considerando que, embora no caso concreto dos autos o TCU não possa expedir determinação à Petróleo Brasileiro S.A., cabe a esta Corte de Contas, no âmbito de sua competência constitucional, pronunciar-se quanto ao mérito da admissão, de acordo com a jurisprudência prevalecente acerca do assunto em debate; Considerando que, em situações como a que ocorre nos presentes autos, este Tribunal vem negando o registro a admissões realizadas após a validade do concurso, mesmo que realizadas em obediência a mandado judicial, a exemplo dos Acórdãos 3.618/2015 e 3.503/2016, da 1ª Câmara, e Acordão 3.713/2019, da 2ª Câmara; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Tiago Carvalho Pizani (021.290.567-84), negando o respectivo registro; b) esclarecer à Petróleo Brasileiro S.A. que, a despeito da negativa de registro, o ato de admissão do interessado subsiste, uma vez que está amparado por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato. c) dar ciência deste acórdão à Petróleo Brasileiro S.A. e ao interessado; 1. Processo TC-043.630/2021-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tiago Carvalho Pizani (021.290.567-84). 1.2. Órgão: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1532/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.606/2022-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Altair Silva Carvalhaes (704.042.247-68); Ana Maria Navarro Silva (550.173.987-91); Angelica Maria Martins Vegini (312.944.309-63); Hilda Carneiro de Carvalho (000.956.817-44); Iara dos Santos Costa (523.025.397-53); Irani Costa Lima (396.880.707-34); Ivani dos Santos Costa da Silva (044.334.177-00); Izabel Cristina dos Santos Costa (015.976.677-06); Jacyra Rosa Chaves (768.399.407-30); Luiza Silva Perazzini (010.228.827-59); Luzibel Alves dos Santos (380.793.217-87); Maria das Gracas Santos Rezende (632.335.175-72); Rosalba Rosa Braga (025.349.878-36); Rosilda Rosa (025.349.908-96); Rosivalda Rosa dos Santos Deus (192.867.608-17); Teresa Guilhermina dos Santos Mattos (846.154.947-34); Valentina Cardoso Goncalves (425.648.247-49); Vera Lucia dos Santos Padua (341.164.197-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1533/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.242/2022-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Alice Simas Alvetti (373.396.801-87); Maria Cristina Alvetti Valdetaro (780.257.611-34); Maria do Carmo Simas Alvetti Faria (334.286.621-72); Sonia Regina Galino Silva (483.831.047-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1534/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição quinquenal; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis. 1. Processo TC-000.004/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Companhia de Processamento de Dados da Paraíba - Codata (09.189.499/0001-00); Hipolito Machado Raimundo de Lima (000.929.484-80); Mark Hunter Hagewood (214.748.728-75); Nevoa Networks Prestação de Serviços de Informática S/A (07.603.520/0001-38). 1.2. Entidade: Companhia de Processamento de Dados da Paraíba - Codata. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabiana Maria Falcão Ismael da Costa (OAB/PB 12.304), Andre David Castelo Branco Matos (OAB/PE 28.179) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1535/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e ao responsável. 1. Processo TC-003.873/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Geraldo Xavier (042.850.934-72). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Itamaracá/PE. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1536/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição intercorrente; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e ao responsável. 1. Processo TC-003.878/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Arlindo Francisco de Sousa (141.247.004-82). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Cachoeira dos Índios/PB. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1537/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição intercorrente; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e ao responsável.