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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 129

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700129 129 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.341/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Elizabeth Vieira da Silva (888.434.914-15); Ana Maria Rodrigues Albino (409.374.107-72); Daniela Monteiro Bastos Mello (449.145.392-68); Enylda Rocha de Lima (104.063.604-72); Genivalda dos Santos Fernandes de Aguiar (160.016.565-68); Iaponira Rodrigues da Silva (784.440.554-68); Iara Rodrigues Bezerra (101.356.264-04); Iaranda Rodrigues Pinto Gouveia Cavalcanti (186.443.174-15); Irassuma Rodrigues da Silva (192.502.744-91); Ivonildes Aguiar de Oliveira (080.206.555-49); Maria Lydia Santos Salvado de Lima (055.831.537-25); Robson Rodrigues da Silva (620.678.934- 91); Thereza Helena Cirne Cunha (285.707.234-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1576/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.398/2022-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aholizama Gama Reis (943.502.487-49); Elizabeth Rodrigues de Oliveira (200.716.554-68); Francisca Souza de Azevedo (277.115.104-97); Ivonilde Oliveira de Brito (655.629.254-00); Jaqueline Costa Reis (003.532.967-08); Julia Dolores Schmied Zapata (691.818.291-91); Julia Dolores Schmied Zapata (691.818.291-91); Juracy Manso Sayao (043.038.837-35); Juracy Manso Sayao (043.038.837-35); Marismar de Oliveira (529.129.227-04); Regina Isabel Salvatore (268.009.338-05); Sandra de Oliveira Magalhaes (231.005.834-34); Silvana Oliveira Ribeiro (406.422.164-87); Virginia Alves Domingos (762.758.418-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1577/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO, relacionado e discutido estes atos de reforma, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac para apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 206/2007. Considerando que, além das críticas automatizadas pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), e do e-Pessoal; há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno. Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010. b) Informar ao Órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-027.162/2022-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: David Ayres (008.269.104-59); Domingos Tavares Soares (018.670.164-00); Elias Rodrigues de Andrade (032.304.062-49); Gervasio Pereira de Barros (009.785.074-87); Jose Henrique Abdon Menezes (378.962.964-20); Jose Jacinto da Silva (013.748.932-34); Jose Milton Lopes (003.108.082-00); Mauricio Jose de Lima (007.492.301-34); Nei Monteiro de Lima (184.627.158-49); Sid Erlan de Alencar (002.185.534-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1578/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso I; 11 e 43, I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso I, e 197 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) levantar o sobrestamento das contas dos Srs. Antônio Carlos Ferreira e Roberto Derziê de Santanna; b) julgar regulares as contas do Srs. Antônio Carlos Ferreira, CPF 716.168.297- 53, e Roberto Derziê de Santanna, CPF 244.689.591-34; dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno; c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; e d) dar ciência do acórdão à Caixa Econômica Federal, conforme os pareceres emitidos nos autos, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-000.999/2019-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018) 1.1. Responsáveis: Ademir Losekann (546.247.706-68); Alenir de Oliveira Romanello (148.180.001-91); Ana Paula Vitali Janes Vescovi (862.654.587-87); Anacleto Grosbelli (340.980.389-00); Andre Nunes (540.311.689-34); Anelize Lenzi Ruas de Almeida (874.195.641-91); Antônio Carlos Ferreira (716.168.297-53); Arno Meyer (116.252.601-72); Claudio Xavier Seefelder Filho (250.070.878-07); Dermeval Bicalho Carvalho (487.473.439- 15); Deusdina dos Reis Pereira (539.512.396-20); Emilio Angelo Carmignan (463.022.989- 20); Fabio Soares da Silva (021.957.177-50); Flávio Eduardo Arakaki (283.844.958-31); Fábio Lenza (238.544.131-49); Gilberto Magalhães Occhi (518.478.847-68); Humberto José Teófilo Magalhães (480.396.911-68); Jose Umberto Pereira (166.974.561-91); José Antônio Eirado Neto (099.260.621-72); José Henrique Marques da Cruz (702.094.807-34); Luiz Gustavo Silva Portela (262.419.208-55); Marcelo Campos Prata (671.480.346-04); Marcos Adolfo Ribeiro Ferrari (001.711.067-09); Marcos Fernando Fontoura dos Santos Jacinto (473.222.251-04); Maria Rita Serrano (107.689.868-85); Márcia Guimarães Guedes (388.994.186-91); Naran Peçanha de Araújo (509.667.746-04); Nelson Antonio de Souza (153.095.253-00); Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante (695.317.731-49); Paulo Antunes de Siqueira (368.498.711-53); Paulo Henrique Angelo Souza (649.580.942-53); Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa (898.379.404-68); Priscila Grecov (658.457.731-72); Roberto Barros Barreto (225.918.771-49); Roberto Derzie de Sant Anna (244.689.591-34); Rogério Boueri Miranda (931.561.117-91); Valter Goncalves Nunes (029.588.588-20). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Leonardo Faustino Lima (123287/OAB-RJ), Janiele Queiroz Mendes Caroba (18.871/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Walter José Faiad de Moura (17.390/OAB-DF), representando Gilberto Magalhães Occhi. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1579/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento do Programa Calha Norte do Ministério da Defesa, relativa ao Convênio 004/PCN/2015, celebrado com o Município de Caroebe (RR), cujo objeto foi a "implantação de Rede Elétrica, Iluminação Pública e substituição de poste de madeira por poste de concreto, com a instalação de iluminação pública em rede existente no distrito de entre rios do Município de Caroebe-Roraima"; Considerando que a matéria foi apreciada mediante deliberação consubstanciada no Acórdão 1075/2022 - TCU - 2ª Câmara, retificado por inexatidão material pelo Acórdão 5679/2022 - TCU - 2ª Câmara, ambos de relatorial do Ministro Antonio Anastasia, por meio dos quais o Tribunal, dentre outras decisões, julgou irregulares as contas de R. do Nascimento Eireli, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa; Considerando o requerimento apresentado na data de 1º/2/2023 à peça 136 por R. do Nascimento Eireli, em que pede prazo de 30 dias para apresentação de defesa; Considerando que, para o requerente em questão, o Acórdão condenatório transitou em julgado em 20/12/2022 (atestado à peça 134), não cabendo, nesta etapa processual, assinalação de prazo adicional para apresentação de defesa; e Considerando a proposta da Seproc à peça 137; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 143, V, "e", do RITCU, em: a) indeferir o pedido de prorrogação de prazo; b) informar ao requerente a prolação do presente Acórdão; e c) restituir o processo à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para, se for o caso, proceder aos trâmites necessários à instauração do processo de cobrança executiva. 1. Processo TC-000.568/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcelo Barauna Bento (382.869.552-34); Paulo Cesar Gomes Ortiz (446.559.832-72); R. do Nascimento Eireli (07.243.989/0001-03). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento do Programa Calha Norte. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1580/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Alair Francisco Correa e do Município de Cabo Frio (RJ), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando que, após a expedição do ofício de citação daquele Município, sobrevieram aos autos requerimentos de parcelamento de débito constantes das peças 94 e 97, subscritos por José Bonifácio Ferreira Novellino (Prefeito) e Victor Loiola Rodrigues Gaspar (Procurador-Geral do Município); Considerando que, em qualquer fase do processo, o Tribunal pode autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até 36 parcelas (art. 26 da Lei 8.443/1992), desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial; Considerando que o art. 202, § 1º, do RI/TCU estabelece que os débitos serão atualizados monetariamente e, caso o responsável venha a ser condenado pelo Tribunal, serão acrescidos de juros de mora; e Considerando os pareceres uníssonos da unidade técnica (peças 98-99) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 100); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: a) autorizar o recolhimento parcelado dos débitos abaixo discriminados, atualizados monetariamente, a partir das datas especificadas, até o prazo fixado no item "b", aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, em 10 parcelas mensais consecutivas: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 15/6/2016 32.387,90 . 13/6/2016 2.853,00 . 13/6/2016 1.004,84 . 13/6/2016 3.917,67 . 13/6/2016 4.970,61 . 17/6/2016 4.251,55 . 17/6/2016 9.948,16 . 14/11/2016 4.421,86 . 29/11/2016 1.274,20 . 13/12/2016 4.421,86 . 15/12/2016 27.139,30 . 13/4/2016 74.020,00 b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 dias, com incidência de correção monetária sobre o valor de cada parcela; c) alertar ao responsável que, conforme disposto no §2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, o não recolhimento de qualquer das parcelas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, ensejando a condenação em débito, que será acrescido dos juros de mora e correção monetária; e d) comunicar aos requerentes e ao Fundo Nacional de Assistência Social a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-037.452/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alair Francisco Correa (082.548.507-04); Município de Cabo Frio - (RJ) (28.549.483/0001-05). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Cabo Frio (RJ). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1581/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Francisca Amelia Sampaio de Souza, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo pagamento de algumas das seguintes rubricas, que devem ser absorvidas na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais (ou eliminadas da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso):