DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700151 151 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1681/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.915/2022-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Isabel Cristina Ramos Vieira Santos (431.937.494-00); Maria Luiza Ramos Vieira Santos (153.422.201-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1682/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração da pensão militar instituída pelo Sr. Ubirajara Maribondo Vinagre em favor das Sras. Alice de Faria Vinagre, Ana Luisa Vinagre, Belminda Stela de Faria Vinagre Filha, Maria Fernanda Vinagre e Maria Rafaela Vinagre (filhas do instituidor), emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou ter havido majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas no ato em análise; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato da pensão militar instituída pelo Sr. Ubirajara Maribondo Vinagre em favor das Sras. Alice de Faria Vinagre, Ana Luisa Vinagre, Belminda Stela de Faria Vinagre Filha, Maria Fernanda Vinagre e Maria Rafaela Vinagre, negar-lhe o correspondente registro, e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-031.210/2022-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alice de Faria Vinagre (113.749.934-68); Ana Luisa Vinagre (181.625.254-91); Belminda Stela de Faria Vinagre Filha (519.088.914-91); Maria Fernanda Vinagre (000.280.787-48); Maria Rafaela Vinagre (953.834.684-04). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em favor das interessadas, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 1683/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, com a ressalva de que a beneficiária Maria Cristina Travassos de Lucena foi excluída de pagamento por haver renunciado ao benefício pensional instituído pelo Sr. Germano Duarte Travassos, por meio da escritura pública de renúncia acostada à peça 14, p. 5 e 6, após haver sido detectada a cumulação de outros dois vínculos civis, ficando saneada a irregularidade inicialmente apontada pelo Ministério Público/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-041.820/2021-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Travassos Telles (330.288.427-34); Aurecy de Souza Lima (864.145.007-63); Claudia Maria de Rezende Travassos (436.658.297-04); Flavia Travassos Telles (090.066.457-61); Idna Maria Carvalho Bielschowsky (897.454.931-04); Maria Cristina Travassos de Lucena (160.238.387-15); Patricia de Rezende Travassos (261.208.527-00); Paula de Rezende Travassos (261.187.427-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: não há. ACÓRDÃO Nº 1684/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.115/2022-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio dos Santos (055.099.717-20); Ecir Ferreira Junior (777.090.557-53); Fernando Luiz Salgado (223.525.467-53); Jose Portela de Albuquerque (003.306.804-63); Rivaldo Gilvan da Silva (353.324.414-87); Severo da Silva Macedo (780.397.467-87); Uzias Bezerra dos Santos (354.780.204-00); Valmir da Silva Silveira (782.650.617-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1685/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.151/2022-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Albano Jose dos Santos Filho (030.174.436-04); Altamir Lima (025.158.656-15); Breno Candido de Oliveira (067.386.137-68); Daniel Lelo Araujo (094.050.547-91); Ernesto Girotto Sobrinho (055.407.557-15); Joel Vaz de Figueiredo (071.919.447-49); Jose Carlos Januzelli (118.250.658-53); Jose Ferreira da Silva (007.189.716-04); Mauricio Guilherme Galle de Miranda (018.824.146-91); Sebastiao Antonio Tavares (043.031.567-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1686/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 169, inciso V, 237, inciso I, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante e de prestar a seguinte informação ao Ministério da Saúde, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-039.245/2020-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Procuradoria da República em Minas Gerais - MPF. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Contagem/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Ministério da Saúde que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" de seus sítios oficiais, bem como que os referidos registros devem ser encaminhados à unidade técnica por meio eletrônico, por intermédio do sistema Conecta, conforme previsto no art. 9º, § 4º, da Instrução Normativa/TCU 84/2020, e no art. 8º, § 2º, da Decisão Normativa/TCU 187/2020. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 48 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da 2ª Câmara Aprovada em 3 março de 2023. VITAL DO RÊGO Presidente Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 690, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a revogação da Resolução nº 598/2020. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo e determina outras providências; Considerando o fim do Decreto Legislativo nº 6/2020; Considerando a Resolução nº 609, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre a regulamentação de normas para o registro profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e dá outras providências; Considerando o decidido na Reunião de Diretoria nº 445 do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do plenário, realizada no dia 21 janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução CFFa nº 598, de 21 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o registro profissional, no âmbito dos Conselhos Regionais de Fo n o a u d i o l o g i a , para formandos cujo processo de reconhecimento do curso de graduação em Fonoaudiologia ou sua renovação esteja em andamento junto ao Ministério da Ed u c a ç ã o na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ANDREA CINTRA LOPES Presidente do Conselho JOZÉLIA DUARTE BORGES DE PAULA RIBAS Diretora Secretária