DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600019 19 Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 k) Declaração ou Termo de Quitação dos motores acoplados à embarcação assinada pelo vendedor, com firma reconhecida; l) Certificado de Arqueação; m) Certificado de Segurança da Navegação (exceto quando não aplicável); n) Licença de Estação de Navio ou Certificado Rádio Internacional (IRIN), quando aplicável e quando o no do IRIN não constar no Certificado de Arqueação ou de Segurança da Navegação; o) Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior; p) Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no exterior; q) Comprovante de cancelamento do registro da embarcação no país de origem - para embarcação adquirida no exterior ou embarcação estrangeira arrematada por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras; r) Relatório de Embarcação Nacional, emitido pela CP/DL/AG; s) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, conforme Tabela de Custas do Tribunal Marítimo (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=tabela_custas_registro); e t) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando- a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Notas: 1) Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original"; 2) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; 3) Os desenhos, as fotos, especificações e memorial descritivo não necessitam ser enviados ao Tribunal Marítimo e ficarão arquivados nas CP/DL/AG onde as embarcações forem inscritas; 4) Todos os documentos deverão estar dentro da validade; 5) É obrigatório o registro dessas embarcações no Tribunal Marítimo (TM). Dessa forma, a CP/DL/AG, de posse do BADE preenchido e da documentação pertinente, incluirá os dados da embarcação no SISGEMB e emitirá o Documento Provisório de Propriedade (DPP) pelo referido sistema, conforme o anexo 2-C. A documentação será remetida ao TM, objetivando a prontificação da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM); 6) O DPP terá validade inicial de 1 ano, a contar da data de sua emissão, e deverá ser recolhido quando da entrega, ao interessado, da PRPM expedida pelo TM; 7) Caso a PRPM não seja entregue dentro desse prazo, a CP/DL/AG poderá prorrogar a validade do DPP, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções previstas na legislação pertinente pelo não cumprimento de exigências; 8) As embarcações já inscritas, e que por algum motivo tiverem de ser registradas no TM, terão seus TIE cancelados pelas CP/DL/AG quando da emissão da PRPM pelo TM. Nesses casos, os órgãos de inscrição farão também as devidas alterações no SISGEMB; 9) Caso ocorram discrepâncias entre os documentos supra relacionados e aqueles constantes do sítio do Tribunal Marítimo, prevalece o conteúdo da lista do TM; e 10) Nos casos em que houver pendência referente à Licença de Estação de Navio (emitida pela ANATEL), o processo só será concluído mediante apresentação dessa licença. 2.5.2 - Embarcações com comprimento maior que 12 e menor que 24 metros (médio porte) e embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros (grande porte), mas com AB menor ou igual a 100 O interessado deverá apresentar na CP/DL/AG a seguinte documentação: a) Requerimento do interessado; b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante e do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da descrição do objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos, podendo ser em caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante por semelhança c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado; d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física); e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica); f) Boletim de Atualização de Embarcações (BADE), devidamente preenchido; g) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de inscrição/registro de embarcação; h) Termo de Responsabilidade de construção/alteração (anexo 3-D) para embarcações de esporte e recreio de médio porte, dispensadas de vistorias, de acordo com o artigo 3.34; i) Termo de Responsabilidade para Inscrição, devidamente preenchido em duas vias (anexo 3-C), para embarcações com comprimento maior que 12 metros e menor que 24 metros. Caso o procurador queira assinar o mencionado termo, esta autorização deverá estar especificada na procuração; j) Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas quando a potência for acima de 50 HP); k) Prova de propriedade da embarcação, conforme o artigo 2.8; l) Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior; m) Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no exterior; n) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando- a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB ; e o) Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: I) contrato de locação em que figure como locatário; ou II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I. Notas: 1) De posse do BADE devidamente preenchido, e da documentação pertinente, o interessado dará entrada em seu pedido na CP/DL/AG, que expedirá o respectivo Título de Inscrição da Embarcação (TIE), o qual deverá ser emitido pelo SISGEMB. Se por algum motivo o TIE não puder ser expedido dentro da validade do protocolo da CP/DL/AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BADE junto do protocolo por no máximo sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIE ainda não puder ser confeccionado, será emitido um TIE Provisório, conforme o anexo 2-B, com prazo de validade de até trinta dias; 2) As embarcações de comprimento entre 12 e 24 metros, com AB menor que 100, que por força de legislação anterior estejam registradas no TM, poderão requerer o cancelamento desse registro de acordo com o estabelecido no artigo 2.10; e 3) Em sendo pessoa física, a obtenção do título de inscrição de embarcação poderá ser realizada por meio do aplicativo "Gov.br". O cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá obter a impressão do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa jurídica, a retirada do documento será exclusivamente na modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum, junto à CP/DL/AG. 2.5.3 - Embarcações com comprimento igual ou menor que 12 metros (pequeno porte) As embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros estão sujeitas à Inscrição Simplificada, que consistirá na entrega à CP/DL/AG dos seguintes documentos: a) Requerimento do interessado; b) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto (quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante e do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da descrição do objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos, podendo ser em caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante por semelhança; c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado; d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física); e) CPF para pessoa física ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos); f) Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas para os motores com potência acima de 50 HP); g) Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações (BSADE) (anexo 2-D), devidamente preenchido em duas vias. Caso o procurador queira assinar o mencionado termo, esta autorização deverá estar especificada na procuração; h) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao serviço de inscrição da embarcação; i) Prova de propriedade da embarcação, conforme o artigo 2.8; j) Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior; k) Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no exterior; l) Catálogo/Manual ou Declaração do fabricante ou Declaração do Responsável Técnico que contenham as principais características da embarcação, tais como a lotação máxima, motorização, comprimento, boca (largura), etc. No catálogo ou manual deverá constar o nome e o registro no CREA do responsável técnico do fabricante.Quando se tratar de embarcações construídas em série, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto e à construção das embarcações é válida para todas as unidades construídas. Portanto, não há necessidade da apresentação de uma ART para cada embarcação. Caso a embarcação tenha sido construída pelo interessado, apresentar o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração (anexo 3-D); m) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando- a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB; e n) Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: I) contrato de locação em que figure como locatário; ou II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I. Notas: 1) Após o procedimento acima, a CP/DL/AG efetuará o cadastramento da embarcação no SISGEMB e emitirá o Título de Inscrição (TIE) por intermédio do referido sistema; 2) Se por algum motivo o TIE não puder ser expedido dentro da validade do protocolo da CP/DL/AG, a embarcação poderá trafegar com a via do BSADE junto do protocolo por no máximo sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIE ainda não puder ser confeccionado, será emitido um TIE Provisório, conforme o anexo 2-B, com prazo de validade de até trinta dias; 3) As embarcações miúdas sem propulsão a motor e as utilizadas como auxiliares de outra maior, cujo motor não exceda a 50HP estão dispensadas de inscrição, podendo, todavia, ser inscritas por solicitação do proprietário; 4) As embarcações utilizadas como auxiliares de outra maior necessitam possuir pintados, em ambos os costados, o nome da embarcação principal e na popa o mesmo número de inscrição; 5) A critério das CP/DL/AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ter o pagamento da indenização dispensada, referente ao processo, desde que seja comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa renda; e 6) Em sendo pessoa física, a obtenção do título de inscrição de embarcação poderá ser realizada por meio do aplicativo "Gov.br". O cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá obter a impressão do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa jurídica, a retirada do documento será exclusivamente na modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum junto a CP/DL/AG. 2.5.4 - Flutuantes Para os flutuantes destinados a operar ou funcionar como casas flutuantes e outras estruturas flutuantes similares, a emissão do TIE está condicionada ao cumprimento do disposto neste capítulo e na NORMAM-11/DPC. 2.5.5 - Embarcações propulsadas por Motor até 50 HP a) Os motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a ser cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE e do BSADE destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão: "POTMAX 50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos do BADE, do BSADE e do SISGEMB. b) Nos demais casos, ou quando o proprietário assim o desejar, os motores deverão ser cadastrados por ocasião da inscrição, transferência de propriedade e transferência de jurisdição de uma embarcação, mediante a apresentação da respectiva prova de propriedade, conforme previsto no artigo 2.8.