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Diário Oficial da União · 06/03/2023 · pág. 35

DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600035 35 Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 em período anterior, considerando o contido na Lei no 9.873/99, que estabelece prazo de cinco anos para a abertura de quaisquer processos administrativos para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal. Assim, mesmo que o Agente da Autoridade Marítima não tenha tomado conhecimento da infração no momento em que foi praticada, poderá fazê-lo posteriormente, mediante apuração, notificando os possíveis envolvidos. O inciso III, por sua vez, refere-se aos Inquéritos Administrativos de Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), julgamentos pelo Tribunal Marítimo, quando transformados em Processos. Uma vez instaurado o referido inquérito, os Capitães dos Portos, Delegados e Agentes aguardarão a apreciação do Tribunal Marítimo, por meio do seu Acórdão. Este irá estender-se a todos os que para o IAFN concorreram ou nele figuram, mesmo por simples infração à LESTA, cometida antes, durante ou depois da causa do referido inquérito, com exceção da hipótese de poluição das águas, quando deverá ser aplicada a Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e o Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002. Assim, as punições às infrações à LESTA somente ocorrerão após o julgamento do processo e a publicação do Acórdão por aquele Tribunal, ocasião em que o Acórdão poderá proporá medidas preventivas e apontará infrações à LESTA, quando necessário. Nesta situação, serão cumpridos os procedimentos habituais da lavratura do Auto de Infração e estabelecimento da multa pertinente pelo Capitão dos Portos, Delegado ou Agente. 7.5 - AUTO DE INFRAÇÃO - LAVRATURA 7.5.1 - Constatada a infração, será lavrada a Notificação para Comparecimento, para convocar o responsável por eventual cometimento de infração para prestação de esclarecimentos e obtenção de orientação nos casos de infringência à legislação vigente afeta à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental, que antecede a lavratura do competente Auto de Infração sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. O Auto de Infração será lavrado, com cópia para o Infrator, para julgamento pelo CP/DL/AG; e 7.5.2 - O Auto de Infração deverá ser, preferencialmente, assinado pelo Infrator e por testemunhas. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo. 7.6 - AUTO DE INFRAÇÃO - JULGAMENTO 7.6.1 - Lavrado o Auto, o infrator disporá de quinze dias úteis de prazo para apresentar sua defesa, contados a partir do dia consecutivo do conhecimento do Auto de Infração, incluindo-se o dia do vencimento. Caso o infrator não queira apresentar defesa, poderá declarar no Auto de Infração que renuncia a apresentação da defesa, datando e assinando; 7.6.2 - O julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela autoridade competente, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de trinta dias corridos, contados da data de recebimento da defesa ou julgado, caso esta defesa não seja apresentada, após decorrido o prazo para sua apresentação; 7.6.3 - Considerado procedente o Auto, será estabelecida a pena e notificado o Infrator; e 7.6.4 - Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá um prazo de quinze dias corridos para pagamento. No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a LESTA, deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo legal, para apresentação da defesa prévia e julgamento dos autos pela Autoridade Competente. Não deverá ser exigido depósito prévio da multa imposta, como condição para o infrator interpor recurso à Diretoria de Portos e Costas (DPC), nos casos de Auto de Infração referente a poluição. 7.7 - PEDIDO DE RECURSO 7.7.1 - Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia consecutivo da data do conhecimento da decisão, incluindo o dia do vencimento, dirigido à Autoridade Competente, da estrutura da Autoridade Marítima, imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, que disporá do prazo de trinta dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada. Não será exigido depósito prévio de pagamento da multa para a interposição de recurso. 7.7.2 - Recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à Autoridade de cujo ato se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à Autoridade a quem é dirigido; e 7.7.3 - Em caso de recurso interposto contra a decisão em procedimentos administrativos, relativos a outros dispositivos legais que não a LESTA, deverão ser observados as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos. 7.8 - PEDIDO DE RECURSO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Caso não tenha sido julgado procedente o recurso e o infrator não concorde com a pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão, através de recurso em última instância administrativa sem efeito suspensivo, dirigido ao Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC), no prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação da decisão do recurso. Essa autoridade disporá de trinta dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada. SEÇÃO II DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 7.9 - MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Conforme previsto no artigo 16 da Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), a Autoridade Marítima poderá adotar as seguintes medidas administrativas, aplicáveis a esta norma: - apreensão do certificado de habilitação; e/ou - apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação. Notas: 1) Em situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a segurança da navegação, a medida administrativa poderá ser aplicada liminarmente, devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente. 2) A imposição das medidas administrativas não elide a aplicação das penalidades previstas na LESTA, possuindo caráter complementar a elas. As medidas administrativas serão suspensas tão logo sanados os motivos que ensejaram a sua imposição. 7.10 - APREENSÃO E RETENÇÃO DE EMBARCAÇÃO A embarcação só será impedida de dar continuidade ou iniciar uma singradura, quando a infração praticada efetivamente caracterizar perigo ou risco potencial à navegação, à salvaguarda da vida humana nas águas e/ou de poluição ambiental. Essa medida será aplicada sempre que necessário, pois nada justifica o comprometimento da segurança. As embarcações serão apreendidas mediante lavratura do Auto de Apreensão da NORMAM-07/DPC (anexo 3-J), sempre que: 7.10.1 - conduzidas por pessoas não habilitadas (não possuir habilitação); 7.10.2 - não forem registradas e/ou inscritas; 7.10.3 - estiver a embarcação estrangeira operando em águas sob jurisdição nacional, sem estar devidamente regularizada; 7.10.4 - trafegando sem o cumprimento de exigências de vistorias que comprometam a segurança, após o prazo estabelecido; 7.10.5 - qualquer fato que represente perigo à salvaguarda da vida humana no mar e nas águas interiores, segurança da navegação e à poluição ambiental; e 7.10.6 - conduzida por pessoa em estado de embriaguez, desde que não se apresente outro condutor devidamente habilitado. As embarcações serão retidas pelo tempo que for necessário para atendimento das exigências requeridas. 7.11 - DEPÓSITO E GUARDA DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA 7.11.1 - as embarcações ficarão apreendidas até que sejam sanadas as deficiências encontradas e serão recolhidas ao depósito da CP/DL/AG. 7.11.2 - se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito, poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação e entregue a um fiel depositário, lavrando-se o respectivo termo. 7.11.3 - se em um prazo de noventa dias, contados da data da apreensão da embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgão competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo, sob pena de ser a embarcação leiloada ou incorporada ao patrimônio da União. 7.11.4 - a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo proprietário depois que forem quitadas: a) as despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação; e b) as despesas realizadas com a guarda e conservação da embarcação. SEÇÃO III DISPOSIÇÕES GERAIS 7.12 - DOS NÍVEIS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA Para efeitos de Julgamento do Auto de Infração, Aplicação de Penalidades e Medidas Administrativas, e consequentes pedidos de recurso e recurso em grau superior (última instância administrativa) são os seguintes os Representantes e Agentes da Autoridade Marítima, exercida na forma de Lei: a) Agentes da Autoridade Marítima: 1) Na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), o Capitão dos Portos ou o Oficial designado por ato do Capitão dos Portos; e 2) Nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agência (AG), os respectivos Delegados e Agentes. b) Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário: A Diretoria de Portos e Costas (DPC) e o Distrito Naval (DN). 7.13 - DOS CASOS OMISSOS Este capítulo não finda todo o assunto que envolve as atividades de Inspeção Naval e as ações decorrentes das suas fiscalizações. Portanto, o navegante deverá atentar ao conteúdo previsto na NORMAM-07/DPC, no que tange a essa atividade. Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais - NPCP/NPCF) e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. Casos omissos serão apreciados pelo Diretor de Portos e Costas, após consultas efetuadas pelas CP/DL/AG. 1_MD_6_1_031 1_MD_6_1_032 1_MD_6_1_033 1_MD_6_1_034 1_MD_6_1_035 1_MD_6_1_036 1_MD_6_1_037 1_MD_6_1_038 1_MD_6_1_039 1_MD_6_1_040 1_MD_6_1_041 1_MD_6_1_042 1_MD_6_1_043 1_MD_6_1_044 1_MD_6_1_045 1_MD_6_1_046 1_MD_6_1_047 1_MD_6_1_048 1_MD_6_1_049 1_MD_6_1_050 1_MD_6_1_051 1_MD_6_1_052 1_MD_6_1_053 1_MD_6_1_054 1_MD_6_1_055 1_MD_6_1_056 1_MD_6_1_057 1_MD_6_1_058 1_MD_6_1_059 1_MD_6_1_060 1_MD_6_1_061 1_MD_6_1_062 1_MD_6_1_063 1_MD_6_1_064 1_MD_6_1_065 1_MD_6_1_066 1_MD_6_1_067 1_MD_6_1_068 1_MD_6_1_069 1_MD_6_1_070 1_MD_6_1_071 1_MD_6_1_072 1_MD_6_1_073 1_MD_6_1_074 1_MD_6_1_075 1_MD_6_1_076 1_MD_6_1_077 1_MD_6_1_078 1_MD_6_1_079 1_MD_6_1_080 1_MD_6_1_081 1_MD_6_1_082 1_MD_6_1_083 1_MD_6_1_084 1_MD_6_1_085 1_MD_6_1_086 1_MD_6_1_087 1_MD_6_1_088 1_MD_6_1_089 1_MD_6_1_090 1_MD_6_1_091 1_MD_6_1_092 1_MD_6_1_093 1_MD_6_1_094 1_MD_6_1_095 1_MD_6_1_096 1_MD_6_1_097 1_MD_6_1_098 1_MD_6_1_099 1_MD_6_1_100 1_MD_6_1_101 1_MD_6_1_102 1_MD_6_1_103 1_MD_6_1_104 1_MD_6_1_105 1_MD_6_1_106 1_MD_6_1_107