DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600055 55 Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 70, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Altera as Normas da Autoridade Marítima para a Embarcações do tipo Moto Aquática e para Motonautas - NORMAM-34/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no 37/MB, de 21 de fevereiro de 2021, e de acordo com o contido no artigo 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve: Art. 1o Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para a Embarcações do tipo Moto Aquática e para Motonautas" - NORMAM-34/DPC, esta alteração é denominada 1a Modificação. Art. 2o Ressalta-se que, com o programa de transformação digital dos serviços controlados pela Diretoria de Portos e Costas, foi vislumbrada a necessidade de atualizar a NORMAM-34/DPC quanto aos procedimentos para emissão do Título de Inscrição de Embarcação (TIE) na nova modalidade digital. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na presente data. V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO ANEXO 1_MD_6_2_001 I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO O propósito da NORMAM-34/DPC é estabelecer as normas e os procedimentos sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores. 2. DESCRIÇÃO Esta publicação divide-se em 5 Capítulos e 18 anexos: o Capítulo 1 define os termos e a nomenclatura utilizada na referida norma, o Capítulo 2 descreve os procedimentos para inscrição e transferência de propriedade e/ou jurisdição de motos aquáticas, o Capítulo 3 aborda os procedimentos para habilitação de motonauta, o Capítulo 4 descreve os procedimentos para o credenciamento de estabelecimentos para o treinamento náutico para motonauta e o capítulo 5 estabelece os procedimentos especiais para o aluguel de moto aquática (MA) e emissão carteira de habilitação de motonauta especial (CHA-MTA-E). A NORMAM-34/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta, especialmente no que tange à condução de embarcações do tipo moto aquática. Em seu art. 2o, inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional". As categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto no 2.596/98 (RLESTA), dentre as quais o Motonauta (MTA), apto para conduzir moto aquática (MA) nos limites da navegação interior, como previsto na presente Norma da Autoridade Marítima. 3. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. CAPÍTULO 1 CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES 1.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS As motos aquáticas possuem, normalmente, propulsão a jato d'água e chegam a desenvolver velocidades superiores a trinta nós em um curto período devido à grande capacidade de aceleração que possuem. Os modelos existentes se diferem quanto às suas condições de equilíbrio e o movimento necessário para se manter estável. Além disso, a sua manobrabilidade está condicionada a fatores tais como as condições ambientais e meteoceanográficas e, principalmente, à habilidade do condutor com o tipo de equipamento. Assim, as peculiaridades acima mencionadas requerem a atenção redobrada por parte dos usuários de motos aquáticas, bem como uma qualificação apropriada pelos estabelecimentos que ministrarão os treinamentos náuticos para a sua condução, visando, exclusivamente, à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana nos mares e rios. O MTA estará sujeito ao enquadramento do art. 261 do Decreto Lei no 2.848/1940, Código Penal, caso exponha à perigo a sua embarcação, própria ou alheia, ou pratique qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea 1.2 - PROPÓSITO Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores. 1.3 - ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA AAM - Agente da Autoridade Marítima. AG - Agência da Capitania dos Portos. AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras. ARA - Arrais-Amador. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura). BDMOTO - Boletim de Dados de Moto Aquática. CF - Capitania Fluvial. CHA - Carteira de Habilitação de Amador. CP - Capitania dos Portos. CPA - Capitão-Amador. DL - Delegacia da Capitania dos Portos. DPC - Diretoria de Portos e Costas. DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (Lei no 8.374, de 30 de dezembro de 1991). EAMA- Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática. ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico. ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas. GRU - Guia de Recolhimento da União. LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário. MB - Marinha do Brasil. MA - Moto aquática. MSA - Mestre-Amador. MTA - Motonauta. MTA-E - Motonauta Especial. NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos para as Capitanias Fluviais. OM - Organização Militar. RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar. RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei no 9.537/1997 (LESTA). SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações. SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. TIE - Título de Inscrição de Embarcação. 1.4 - DEFINIÇÕES Para utilização da presente norma, seguem abaixo as seguintes definições: Agente da Autoridade Marítima: é a Autoridade local que representa a Autoridade Marítima, podendo ser o Capitão dos Portos, o Delegado ou o Agente. Amador: todo cidadão com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional. Áreas adjacentes às praias: áreas em todo o entorno de uma faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de duzentos metros medidos a partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho d'água. Áreas de Navegação: áreas onde uma embarcação empreende uma singradura ou navegação. Para aplicação da presente norma, as áreas de navegação são divididas em: Navegação em Mar Aberto: aquela realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, subdivididas nos seguintes tipos: Navegação costeira: realizada dentro dos limites de visibilidade da costa até a distância máxima de vinte milhas náuticas; e Navegação oceânica: realizada além das vinte milhas náuticas da costa. Navegação Interior: realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente abrigadas, subdivididas nos seguintes tipos: Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações. Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações. As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das NPCP/NPCF, de cada Capitania, com base nas peculiaridades locais. Associações náuticas: são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e/ou esportivos. Balizamento de Uso Restrito: boias de demarcação que orientam o locatário com CHA-MTA-E a navegar com a moto aquática alugada em local perfeitamente definido e que atendam aos requisitos da segurança da navegação e da salvaguarda da vida humana no mar. Para efeito desta norma, o balizamento de uso restrito tem o propósito de limitar/demarcar, sobretudo, os corredores de aproximação e partida de motos aquáticas alugadas. Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa a qualificação do Amador na condução de embarcações de esporte e/ou recreio. Clubes náuticos - clubes que incluam em suas atividades, registradas em estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando serviços aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às autoridades competentes e cadastrados nas Capitanias, Delegacias e Agências (CP/DL/AG). Dispositivos flutuantes - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de atividades esportivas ou de recreio, tais como: banana-boat, disc-boat, ski aquático e wakeboarding, entre outros. Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. Entidades Desportivas Náuticas - entidades promotoras e organizadoras de eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas e cadastradas na CP/ DL/AG. Equipamentos de Entretenimento Aquático - são os demais dispositivos não enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como por exemplo: acessórios acoplados a embarcações, pranchas esportivas utilizadas para atividades esportivas de recreação e lazer do tipo stand-up paddle e windsurf, coletes ou botas impulsionados por hidrojato etc. Estabilidade Intacta - é a propriedade que tem a embarcação de retornar à sua posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que dela a afastou, considerando-se a situação de integridade estrutural da embarcação. Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática (EAMA) - toda e qualquer empresa, cadastrada como pessoa jurídica, que preste esse tipo de serviço. Estabelecimento de Treinamento Náutico (ETN) - toda e qualquer empresa que ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução, exclusivamente, de embarcações de esporte e/ou recreio. Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo que consiste na fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e das normas e regulamentos dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil.