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Diário Oficial da União · 06/03/2023 · pág. 61

DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600061 61 Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.4.4 - Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade Marítima interromperá imediatamente a atividade do ETN-M/PF, sem a prévia manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 4.4.5. Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novos treinamentos náuticos. 4.4.5 - Do Procedimento Sancionatório A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação. A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios. Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais escritas. Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado. 4.4.6 - Do Recurso Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade competente, o responsável pelo ETN-M/PF poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o procedimento. Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo ETN-M/PF poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão. O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir sua decisão. Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o processo administrativo emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do ETN-M/PF, em conformidade com a decisão proferida. 4.5 - DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO Os ETN-M/PF que resolverem encerrar suas atividades deverão comunicar por escrito à CP/DL/AG que realizou o credenciamento inicial. Esta comunicação deverá ser realizada por intermédio de requerimento, conforme modelo do anexo 3-A, expondo os motivos do descredenciamento e ser assinado pelo responsável. A CP/DL/AG emitirá a Portaria de descredenciamento do ETN-M/PF, considerando a data da comunicação oficial efetuada pelo ETN-M/PF à OM. Ao referido serviço não será exigido o pagamento de GRU. CAPÍTULO 5 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA O ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (MA) E EMISSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTONAUTA ESPECIAL (CHA-MTA-E) O aluguel de MA é uma atividade de cunho comercial com a finalidade exclusiva de recreação pelo locatário habilitado (MTA/MTA-E), com idade mínima de dezoito anos. Ao locatário será concedida, em caráter temporário, uma CHA-MTA Especial (CHA-MTA-E), após o cumprimento de procedimentos específicos descritos neste capítulo. Somente o Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática (EAMA), credenciado nas CP/DL/AG de sua área de jurisdição, está autorizado a prestar o serviço para locatários portadores da CHA-MTA-E. SEÇÃO I ESTABELECIMENTO DE ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (EAMA) 5.1 - PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DO EAMA O EAMA é a pessoa jurídica de direito privado, constituída de acordo com a legislação brasileira, cuja atividade principal ou secundária é o aluguel de equipamentos recreativos e esportivos. Estão isentos de credenciamento nas CP/DL/AG os EAMA que alugam embarcações exclusivamente para amadores habilitados na categoria de MTA. EAMA que desejarem prestar o serviço para locatários portadores de CHA- MTA-E deverão ser previamente credenciados nas CP/DL/AG de sua área de jurisdição. O credenciamento de um EAMA se constitui em uma autorização, ou seja, é um ato discricionário e precário que não gera quaisquer direitos prévios para o autorizado. Dessa forma, poderá ser cancelado, quando necessário, pelo Agente da Autoridade Marítima, observando o Procedimento Administrativo previsto na Seção IV deste capítulo. Para isso, o interessado deve apresentar a seguinte documentação: 5.1.1 - requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, conforme o caso (anexo 3-A), solicitando o credenciamento do estabelecimento, assinado pelo seu responsável ou representante legal; 5.1.2 - declaração para credenciamento de EAMA (anexo 5-A); 5.1.3 - cópia autenticada do documento oficial de identificação e CPF do responsável legal do estabelecimento, ou cópia simples, com apresentação do original dos documentos. A autenticação poderá ser feita no próprio local de credenciamento. Será aceito, também, o documento oficial de identificação que contenha o CPF; 5.1.4 - cópia autenticada do Estatuto ou do Contrato Social do estabelecimento registrado no órgão competente, ou cópia simples, com apresentação do original do documento. No caso de Microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta Comercial, e para Microempresário Individual (MEI) será aceito o Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI); 5.1.5 - comprovante de inscrição e de situação cadastral (CNPJ), constando como atividade principal ou secundária da empresa o "Aluguel de Equipamentos Recreativos e Esportivos", conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); 5.1.6 - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente, ou cópia simples com apresentação do original; 5.1.7 - cópia autenticada das CHA-MTA do(s) instrutor(es) responsável(eis) pela demonstração prática e atividades de apoio correlatas para o locatário que intenciona se habilitar como Motonauta Especial, ou cópia simples, com apresentação do original; 5.1.8 - memorial descritivo da área destinada à condução de MA por locatário habilitado com CHA-MTA-E, no qual conste: a) a localização e as dimensões da referida área, por coordenadas geográficas ( L AT / LO N G ) ; b) o posicionamento das boias de demarcação da área destinada à condução da MA por locatários com CHA-MTA-E; c) instalação de "balizamento de uso restrito", conforme preconiza a NORMAM-17/DHN, contendo cordões de boias, unidas entre si por cabo de material resistente, com espaçamento adequado, indicando ao locatário com CHA-MTA-E o corredor seguro para a aproximação e partida entre a praia e o local destinado à condução de MA alugada; 1_MD_6_2_005 d) o quantitativo máximo de MA alugada operando simultaneamente; e e) um procedimento de emergência para vítimas decorrentes de acidentes com suas MA alugadas; 5.1.9 - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de credenciamento de EAMA, conforme valor constante no anexo 1-B; 5.1.10 - cópia autenticada do contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, das MA utilizadas no serviço, ou cópia simples, com apresentação do original (quando aplicável); e 5.1.11 - duas fotos coloridas da embarcação, uma mostrando-a pela popa e outra pelo través, de forma que a embarcação apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto e contendo placa/adesivo com a palavra "ALUGUEL", visivelmente legível, de acordo com as regras do inciso 5.2.4. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação. Caberá ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente a análise da documentação supracitada e a sua aprovação, conforme as peculiaridades locais. Deverá ser agendada pela CP/DL/AG uma visita técnica ao EAMA, com o propósito principal de verificar as condições de funcionamento e manutenção das MA a serem utilizadas e dos recursos disponíveis para a exibição das videoaulas e demonstração prática. Caso não sejam identificadas quaisquer inconformidades, a CP/DL/AG emitirá a respectiva Portaria de Credenciamento, válida por dois anos, contendo as informações pertinentes constantes nos documentos relacionados no artigo 5.1, com cópia para o estabelecimento credenciado. O credenciamento concedido ao EAMA se refere, exclusivamente, à competência da AMB, no que concerne à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana no mar e nas águas interiores, não eximindo a mesma das obrigações perante aos demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão. O credenciamento poderá ser cancelado a qualquer momento, se constatadas irregularidades que possam comprometer a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica. Qualquer caso nesse sentido será tratado pela Seção IV deste Capítulo. Notas: 1) Credenciamentos cancelados: Caso o EAMA tenha tido o seu credenciamento cancelado, a solicitação de um novo credenciamento somente poderá ocorrer após um ano, a contar da data da Portaria de Cancelamento. 2) Renovação do Credenciamento do EAMA: O EAMA que tiver interesse em renovar o seu credenciamento poderá fazê-lo, seguindo o procedimento abaixo: a) Apresentar requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (anexo 3- A) em até trinta dias da data de vencimento da Portaria de Credenciamento do EAMA; b) Apresentar a mesma documentação requerida por ocasião do credenciamento inicial, caso tenha tido alteração dos dados informados na Declaração para Credenciamento do EAMA (anexo 5-A); e c) Apresentar o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de renovação de credenciamento de EAMA, conforme valor constante no anexo 1-B. Observação 1: Caso não tenha havido qualquer alteração em relação às informações contidas na sua Declaração para Credenciamento do EAMA, não será exigida a documentação requerida por ocasião do credenciamento inicial. Contudo, essa prerrogativa será disponibilizada apenas para os estabelecimentos que não tiveram registro de qualquer irregularidade durante a vigência dos seus credenciamentos. Tal concessão será avaliada pela CP/DL/AG responsável pelo credenciamento. Observação 2: O EAMA que não apresentar a solicitação de renovação terá seu credenciamento cancelado a partir do trigésimo dia após o seu vencimento. Nesse sentido, após esse período, para obter novamente o seu credenciamento, deverá realizar todo o procedimento previsto para a emissão inicial. 3) Descredenciamento Voluntário do EAMA: Os EAMA que resolverem encerrar suas atividades deverão comunicar por escrito à CP/DL/AG que realizou o credenciamento inicial. Esta comunicação deverá ser realizada por intermédio de requerimento, conforme modelo do anexo 3-A, expondo os motivos do descredenciamento, devendo ser assinado pelo responsável. A CP/DL/AG emitirá a Portaria de Descredenciamento do EAMA, considerando a data da comunicação oficial efetuada pelo EAMA à OM. Ao referido serviço não será exigido o pagamento de GRU. 5.2 - REQUISITOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO 5.2.1 - A área de atuação dos EAMA limita-se aos municípios pertencentes à jurisdição da CP/DL/AG que realizou o seu credenciamento, devendo esta informação constar explicitamente na Portaria de Credenciamento; 5.2.2 - O EAMA deverá delimitar e manter, com boias de demarcação, o corredor de aproximação e partida e a área destinada à condução da MA alugada por locatários com CHA-MTA-E, após a autorização do órgão municipal responsável, com a anuência das CP/DL/AG, no que se refere à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana; 5.2.3 - Todos os instrutores responsáveis pela demonstração prática e atividades de apoio correlatas para o locatário que intenciona a se habilitar como Motonauta Especial (CHA- MTA-E) deverão possuir, pelo menos, dois anos de habilitação como MTA; 5.2.4 - As MA empregadas no aluguel para locatários com CHA-MTA-E deverão ser identificadas com uma faixa/placa amarela em local visível do costado, com no mínimo quinze centímetros de altura, com a inscrição "ALUGUEL" na cor preta e letras em caixa alta; 5.2.5 - As MA empregadas no aluguel não precisam ser, necessariamente, de propriedade do responsável do EAMA, podendo o interessado por seu credenciamento apresentar o contrato de aluguel, a cessão de uso ou outros documentos similares; 5.2.6 - Os EAMA não poderão utilizar outras MA que não sejam as credenciadas e sob sua responsabilidade; 5.2.7 - As MA alugadas deverão possuir, preferencialmente, potência limitada a até 110HP e, obrigatoriamente, serem dotadas de dispositivos que limitem sua velocidade, podendo ser do tipo esbarro mecânico, que impeça o curso do acelerador de forma que limite a velocidade da embarcação a até vinte nós; 5.2.8 - O responsável pelo EAMA deverá apresentar na CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 5-A), devidamente atualizada, sempre que houver alterações em qualquer informação anteriormente prestada; 5.2.9 - Os instrutores credenciados deverão cumprir rigorosamente o previsto no atestado de demonstração prática para condução de moto aquática alugada, conforme anexo 5-B, incluindo a transmissão de informações sobre as regras gerais para a condução de MA alugada por locatário não habilitado, detalhadas no inciso 5.3.1; 5.2.10 - É de responsabilidade dos EAMA a manutenção da validade de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas, obrigatórios para o credenciamento inicial; e 5.2.11 - Deverá ser mantida uma embarcação de apoio permanentemente disponível e pronta para apoiar o locatário com CHA-MTA-E, quando conduzindo MA alugada.