DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600063 63 Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades relacionadas ao credenciamento; e h) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa à emissão de habilitação especial. 5.5.4 - Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade Marítima interromperá imediatamente a atividade do EAMA, sem a prévia manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 5.5.5. Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novas aquisições de habilitação. 5.5.5 - Do Procedimento Sancionatório A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento, será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação. A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios. Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais escritas. Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado. 5.5.6 - Do Recurso Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade competente, o responsável pelo EAMA poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o procedimento. Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo EAMA poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão. O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir sua decisão. Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o processo administrativo, emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do EAMA, em conformidade com a decisão proferida. SEÇÃO V CASOS OMISSOS 5.6 - CASOS OMISSOS Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos, Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e Costas. 1_MD_6_2_006 1_MD_6_2_007 1_MD_6_2_008 1_MD_6_2_009 1_MD_6_2_010 1_MD_6_2_011 1_MD_6_2_012 1_MD_6_2_013 1_MD_6_2_014 1_MD_6_2_015 1_MD_6_2_016 1_MD_6_2_017 1_MD_6_2_018 1_MD_6_2_019 1_MD_6_2_020 1_MD_6_2_021 1_MD_6_2_022 1_MD_6_2_023 1_MD_6_2_024 1_MD_6_2_025 1_MD_6_2_026 1_MD_6_2_027 1_MD_6_2_028 1_MD_6_2_029 1_MD_6_2_030 1_MD_6_2_031 1_MD_6_2_032 1_MD_6_2_033