DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600075 75 Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Declara a inclusão de registro de ajudante de despachante aduaneiro, nos termos que especifica. O Chefe da Seção de Administração Aduaneira da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá (SAANA/DRF-Cuiabá), no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 6º da Portaria DRF/CBÁ nº 85, de 28/12/2020 (DOU de 04/01/2021), com base no disposto nos artigos 360 e 364 da Portaria ME nº 284, de 27/07/2020 (DOU de 27/07/2020) e no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, com suas alterações, bem assim considerando o que consta no processo administrativo abaixo indicado, D EC L A R A : Art. 1º - Incluído, preliminarmente, no cadastro de ajudante de despachante aduaneiro constante do Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA/CADU, da Receita Federal do Brasil - RFB): . NOME DO INTERESSADO CPF nº PROCESSO ADMINISTRATIVO nº . CÉLIO VICENTE CARDOSO 007.617.181-76 10265.063827/2022-91 Art. 2º - O ajudante de despachante aduaneiro preliminarmente cadastrado por meio do presente Ato Declaratório Executivo (ADE) deverá concluir seu registro por meio de autocadastramento a ser realizado no sítio da RFB na Internet (www.gov.br/receitafederal > Serviços > Aduana > Cadastro Aduaneiro), mediante utilização de certificado digital, conforme estabelece o ADE-COANA nº 16, de 08/06/2012, com suas alterações. Art. 3º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RONEY AUGUSTO PAES DE BARROS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 2RF DEVAT/EBEN Nº 10, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 081/2022 expedido pela SUDAM e no Processo nº 18365.720523/2022-16, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica MDG INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CNPJ Nº 35.474.405/0001-46, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não- restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM de "resina termoplástica extrudada (apresentada na forma de grânulos)" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano- calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 2RF DEVAT/EBEN Nº 11, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 082/2022 expedido pela SUDAM e no Processo nº 18365.720524/2022-61, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica MDG INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CNPJ Nº 35.474.405/0001-46, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não- restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM de "chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva)" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 2RF DEVAT/EBEN Nº 12, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, publicada em 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 7° do art. 640 da Instrução Normativa n° 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no DOU em 15 de outubro de 2019, e considerando o que consta do processo administrativo nº 13042.082870/2022-68. declara: Art. 1º Conceder a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto n° 8.533, de 30 de setembro de 2015, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019, à pessoa jurídica identificada, com período de execução de 01/01/2022 a 21/12/2024. NOME DA PESSOA JURÍDICA: LATICÍNIOS FLOR DE RONDÔNIA LTDA CNPJ n°: 84.601.913/0001-53 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 2RF DEVAT/EBEN Nº 13, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, publicada em 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 7° do art. 640 da Instrução Normativa n° 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no DOU em 15 de outubro de 2019, e considerando o que consta do processo administrativo nº 13042.082827/2022-01. declara: Art. 1º Conceder a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto n° 8.533, de 30 de setembro de 2015, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019, à pessoa jurídica identificada, com período de execução de 01/01/2022 a 21/12/2024. NOME DA PESSOA JURÍDICA: LATICÍNIOS CORUMBIARA LTDA CNPJ n°: 84.706.431/0001-68 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 28, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos casos autorizados pelos diplomas legais e normativos a seguir citados. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13075.122441/2022-53, declara: Art. 1° Habilitada a empresa Ventos de Santo Antão Energias Renováveis S.A., CNPJ n° 36.281.946/0001-10, com relação ao projeto de implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Ventos de Santo Antão 01, do Setor de Energia, CNO nº 90.012.22876/72, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.RN.049591-3.01, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para 28/02/2023 a 01/07/2024, nos termos da Portaria nº 1617/SPE/MME, de 31 de agosto de 2022, DOU 01/09/2022 e seus anexos. Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.005 - SRRF04/DISIT, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. T R I B U T AÇ ÃO. As receitas decorrentes da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de direito atividade imobiliária, sob a sistemática do lucro presumido, sujeitam-se ao percentual de presunção de oito por cento para apuração da base de cálculo do IRPJ, ainda que os imóveis destinados a venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal atividade em seu objeto social. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, Lei nº 6.404, de 1976, Lei nº 9.249, de 1995, Lei nº 8.981, de 1995, Lei nº 9.430, de 1996. VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 254, DE 2014, E Nº 7, DE 2021. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL. As receitas decorrentes da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de direito atividade imobiliária, sob a sistemática do lucro presumido, sujeitam-se ao percentual de presunção de doze por cento para apuração da base de cálculo da CSLL, ainda que os imóveis destinados a venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal atividade em seu objeto social. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, Lei nº 6.404, de 1976, Lei nº 9.249, de 1995, Lei nº 8.981, de 1995, Lei nº 9.430, de 1996. VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 254, DE 2014, E Nº 7, DE 2021. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe