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Diário Oficial da União · 03/03/2023 · pág. 28

DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300028 28 Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 15, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002, declara: Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica K R R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E FERRO Ltda, CNPJ nº 17.497.067/0001-86 conforme o dossiê administrativo nº 13042.019636/2023-85, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 16, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Habilita a empresa mencionada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da COFINS/Importação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, considerando o que consta do processo administrativo 13042.021050/2023-81, declara: Art. 1º - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da COFINS - Importação a empresa CAZCA FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO - EIRELI, CNPJ nº 22.574.551/0001-00, nos termos do artigo 459 da Instrução Normativa SRF nº 1.911, publicada no DOU de 15/10/2019. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º da supracitada Instrução Normativa. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 13, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista o disposto na Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto n° 5.649, de 29 de dezembro de 2005, , e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 10133.720126/2023-47, declara: Art. 1° Fica habilitada a pessoa jurídica Mastrotto Brasil S/A, CNPJ n° 03.384.037/0001-59, ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora a que se refere o art. 631 da IN RFB n° 2.121/2022. Art. 2° O prazo para fruição do benefício de suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata o § 2° do art. 642 da IN RFB n° 2.121/2022, extingue-se após decorridos 3 (três) anos, contados a partir da presente habilitação. Art. 3° Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício nas hipóteses dos incisos II e III do art. 639 da IN RFB n° 2.121/2022. Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VITOR SILVANY RAMOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SRRF06 nº 77, de 27 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 01/03/2023, Seção 1, página 27 Onde se lê: "SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL" Leia-se: "SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL" DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 33, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro Especial para produtor de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 e pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º - Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06101/278 a empresa ABH Indústria de Bebidas Eireli - ME, CNPJ nº 27.642.653/0001-20, estabelecida na Estrada Cocho D'agua, nº 313, Galpão 01, bairro Zona Rural, CEP: 34.300-000, município de Rio Acima/MG; não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da empresa. Art. 2º - O estabelecimento supracitado exerce a atividade de PRODUTOR de bebidas alcoólicas das marcas comerciais discriminadas conforme requerimento de registro especial de bebidas e demais informações constantes do Dossiê Digital de Atendimento nº 13031.294459/2022-62. . NCM Produto Marca Comercial Registro no MAPA . 2208.40.00 Cachaça Cocho D'agua Clássica Inox MG 002737-5.000001 . 2208.40.00 Cachaça Cocho D'agua Ouro Carvalho MG 002737-5.000002 Art. 3º - O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 34, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 e pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º - Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06101/279 a empresa ABH Indústria de Bebidas Eireli - ME, CNPJ nº 27.642.653/0001-20, estabelecida na Estrada Cocho D'agua, nº 313, Galpão 01, bairro Zona Rural, CEP: 34.300-000, município de Rio Acima/MG; não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da empresa. Art. 2º - O estabelecimento supracitado exerce a atividade de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas das marcas comerciais discriminadas conforme requerimento de registro especial de bebidas e demais informações constantes do Dossiê Digital de Atendimento nº 13031.294459/2022-62. . NCM Produto Marca Comercial Registro no MAPA . 2208.40.00 Cachaça Cocho D'agua Clássica Inox MG 002737-5.000001 . 2208.40.00 Cachaça Cocho D'agua Ouro Carvalho MG 002737-5.000002 Art. 3º - O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 124, DE 1° DE MARÇO DE 2023 Concede coabilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, na Portaria SRRF08 SRRF08 nº 1.214, de 11 de setembro de 2020, na Portaria DRF Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e no processo administrativo nº 19614.748042/2022-59, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) o estabelecimento RANDON IMPLEMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA, inscrito no cadastro CNPJ sob o nº 09.479.233/0001-93. Art. 2º A coabilitação destina-se exclusivamente à aquisição no mercado interno com suspensão de IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ou importação com suspensão do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Art. 3º No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a coabilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", vedado o registro do imposto nas referidas notas. Art. 4º No caso de suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a coabilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins". Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e é válido até 31 de dezembro de 2023. LORENA DE MIRANDA MAZZA VIANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 125, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.764209/2022-93 declara: Art. 1º Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica PIACENTINI DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 05.515.245/0001-75 e matrícula CEI da obra nº 90.009.55528/73. Art. 2º A referida co-habilitação é específica ao projeto na área de infraestrutura de transporte portuário, denominado "Projeto de Expansão III", que tem por objetivo a execução de obras de ampliação da área do Porto Itapoá, de titularidade da empresa Itapoá Terminais Portuários S.A., inscrita no CNPJ nº 01.317.277/0001-05, localizado no Estado de Santa Catarina, aprovado pela Portaria nº 779 de 24 de junho de 2022, da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério de Infraestrutura, com estimativas de desoneração previstas na respectiva portaria e habilitação ao REIDI efetuada através do Ato Declaratório Executivo DRF nº 140, de 27 de setembro de 2022 (publicado no DOU de 29.09.2022). Art. 3º No período de até 31.12.2023, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 4º sujeita a pessoa jurídica à multa prevista no art. 57, inciso I, da Medida Provisório nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES